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A Audiência de Custódia

Por:   •  25/9/2018  •  Artigo  •  4.117 Palavras (17 Páginas)  •  131 Visualizações

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Universidade do distrito federal Direito

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Nislane Paulino Carvalho RGM: 133004-7

Brasília 2016


AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

RESUMO

Este artigo tem o propósito de demonstrar acerca a Audiência de Custódia, como ela está sendo vista dentro do ordenamento jurídico, quais são as suas principais características, bem como, suas finalidades com seus alicerces constitucionais e doutrinários. Será contextualizada a aplicação do Art. 7º, item 5, Art. 8º, item 1, e Art. 25º, todos contidos no Pacto de San Jose da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos) da qual é um dos mais importantes no que tange à proteção dos direitos humanos e das garantias individuais até os nossos dias atuais. Após a interpelação geral, passaremos a conhecer sobre as visões de vários posicionamentos doutrinários bem como é feita aplicação e hermenêutica que melhor se adequa às normas, até por fim concluir que a audiência de custódia significa um avanço no Estado Democrático de Direito.

Palavras-chave: Audiência de Custódia; Direitos Humanos; Garantias Individuais; Prisão Imediata e Proteger.

  1. INTRODUÇÃO

Conceitua-se custódia com o ato de guardar, de assegurar, de proteger. A audiência de custódia consiste em transportar o preso, sem demora, à uma autoridade judicial para que este avalie a necessidade de prisão, devendo partir de prévio contraditório estabelecido entre o Ministério Público e a Defesa, bem como avaliar as condições físicas do cidadão notando possíveis presença de tortura, maus tratos ou qualquer dano físico. Dessa forma, podemos considerar que a audiência de custódia é um acesso à jurisdição penal (JUSTIFICANDO.COM, 2015).

Neste Sentido, salienta CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho (P.44, 2014): “A Convenção Americana de Direitos Humanos, no art. 7º, n. 5, contempla outra hipótese de acesso à jurisdição penal: toda pessoa detida tem direito de ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz”.

A Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 7.5) luiprevê que: “Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais (...)”


O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP), da mesma forma, estabelece que: “Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais (...)” (art. 9.3).

Por fim, a Convenção Europeia de Direitos Humanos, por sua vez, garante que: “Qualquer pessoa presa ou detida nas condições previstas no parágrafo 1, alínea c), do presente artigo deve ser apresentada imediatamente a um juiz ou outro magistrado habilitado pela lei para exercer funções judiciais (...)” (art. 5.3).

O nosso principal instrumento normativo, no que tange a Audiência de Custódia, que será usado no decorrer do artigo será Convenção Americana de Direitos Humanos - CADH. (JUSTIFICANDO.COM, 2015)

  1. PRINCÍPIOS QUE REGEM A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Há de se falar que a audiência de custódia é fundamentada baseada nos preceitos constitucionais, afinal, a nossa Constituição é a base da pirâmide de Kelsen, ou seja, tudo está submetido a ela.

São esses princípios que preservam a aplicação desse novo sistema prevenindo, assim, interpretações errôneas e motivações desnecessárias. (JUSTIFICANDO.COM)

Serão apresentados alguns desses princípios para que possamos compreender melhor a dinâmica da audiência de custódia.

  1. Princípio da Presunção de Inocência

Significa dizer que ao acusado um julgamento justo segundo o Estado Democrático de Direito, ele é apresentado na nossa constituição como rol de direitos e garantias constitucionais de forma positivada, como podemos observar: (ÂMBITO JURÍDICO, 2016)

Art. 5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,     nos     termos     seguintes”.      (EC      nº      45/2004)    LVII- ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Sobre este mesmo texto constitucional Luiz Flávio Borges D’Urso (EDITORIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, 2006) se posiciona da seguinte forma:


Esta é uma regra garantidora do Estado Democrático de Direito, ensejando – por conseguinte – também como regra que o acusado responda seu processo em liberdade. Comporta exceção prevista na lei, pela qual o acusado, eventualmente, poderá ser preso por conta, exclusivamente, de um interesse processual, o que não lhe antecipa a culpa.

Como já dito, compete ao magistrado avaliar se há a necessidade da prisão daquele cidadão que está sendo apresentado a ele tendo a observância em cada caso, peculiarmente a fim de que não haja contradições ao final da persecução penal. (JUSBRASIL, 2015)

  1. Princípio Da Verdade Real

Este versa sobre o dever de apresentar veridicidade nos fatos, ou seja, verdadeira realidade dos fatos, fazendo com que o magistrado não se limite aos papéis que está nos autos dos processos (JUSBRASIL, 2015). Nesse caso dá segurança jurídica para com a pessoa beneficiada da audiência de custódia.

O penalista Julio Fabbrini Mirabete (2006, P. 25) afirma, com categoria:

Com o princípio da verdade  real  se  procura  estabelecer  que  o jus puniendi somente seja exercido contra aquele que praticou a infração penal e nos exatos limites de sua culpa numa investigação que não encontra limites na forma ou na iniciativa das partes.

Maria Elizabeth Queijo (P 36-37, 2003) completa: “(...) parece tormentosa a questão de se admitir que a verdade processual não seja a verdade absoluta, mas uma verdade relativa ao processo penal, não correspondente aos fatos ocorridos”.

Como nossa ilustre Maria Elizabeth nos apresenta o que ocorreu de fato nunca poderemos saber de fato como aconteceu, principalmente por meio de papéis que se presume a verdade, neste caso, cabe ao magistrado analisar por meio do princípio e tentar extrair ao máximo a verdade daquele caso concreto. (JUSBRASIL, 2015)

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