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A Coerência ou Incoerência da Barriga de Aluguel no Ordenamento Jurídico Brasileiro

Por:   •  8/10/2020  •  Dissertação  •  468 Palavras (2 Páginas)  •  151 Visualizações

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Giseli Lopes Dias- RA: 11612954- 10M1

Coerência ou Incoerência da Barriga de Aluguel no Ordenamento Jurídico Brasileiro

Como é sabido a barriga de aluguel é um método utilizado por casais heteroafetivos, pessoas solteiras ou casais homo afetivos, como dispõe as decisões do Superior Tribunal Federal na ADI 4.277 e na ADPF 132, que reconheceu e qualificou como entidade familiar a união estável homo afetiva, pessoas estas que possuem o desejo de ter filhos, porém por algum motivo de saúde ou no caso dos homo afetivos não podem e então optam por este modelo de reprodução, onde é escolhida uma mulher que empresta a barriga para gerar um bebê e posteriormente esta criança é entregue para os pais de fato.

Em alguns lugares o termo barriga de aluguel é considerado errado, pois remete a uma relação comercial, por causa do termo aluguel. No Brasil este termo é denominado “doação temporária do útero” ou “gestação de substituição’. Vale ressaltar que a pessoa que opta por utilizar este método de reprodução não pagará por ele e nem a pessoa que emprestará a barriga poderá cobrar por tal ato, conforme dispõe a resolução da CFM n°2.121/2015.

É indicado que para a realização de tal procedimento a pessoa escolhida para gerar a criança seja parente de um dos futuros pais, sejam estes descentes ou ascendentes, caso os pais optem por escolher outra pessoa é necessário que haja autorização do Conselho Regional de Medicina. Para a realização do procedimento, é necessário que a pessoa escolhida esteja com a saúde em dia como também é exigido uma série de documentos para que seja realizada toda a técnica e que seja assinado um contrato, onde irá dispor sobre o livre consentimento das partes em realizar os procedimentos, isso gera também uma maior segurança para os futuros pais, pois é possível que a pessoa que irá gerar a criança se apegue a esta e no final da gestação, possa não querer entrega-la aos pais.

É importante frisar que a pessoa doadora tanto da barriga quanto do espermatozoide ou ovulo, não possuirá nenhum direito sobre a criança concebida. Os futuros pais é quem irá se responsabilizar por esta perante os institutos do direito de família e sucessões.

Está cada vez mais nítido que as tecnologias só avançam e isto é independente da área, podemos dizer que a barriga de aluguel é um termo antigo, porém com o passar dos anos foi ganhando uma nova viabilidade, tanto em questões genéticas quando jurídicas. Podemos observar o quão é importante o reconhecido desde procedimento, pois é através dele que se formam muitas famílias. Não dá para negar que de certa forma é algo arriscado, porém deve ser reconhecido e mais explorado pela medicina e juridicamente.

Referências bibliográficas:

Acesso em 24/09/2020

Acesso em 25/09/2020.

< https://ibdfam.org.br/artigos/915/Barriga+De+Aluguel:+legalizar%3F > Acesso em 25/09/2020

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