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A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E SEUS IMPACTOS NA DIMINUIÇÃO DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA BRASILEIRA.

Por:   •  7/11/2018  •  Resenha  •  1.099 Palavras (5 Páginas)  •  231 Visualizações

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CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

Francisco Ítalo Carvalho Adriel* José Silva Ferreira** Francisca Aneris dos Santos Sousa***

INTRODUÇÃO 

Este seminário tem por finalidade abordar um dos temas mais polêmicos do direito penal, os crimes contra a dignidade sexual. Este trabalho é fundamentado com base e observância em obras de renomados doutrinadores que militam lajeando nosso código opressor, com intuito de sanar as dúvidas acerca dos tipos penais descritos neste capítulo, com uma linguagem didática e de fácil compreensão para o público em geral. No decorrer do desenvolvimento da apresentação também serão externadas opiniões e aplicações do tipo penal em casos concretos para facilitar a assimilação do conteúdo.

Geralmente estes delitos tem grande repercussão negativa diante da sociedade, em suma o estupro (art. 213 do CP) e o Estupro de Vulnerável (art. 217-A) se tornam cada vez mais frequentes, portanto, crimes que terão maior ênfase na apresentação. Outra discussão, esta com viés opinativo, tratam-se da inclusão deste crime ao tribunal do júri, entendemos que diante da alta reprovação das condutas criminosas dos delitos em comento pela sociedade, caberia a inclusão no tribunal do júri, a depender do caso concreto, como exceção aos crimes dolosos contra a vida.

Ao longo do desenvolvimento do seminário iremos confrontar as doutrinas mais utilizadas pelos na atualidade, mostrando o posicionamento adota, fundamentando de acordo com cada entendimento acerca dos temas abordados, expondo nossos pensamentos diante dos caos apresentados, seja por meio de precedentes, seja por entendimento jurisprudencial.

Este capítulo do código penal pátrio se faz de fundamental importância quando para a carreira profissional, todavia, de grande relevância por consequência, muito cobrado em concursos públicos devendo ser de domínio daqueles que irão trilhar a carreira jurídica.

OBJETIVO

O corpo do trabalho assim como apresentação oral no seminário, objetiva os esclarecimentos e a assimilação dos tipos penais comentados, visando alertar aos acadêmicos e juristas o prejuízo que pode se perpetrar tanto para vítima que tem seu agressor em liberdade, como ao inocente que é condenado e de forma injusta tem sua liberdade ceifada.

METODOLOGIA

Na busca probatória das ideias apresentadas, as pesquisas em livros, internet, vídeo aulas e outros meios, foram ferramentas de fundamental importância para as informações colacionadas no corpo do trabalho. As ferramentas audiovisuais auxiliaram na apresentação do seminário ao público.

RESULTADO E DISCUSSÃO

Com o advento da lei 12.015/2009, passou-se a tutelar não mais os costumes, mas agora a dignidade sexual. A mudança observou as pertinentes críticas da doutrina sobre a matéria no Editorial do Boletim 149 do IBCCrim, vejamos:

“Infelizmente, o nome dado ao Título VI da Parte Especial do Código Penal permanece “Dos crimes contra os costumes”, tratando, indistintamente, do tráfico de pessoas e da liberdade sexual sob mesma rubrica, quando as condutas ali tipificadas em nada se relacionam com os costumes, mas com liberdade, segurança e incolumidade física no âmbito da sexualidade humana. Não se trata mais da eleição arbitrária de um modelo de moralidade, em prejuízo de outros igualmente possíveis. Trata-se, isso sim, de preservar uma concepção pluralista de organização social, com respeito recíproco como padrão de convivência dialética e de tolerância entre as diferenças”.

Desta forma, houve a revogação de dos artigos 214 do CP (atentado violento ao pudor), art. 216 (atentado ao pudor mediante fraude), assim, o capítulo II passou a ter seu título dado pela redação da lei 12.015/2009. Resolveu o legislador através do instituto de Direito Comparado reunir os artigos revogados em só, seguindo a legislação de países como México, Argentina e Portugal.

 O art. 213 (estupro) tutela a Dignidade Sexual que, é afrontada mediante violência ou grave ameaça. O tipo penal em comento em outrora buscava proteger as mulheres do estupro que se fazia necessário o emprego da violência e grave ameaça para se caracterizar, em consequência, o revogado art. 214, que tratava do Atentado Violento ao pudor, tutelava também a figura masculina, abarcando também os atos libidinosos, assim, o homem não poderia ser vítima do crime de estupro por falta de descrição na norma penal. Com o advento da lei supracitada, passou-se a tutelar a dignidade sexual de ambos os gêneros, igualmente, os atos libidinosos também passaram a caracterizar o crime de estupro.

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