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A Convenção de Arbitragem

Por:   •  27/9/2023  •  Exam  •  3.239 Palavras (13 Páginas)  •  53 Visualizações

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Convenção de Arbitragem

A convenção de arbitragem no novo CPC (art. 337) A convenção de arbitragem é o meio através do qual as partes se comprometem a submeterem à arbitragem eventuais litígios derivados de um contrato. A convenção de arbitragem é gênero do qual são espécies a cláusula arbitral e o compromisso arbitral.

A Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), tem por finalidade regular a prática e o direito de contratar serviços de arbitragem para dirimir questões litigiosas – em específico, aquelas relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis. 

Os árbitros desenvolvem o mesmo raciocínio lógico dos juizes, porém, se o compromisso o autoriza, eles poderão não ficar adstritos à aplicação do direito positivo e poderão decidir por eqüidade.

Ausência legitima ou interesse processual 

O interesse de agir, por vezes também conhecido como interesse processual, refere-se à utilidade que o processo judicial pode trazer ao demandante. 

Isso significa que não basta comprovar o interesse de agir para entrar com um pedido no poder judiciário.

Ou seja, é fundamental que o pedido seja possível, certo e determinado e, principalmente, que o autor tenha legitimidade para fazer esse pedido. Em outras palavras, que ele tenha interesse e relação com o objeto da ação. 

Por exemplo, de nada adianta que uma pessoa entre com uma ação de divórcio em relação ao matrimônio de duas pessoas terceiras. Esse indivíduo que se encontra fora do matrimônio não tem legitimidade e interesse de agir em relação à ação. 

Sendo assim, os três requisitos precisam ser sempre observados em conjunto toda vez que alguém decidir entrar com uma ação judicial.

Conforme os regramentos do novo CPC, se não existir o interesse de agir, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito. Essa possibilidade está descrita no artigo 485, VI do CPC. Veja:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Desse modo, o próprio dispositivo legal determina que o interesse de agir é requisito essencial para propositura de ação e seu prosseguimento na esfera judicial. 

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.No artigo 17, prevê que a postulação em juízo depende de interesse e legitimidade, cujas ausências levarão ao indeferimento da inicial - artigo 330, II e III - e à extinção do processo sem resolução do mérito - artigo 485, VI. Também manteve a arguição da legitimidade e do interesse processual como preliminares de mérito, conforme previsão do artigo 337, XI. 

Falta de caução ou outra prestação que a lei exige como preliminar

Sendo a exigência de caução um pressuposto processual, na sua ausência ou prestação insuficiente - por força do inc. XII e do §5º do art. 337, CPC/201510 - o juiz pode, de ofício, suscitar e conhecer dessa matéria em qualquer grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, pois se trata de matéria de ordem pública (inc. IV e §3º do art. 485, CPC/2015).

Falta de caução ou outra prestação nas ações que exigem determinado tipo de prestação ou caução, a sua ausência pode levar à extinção do processo. Um exemplo é o oferecimento de embargos à execução fiscal, que demanda uma garantia, definida no art. 16 §1o da lei 6.830/80.

Indevida concessão benéfica da gratuidade de justiça 

O benefício da Justiça gratuita está previsto na Lei n. 1.060/1950, conhecida como Lei da Assistência Judiciária, e no novo Código de Processo Civil (CPC).

Ao tratar de Justiça gratuita, o novo CPC traz extenso rol de despesas inseridas na gratuidade de Justiça. O § 1º do artigo 98 tem nove incisos que elencam as principais despesas e custas processuais, como a indenização devida à testemunha, o custo do exame de DNA, os honorários de advogado, perito, intérprete ou tradutor, depósitos devidos para recursos, entre outros.

Pelo texto da lei, podem pedir a gratuidade de Justiça, mesmo com a contratação de um advogado particular, a pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. (caput do art. 98 do CPC).

O processo é simples, por petição, na qual a pessoa deve informar que não possui condições de arcar com as custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família. O artigo 99 do novo CPC permite que o pedido seja feito a qualquer momento do processo, seja na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro ou mesmo no recurso. Isso porque o legislador entende que a necessidade da gratuidade pode acontecer no decorrer do processo judicial.

O juiz pode negar o pedido, caso haja elementos nos autos que comprovem a falta de verdade na solicitação de gratuidade, e o autor do pedido não consiga produzir provas que comprovem a sua situação financeira.

De acordo com o novo CPC, caso seja constatada má-fé do beneficiário da Justiça gratuita, ele pode ser condenado ao pagamento de multas que podem chegar a até dez vezes o valor das despesas devidas (art. 100, parágrafo único, CPC).

O juiz pode negar o pedido, caso haja elementos nos autos que comprovem a falta de verdade na solicitação de gratuidade, e o autor do pedido não consiga produzir provas que comprovem a sua situação financeira.

De acordo com o novo CPC, caso seja constatada má-fé do beneficiário da Justiça gratuita, ele pode ser condenado ao pagamento de multas que podem chegar a até dez vezes o valor das despesas devidas (art. 100, parágrafo único, CPC).

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

O juiz só poderá indeferir o pedido da justiça gratuita, caso nos autos não prove a condição de miserabilidade da parte, conforme demonstra o artigo 99§ 2º NCPC.

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