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A METODOLOGIA ATIVA - RELATÓRIO E SEMINÁRIOO CLARA

Por:   •  7/5/2021  •  Trabalho acadêmico  •  2.104 Palavras (9 Páginas)  •  101 Visualizações

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FACULDADES SANTO AGOSTINHO – FASA

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

ANNA LUÍSA MEIRELES ALVES BEM

BRUNO HENRIQUE PEREIRA ALVES

EDUARDO DOS SANTOS MENDES

KAWHÃ VINÍCIUS VIEIRA CAVALCANTE

LUIZ FELIPE MENDES ARAÚJO

MARIA CLARA PIMENTA ARAÚJO

MARIA EDUARDA SANTIAGO PARAÍSO

MARIA LUIZA ALENCAR ROCHA

PAULO HENRIQUE SANTOS DA COSTA

THIAGO AUGUSTO SILVA RODRIGUES

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I

MONTES CLAROS – MG

        MAIO/2021

TRABALHO EM GRUPO – METODOLOGIA ATIVA - PESQUISA E ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA

ANNA LUÍSA MEIRELES ALVES BEM

BRUNO HENRIQUE PEREIRA ALVES

EDUARDO DOS SANTOS MENDES

KAWHÃ VINÍCIUS VIEIRA CAVALCANTE

LUIZ FELIPE MENDES ARAÚJO

MARIA CLARA PIMENTA ARAÚJO

MARIA EDUARDA SANTIAGO PARAÍSO

MARIA LUIZA ALENCAR ROCHA

PAULO HENRIQUE SANTOS DA COSTA

THIAGO AUGUSTO SILVA RODRIGUES

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I

Trabalho apresentado como critério parcial para avaliação da disciplina Direito Processual Civil do Curso de graduação em Direito I das Faculdades Santo Agostinho – FASA

Professor: Vitor Luís de Almeida

                                      MONTES CLAROS – MG

                                              MAIO/2021

A denunciação à lide consiste em uma ação regressiva secundária, dentro de uma demanda original. É uma das formas de intervenção forçada de terceiros, provocada por uma das partes do processo, garante o direito de regresso quando um indivíduo sofre um determinado prejuízo.

“Pode-se definir denunciação da lide como uma ação regressiva, ‘in simultaneos processus’, proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória, pretensão ‘de reembolso’, caso ele, denunciante, vier a sucumbir na ação principal. ” (CARNEIRO, 1982, p. 69).

A denunciação à lide é uma demanda considerada incidente, regressiva, eventual e antecipada. Incidente porque integra uma demanda principal, não sendo necessário abertura de um novo processo. O processo passa a ter duas demandas, a principal e a incidental. Um incidente que acrescenta tanto um novo sujeito ao processo (ampliação subjetiva), quanto um novo pedido (ampliação objetiva). Por ser incidente em alguns casos, ela não acontecerá desde o início e sim durante o processo.

Regressiva exatamente porque o objeto envolve um direito de regresso ou de garantia ao sujeito que está procedendo a denunciação à lide, ele está objetivando o ressarcimento de um eventual prejuízo que ele possa vim sofrer ao perder a demanda principal, só acontece caso o denunciante perca a demanda principal, caso não perca o direito de regresso nem será apreciado pelo juiz.

Caso a demanda principal seja julgada procedente o juiz irá analisar a demanda eventual (denunciação à lide) e verificar se realmente existirá o direito de regresso.

A demanda Antecipada ocorre quando o denunciante antecipa antes de sofrer qualquer prejuízo.

“A denunciação a lide consiste em verdadeira propositura de uma ação de regresso antecipada, para a eventualidade da sucumbência do denunciante” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Estudos sobre o novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Líber Juris, 1974.).

A denunciação a lide resolve de uma única vez, mais de uma relação jurídica, trazendo para as partes mais estabilidade e segurança, e acautelando o interesse público, evitando decisões discordantes, que poderia ocorrer caso fosse aberto um novo processo. Além disso, preza pela celeridade, efetividade do processo e economia.

Nesta modalidade o denunciante, convocará um terceiro, no qual mantém um vínculo de direito, a juízo com a intenção de defender os seus interesses e resguarda-se de qualquer prejuízo caso este venha perder o processo.

“A denunciação da lide é medida obrigatória que leva a uma sentença sobre a responsabilidade do terceiro em face do denunciante, de par com a solução normal do litígio de início deduzido em juízo, entre autor e réu. Consiste em chamar a terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso, o denunciante, saia vencido no processo”. (THEODORO, 2007, p. 143).

A doutrina é a produção acadêmica de textos que enriqueçam a realidade jurídica, além de buscar melhor compreender o funcionamento das normas já impostas, a quem se aplica e se existe alguma brecha para que ela seja modificada de alguma forma. A denunciação da lide é uma modalidade de intervenção de terceiros que está regulada nos artigos 70 a 76 do Código de Processo Civil Brasileiro. É definido na doutrina que tal modalidade, é a que apresenta mais dificuldades e polêmicas, sendo inúmeras as obras dedicadas ao seu estudo.

A denunciação a lide pode ser promovida tanto pelo autor, quanto pelo réu (art.125, caput, CPC). Quando a denunciação a lide é feita pelo autor, o que não é muito comum, ela deverá ser feita durante a petição inicial, caso isso não seja feito irá haver preclusão no processo. O autor na petição inicial irá requerer que o denunciado venha ao processo para assumir a posição de litisconsorte ao seu lado, podendo o denunciado acrescentar novos argumentos a petição inicial, depois que a denunciação for processada haverá a citação do réu, conforme dispõe o art. 127 do do Código de Processo Civil.

“Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu. ”

Caso a denunciação seja feita pelo réu, o que é mais comum, o momento adequado para requerê-la será na contestação, caso não faça isso irá haver preclusão no processo o que o impedirá de requerer posteriormente a denunciação. Perceba que nesse caso primeiro teremos o processamento da ação, o réu foi citado apresentou a contestação, depois de apresentada a contestação que haverá a citação do denunciado. O denunciado será chamado ao processo e poderá adotar as seguintes condutas, conforme o art.128 do Código de Processo Civil:

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