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A Eficácia da Lei Penal

Por:   •  9/9/2018  •  Dissertação  •  1.524 Palavras (7 Páginas)  •  133 Visualizações

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direito penal[pic 1]

observação sobre o Princípio da legalidade

Regra: irretroatividade da lei penal.

Exceção: fenômeno da extratividade da lei penal, que envolve:

  • Retroatividade -  uso da lei para casos ocorridos antes do surgimento da mesma (art. 2º, p. único)
  • Ultratividade - aplicação mesmo após a revogação da mesma, apenas para os casos que ocorreram no período da validade da lei

Obs.: a lei só irá retroagir se for para beneficiar o réu (art. 5º, XL)

Obs.: a extratividade só se refere a leis, não se estendendo à jurisprudência.

  • Ultratividade da lei penal benéfica: lei depois de revogada, pode continuar regulando fatos anteriores que ocorreram durante seu período de vigência, desde que seja para beneficiar o réu.
  • Abolitio criminis: quando a lei deixa de considerar uma conduta infração penal, se aplicando ainda a decisões transitadas em julgado. (art. 2º do CP)
  • Continuidade normativa típica: supressão formal do crime, mas o fato permanece punível.

Obs.: configura causa de extinção da punibilidade (art. 107, III do CP)

 observação sobre o princípio do pavilhão ou da bandeira

A lei penal brasileira aplica-se a embarcações ou aeronaves privadas, quando se encontram no estrangeiro e nesse local não são julgadas.

Obs.: primeiro deve-se analisar a legislação do país de matrícula da embarcação, se no país a conduta não for crime, não haverá delito a ser punido.

observação sobre os Princípios

Acerca do tempo adotamos a teoria da atividade, consideramos o momento em que ocorreu a conduta. (art. 4º)

A teoria da mista ou ubiquidade só será adotada nos chamados crimes à distância ou de espaço máximo.

CASO DE PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO

A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (art. 8º do CP)

CONFLITO APARENTE DE NORMAS

  • Princípio da especialidade: lei especial derroga a lei geral. (art. 12 do CP)
  • Princípio da subsidiariedade: fala-se em subsidiariedade quando o fato é regulado de forma menos gravosa por uma lei (chamada de subsidiária) em relação a outra, mais gravosa (chamada principal). A incidência da norma principal afasta a aplicação da subsidiária.
  • Princípio da consunção ou da absorção: quando uma norma descreve um crime que é uma fase de realização de outro crime, previsto em outra norma, ou então é uma forma normal de transição para outro delito.

OBSERVAÇÕES

  • As sedes de representação diplomática (embaixadas) não são consideradas extensão do território estrangeiro. Mas são invioláveis.

SABRINA FERNANDES

Estudos para oab

EFICÁCIA DA LEI PENAL

eficácia da lei penal no tempo – o tempo do crime

Em relação ao tempo do crime, existem 3 teorias:

  1. Teoria da atividade momento da conduta
  2. Teoria do resultado – momento de produção do resultado da infração
  3. Teoria mista ou da ubiquidade – tempo da conduta + produção do resultado. (art. 6º do CP)

Regra: teoria da conduta ou atividade (art.4º do CP) –considera o crime praticado no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o resultado.

Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

Comentário: durante o período do crime continuado e do permanente, surgindo uma lei penal mais gravosa, será a mesma aplicada.

Crime permanente: a consumação do delito se prolonga no tempo.  

Crime continuado: prática de 2 ou mais crimes da mesma espécie, pelas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução, é entendido como continuação do primeiro, aplicando a pena de um só crime, se idênticos, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso de 1/6 a 2/3 (art. 71 do CP)

Súmula 611 do STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

Art. 3º: A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (ultratividade maléfica)

Lei excepcional: aquela aditada em situações de emergência, que fogem à normalidade. Lei temporária: aquela que prevê em seu texto o tempo de vigência.

eficácia da lei penal no ESPAÇO

Regra: Princípio da territorialidade aplica a lei brasileira ao crime cometido no território nacional.

Obs.: porém não adota de forma absoluta, mas sim territorialidade temperada, fazendo ressalva a tratados, convenções e regras de direito internacional, ex.: imunidades diplomáticas (art. 5º, caput do CP).

Extensão do território brasileiro

  • embarcações e aeronaves públicas ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontre.
  • embarcações e aeronaves brasileiras mercantes ou privadas se em alto-mar ou no espaço aéreo correspondente ao alto-mar, local onde outro país não exerce soberania

Aplicabilidade:

  • crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil

Observação: quando infrações penais envolverem mais de um país, ocorrendo a conduta em um e o resultado em país distinto, tanto o local da conduta quanto onde produziu o resultados serão competentes para julgamento.

Hipóteses de extraterritorialidade (art. 7º do CP)

Quando situações em que a legislação penal se aplica para além do território nacional.

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

        I - os crimes:

        a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; - princípio da defesa

        b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; - princípio da defesa 

        c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; - princípio da defesa

        d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; - princípio da justiça universal

        II - os crimes:

        a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; - princípio da justiça universal

        b) praticados por brasileiro; - princípio da nacionalidade ativa

        c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. – princípio da representação

        § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

        § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

        a) entrar o agente no território nacional;

        b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

        c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

        d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

        e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

        § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: - princípio da nacionalidade passiva

        a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

        b) houve requisição do Ministro da Justiça.

Solução daS POSSÍVEIS COLISÕES SOBRE A LEI PENAL NO ESPAÇO

  1. Princípio da territorialidade: aplica-se a lei penal do local do crime.
  2. Princípio da nacionalidade ou personalidade ativa: aplica-se a lei do país a que pertence o agente.
  3. Princípio da nacionalidade ou personalidade passiva: aplica-se a lei penal da nacionalidade do agente somente quando atingir um bem jurídico de seu próprio Estado ou de um concidadão.
  4. Princípio da defesa ou real: aplica-se a lei penal da nacionalidade da vítima ou do bem jurídico
  5. Princípio da justiça penal universal ou da justiça cosmopolita: o agente fica sujeito à lei do país onde for encontrado. Esse princípio está normalmente presente nos tratados internacionais. 
  6. Princípio da representação, do pavilhão, da substituição ou da bandeira: a lei penal nacional aplica-se aos crimes cometidos em aeronaves e embarcações privadas, quando praticados no estrangeiro e aí não sejam julgados.

CONTAGEM DE PRAZOS

  • Será computado o dia de início da contagem, independentemente da hora em que começou. (art. 10 do CP)
  • As frações de dia, como horas e minutos são desprezadas, assim como as frações de cruzeiro na pena de multa. (art. 11)
  • O prazo não se prorroga quando termina em sábado, domingo ou feriado.

FALTA EM RELAÇÃO AS PESSOAS, EFICÁCIA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA – PAG. 506/507

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