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A Ciltura do Jurista

Por:   •  15/9/2016  •  Dissertação  •  678 Palavras (3 Páginas)  •  230 Visualizações

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  O jurista é denominado como doutrinador de direito (permite orientar a conformação jurídica dos povos). Os romanos consultavam-nos, pois tinha grande relevância na elaboração normativa, já o direito pretoriano era colaborador na elaboração das leis. Pelo o que tenho de entendimento, o advogado de rigor ganhou relevância entre os romanos, sendo mais antiga quanto a sociedade organizada na pré-história. A respeito dos defensores dos acusados, eles exerciam o papel de advogado, mas não como profissão regular.

  Tanto antigamente, quanto nos dias atuais os advogados recebem por honorários ("agradecimento" daqueles que precisam ser defendidos) e não por salários ou remuneração, entre os romanos os advogados começaram a diferir quando passaram a ganhar quantias diferentes ao dos outros profissionais. O  principal compromisso do advogado é com a obtenção de objetivos que se destina e menos com a doutrina, segundo o texto, o advogado não é um jurista, mas é um defensor que faz da lei um instrumento de defesa ou de ataque de seu constituinte. Não podendo de forma alguma adulterar a lei ou a prova na busca de resultado. O advogado não é o criador do Direito, mas com a competência de ser seu aplicador, é conhecedor da lei. Já o jurista é mais que um operador de Direito, é produtor da Ciência, deve orientar nas interpretação do Direito, contornar os alicerces de sua produção e colaborar com os legisladores positivos e negativos, deve ter uma visão mais ampla e desta forma sendo instrumentador de todas as ciências sociais no plano da ciência jurídica. Deve ser filósofo, economista, historiador, sociólogo, futurólogo, psicólogo, sobre não desconhecer rudimentos da ciências exatas.

  O Direito na verdade, é uma ciência universal, abrange todas elas, por exemplo, se o povo desejar por optar pela economia de mercado, o direito deve ser utilizado através dessa preferência, e o jurista que o inspira, junto com o legislador que o produz não podem desconhecer como Economia, como Ciência, para que as normas jurídicas econômicas sejam eficientes. No parágrafo seguinte do texto há um  trecho de Evandro Gueiros Leite, do livro Direito Administrativo e Empresarial.

  O texto fala também que um dos grandes equívocos dos positivistas, se tratando da ciência do Direito foi ter reduzido o campo de atuação destes. Kelsen tornou todo campo que a norma jurídica, se aplicado como ajurídico, pois concernente a outras ciências. Aos outros cientistas, responsáveis por outras áreas, ficariam o poder de raciocínio próprio do elemento fático e daquele valorativo, pois ao jurista apenas a norma tem interesse real. E com isso, o empobrecimento do campo de atuação jurídica, restou evidente após a obra pioneira de Kelsen, segundo o texto, a obra foi quase reduzida ao aperfeiçoamento do discurso normativo e não à coerência no sistema discursivo, discorre também: "praticamente revivendo no Direito, o que os neo-positivistas tinham feito para a filosofia".

  Assim o Direito ficou mais rico se tratando de sua forma expressional, mas por outro lado, mais pobre a respeito de sua abrangência especulativa. Após a segunda guerra mundial a "onda" positivista perdeu substancia, foi reduzida a sua verdadeira dimensão, que é o aperfeiçoamento da linguagem, emprestando da lógica filosófica os componentes necessários para a formulação da lógica jurídica.

O Direito Moderno não admite visão estreita do positivismo, nem a redução do campo da abrangência a dicção perfeita e pura. O jurista é o interprete humanista, universal que necessita de uma ampla visão dos fenômenos sociais, que não pode ficar limitado a uma visão mutilada aos fatos normados. A ciência do Direito ultrapassa a tridimensionalidade teórica própria, que são: fato, valor e norma eram exteriorizados através  de uma axiologia racional. Atualmente não importa apenas valorar o fato para produzir a norma, mas importa valorar bem. E tal valoração implica o profundo conhecimento, de um lado dos fatos, de outro lado a Ética. Sob esta perspectiva houve o renascimento dos estudos naturalistas, onde cabe apenas ao Estado reconhecer, mas nunca criar. Segundo o texto, "é um elenco que não foi produzido pela repetição histórica, mas que ao contrário, é instinto à própria natureza humana."

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