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A FUNÇÃO DO PROFISSIONAL DA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Por:   •  30/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.263 Palavras (6 Páginas)  •  326 Visualizações

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EPÍGRAFE:

    “Que os vossos esforços desafiem as impossibilidades, lembrai-vos de que as grandes coisas do homem foram conquistadas do que parecia impossível.”

Charles Chaplin


SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO........................................................................................................03

2 REFERENCIAL TEÓRICO......................................................................................04

2.1 CÓDIGO DE CONDUTA PARA OS ENCARREGADOS DA APLICAÇÃO DA LEI..............................................................................................................................04

2.2 CONTEXTO POLICIAL MILITAR DENTRO DO CCEAL..................................................05

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS....................................................................................06

REFERÊNCIAS..........................................................................................................07


  1. 1 INTRODUÇÃO
  2. Quando falamos em ética, é necessário tentarmos compreender as diversas teorias propostas sobre o tema, contudo o que se sabe de mais concreto sobre o tema é sua origem, portanto, ética é de origem grega derivada do termo ethos, que diz respeito ao costume, aos hábitos dos homens. (RIBEIRO, 2017)
  3. Logo, o termo grego ficando bastante conhecido e mais usualmente utilizado nas diversas sociedades, teria sido traduzida em latim por mos ou mores, sendo essa então, a origem da palavra moral. (RIBEIRO, 2017)
  4. Uma das possíveis definições de ética seria a de que é uma parte da filosofia que lida com a compreensão das noções e dos princípios que sustentam as bases da moralidade social e da vida individual, ou seja, em outras palavras, trata-se de uma reflexão sobre o valor das ações sociais consideradas tanto no âmbito coletivo como no âmbito individual. (RIBEIRO, 2017)

  1. 2 REFERÊNCIAL TEÓRICO
  2. 2.1 CÓDIGO DE CONDUTA PARA OS ENCARREGADOS DA APLICAÇÃO DA LEI
  3. Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei que tiverem motivos para acreditar que se produziu ou irá produzir uma violação deste Código, devem comunicar o fato aos seus superiores e, se necessário, a outras autoridades com poderes de controle ou de reparação competentes. (CAVALCANTI, 2017)
  4. ARTIGO 1º Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem cumprir, a todo o momento, o dever que a lei lhes impõe, servindo a comunidade e protegendo todas as pessoas contra atos ilegais, em conformidade com o elevado grau de responsabilidade que a sua profissão requer;  
  5. ARTIGO 2º No cumprimento do seu dever, os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem respeitar e proteger a dignidade humana, manter e apoiar os direitos fundamentais de todas as pessoas;  
  6. ARTIGO 3º Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei só podem empregar a força quando tal se afigure estritamente necessário e na medida exigida para o cumprimento do seu dever;  
  7. ARTIGO 4º As informações de natureza confidencial em poder dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem ser mantidas em segredo, a não ser que o cumprimento do dever ou as necessidades da justiça estritamente exijam outro comportamento;  
  8. ARTIGO 5º Nenhum funcionário responsável pela aplicação da lei pode infligir, instigar ou tolerar qualquer ato de tortura ou qualquer outra pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante, nem invocar ordens superiores ou circunstanciais excepcionais, tais como o estado de guerra ou uma ameaça à segurança nacional, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificação para torturas ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;  
  9. ARTIGO 6º Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem assegurar a proteção da saúde das pessoas à sua guarda e, em especial, devem tomar medidas imediatas para assegurar a prestação de cuidados médicos sempre que tal seja necessário;  
  10. ARTIGO 7º Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei não devem cometer qualquer ato de corrupção. Devem, igualmente, opor-se rigorosamente e combater todos os atos desta índole;  
  11. ARTIGO 8º Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem respeitar a lei e o presente Código. Devem, também, na medida das suas possibilidades, evitar e opor-se vigorosamente a quaisquer violações da lei ou do Código.
  12. 2.2 CONTEXTO POLICIAL MILITAR DENTRO DO CCEAL
  13. Sabe-se que a instituição Polícia Militar brasileira enfrenta uma das suas maiores crises, moral, estrutural e social da história, fruto de uma má administração pública baseada na falta de investimentos de cunho geral em segurança pública no país, associada à falta de preparação de diversos efetivos, no que tange a ética e a cidadania na ação dos seus agentes.
  14. Vale ressaltar que todo e qualquer funcionário da área de segurança pública carrega consigo a imensa responsabilidade de educador social, elencando neste contexto o dever moral de agir com ética, respeito e cordialidade com os cidadãos.
  15. Adotada pelas Nações Unidas, a resolução 34/169 de 17/12/1979, estipula que a natureza das funções dos Encarregados da Aplicação da Lei (EAL) na defesa da ordem pública, e a maneira pela quais essas funções são exercidas, possuem um impacto direto na qualidade de vida dos indivíduos, além disso, ressalta a importância de tais funções e o potencial para o abuso que o cumprimento desses deveres acarreta. (CAVALCANTI, 2017)
  16. Tendo como pressuposto a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o CCEAL foi adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua resolução 34/169 de 17 de dezembro de 1979, e se trata de não mais que oito artigos descrevendo limitações principalmente à atuação de policiais. (CAVALCANTI, 2017)
  17. Apesar de simples, o que é dito pelo CCEAL ainda tem dificuldades de implementação nas polícias de todo o mundo, inclusive e principalmente nas brasileiras. (CAVALCANTI, 2017)
  18. Destacamos alguns artigos do DECRETO 22.114, de 13/03/00 relacionado as limitações de trabalho dos policiais, entre eles, o  Art. 9º, onde diz que cabe a todo militar estadual a observância das prescrições contidas no Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, instituído pela Organização das Nações Unidas, e ratificado pelo Governo brasileiro, o Art. 10 diz que ao militar estadual cabe o cumprimento da lei, no âmbito de suas atribuições, servindo à comunidade e protegendo todas as pessoas contra atos  ilegais, em conformidade com o elevado grau de responsabilidade que a sua profissão requer, já no Art. 11, fala-se que no cumprimento do seu dever, o militar estadual deve respeitar e proteger a dignidade humana, manter e apoiar os direitos fundamentais de todas as pessoas, no Art. 12 transcreveu-se que somente será permitido ao militar estadual o emprego da força quando se afigure estritamente necessária e na medida exigida para o cumprimento do seu dever. (CAVALCANTI, 2017)
  19. Além de outros vários artigos onde em resumo dizem que nenhum militar estadual pode infligir, instigar ou tolerar qualquer ato de tortura ou qualquer outra forma de tratamento cruel, desumano ou degradante, nem invocar ordens superiores ou circunstâncias excepcionais, tais como o estado de guerra ou uma ameaça à segurança nacional, instabilidade política e interna ou qualquer outra emergência pública, como justificação para torturas ou outras formas de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, além disso, os militares estaduais devem assegurar a proteção da saúde das pessoas que estiverem sob sua guarda e não devem cometer qualquer ato de corrupção, neste mesmo contexto, os agentes aplicadores da lei devem, igualmente, opor-se rigorosamente e combater todos os atos desta índole. (CAVALCANTI, 2017)
  20. Não obstante, o militar estadual deve respeitar a capacidade e as limitações individuais de todo o cidadão, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político, posição social e quaisquer outras formas de discriminação. (CAVALCANTI, 2017)

  1. 3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
  2. Destarte, consideramos que é de suma importância que toda e qualquer atividade policial seja baseada dentro de princípios éticos e cidadão, abrangidos principalmente pelos códigos de condutas baseados na declaração universal dos direitos humanos, para que com isso sejamos reconhecidos pela sociedade como agentes provedores da paz social.

  1. REFERÊNCIAS
  2. RIBEIRO, Paulo Silvino. "O que é ética?"; Brasil Escola. Disponível em . Acesso em 30 de marco de 2017.
  3. CAVALCANTI, Demétrius Wagner da Silva. Direitos Humanos. Apostila curso CFHP 2017.

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