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A JURISDIÇÃO E ARBITRAGEM

Por:   •  15/2/2016  •  Artigo  •  462 Palavras (2 Páginas)  •  104 Visualizações

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JURISDIÇÃO E ARBITRAGEM

Conceituar, definitivamente, Arbitragem no direito processual civil trata-se de uma tarefa controversa, pois entre a doutrina não existe um posicionamento pacifico para esta questão.  Tentaremos expor os diversos pontos de vista, num paralelo constante com o relacionamento de Jurisdição e Arbitragem.

Humberto Theodoro Junior entende que a arbitragem é um meio de solução da lide mediante decisão confiada a “pessoas desinteressadas, mas não integrantes do Poder Judiciário”. Ele defende que a instituição do juízo arbitral implica renuncia a via judiciária para a solução da lide.  

Já vimos que a jurisdição é a atividade estatal destinada a solução dos conflitos, está garantida pela Constituição e nesta é que se encontram os princípios em respeito aos quais o legislador ordinário deve regular toda a atividade judicial no âmbito do processo civil.

Neste ponto divergem os doutrinadores. Seria, assim, a jurisdição monopólio do poder estatal e a lide característica exclusiva da atividade jurisdicional propriamente dita?

Araújo Cintra ao destacar o crescimento de meios alternativos de pacificação social, destaca: “Abrem-se os olhos agora, todavia, para todas estas modalidades de soluções não jurisdicionais dos conflitos, tratadas como meios alternativos de pacificação social. Vai ganhando corpo a consciência de que, se o que importa é pacificar, torna-se irrelevante que a pacificação venha por obra do Estado ou por outros meios, desde que eficientes”.

Já uma outra parte da doutrina entende que não obstante tenha natureza de atividade jurisdicional, posto que a decisão arbitral "produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo" (art. 23), representa a arbitragem verdadeira ‘justiça privada’, cujas deliberações possuem força de definitividade, eqüivalendo, no plano da eficácia, a uma decisão proferida pelo próprio Judiciário, ou seja, o procedimento arbitral, mesmo sem ser judicial, é atividade jurisdicional.

O Estado, destarte, mesmo facultando aos indivíduos a possibilidade de submeter suas querelas ao juízo arbitral, onde um juiz extra-estatal (árbitro), fará as vezes de um juiz estatal, não deixa de manifestar seu interesse pela justiça, posto que ao organizar e estabelecer as regras processuais (de direito público, portanto), desta modalidade especial de solução de litígios, tenta promover a plenitude do Direito.

O juízo arbitral que constitui objeto de recente lei especifica (Lei 9.307/96), é delineado no direito brasileiro da seguinte forma:

  1. Convenção de arbitragem;
  2. Limitação aos litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis;
  3. Restrições a eficácia da clausula compromissoria inserida em contratos de adesão;
  4. Capacidade das partes;
  5. Possibilidade da partes escolherem as regras de direito material a serem aplicadas na arbitragem;
  6. Desnecessidade de homologação judicial da sentença arbitral;
  7. Atribuição a esta dos mesmos efeitos, entre partes, dos julgamentos proferidos pelo Poder Judiciário;
  8. Possibilidade de controle jurisdicional ulterior, a ser provocado pela parte interessada;
  9. Possibilidade de reconhecimento e execução de sentenças arbitrais produzidas no exterior.

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