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A Nulidades no processo penal

Por:   •  27/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  4.739 Palavras (19 Páginas)  •  332 Visualizações

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UNIPLAC – UNIVERSIDADE DO PLANALTO CATARINENSE

DIREITO – matutino

NULIDADES NO PROCESSO PENAL

ALEXANDRE HAMANN – 101619

DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSOR PABLO

7ª Fase – Matutino

Lages, 02 de junho de 2017

INTRODUÇÃO

         O presente tem o intuito de fazer uma análise sobre nulidades no processo penal, seguindo as orientações que nos foram passadas pelo professor em sala de aula.

         Para isso, será discorrido sobre a teoria, os princípios e as nulidades específicas dentro do processo penal brasileiro, dentro daquilo que dispõe o código vigente.

         Será dada atenção especial ao art. 564, onde serão feitos esclarecimentos sobre cada item, com a opinião de dois doutrinadores e da legislação inerente (quando possível).


NULIDADES NO PROCESSO PENAL

         Nulidade é um ato viciado, defeituoso, que pode anular de forma total ou parcial um processo. Estará sempre na inobservância de alguma forma prevista em lei para a prática de determinado ação, colocando em prejuízo alguma das partes, com determina o artigo 563 do CPP: Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”

         Fernando da Costa Tourinho Filho explica que o ato processual deve “estar conformidade com o modelo descrito na lei”. Caso isso não aconteça, “atipicidade do ato pode gerar-lhe a inexistência jurídica, a nulidade absoluta, a nulidade relativa ou só a irregularidade.” (2010, p. 287).

         As nulidades estão expressas no código de processo penal e “é possível tentar estabelecer padrões de comparação entre os vícios processuais, de acordo com sua relevância, intensidade e repercursão para o processo” (2016, p. 586).           

VÍCIOS PROCESSUAIS

I - Irregularidades

         É o ato defeituoso, praticado em desconformidade com a lei, que atinge o fim pretendido. Difere da nulidade relativa, pois, não prejudica nenhuma das partes ou exerce influencia na decisão da causa.

         Segundo Capez, “na irregularidade, a exigência não tem qualquer finalidade e seu descumprimento é incapaz de gerar prejuízo”.  (2016, p. 597)

         Paulo Rangel nos traz como exemplo o “rito processual dos crimes apenados com detenção, as partes manifestam-se em alegações finais oralmente. Se houver substituição das alegações finais orais por memoriais com concordância das partes, não há que se falar em nulidade. Há mera irregularidade, pois o ato atingiu seu fim”. (2003, p. 698)

 II - Inexistência Jurídica

         É um ato que não cumpre nenhuma formalidade legal e se torna inexistente por não produzir efeitos jurídicos. Basicamente, é “O nada do nada”, pois “o ato juridicamente inexistente não produz qualquer eficácia” (RANGEL, 2003, p. 698).

         Capez os chama de não ato, “pois o que não existe é o ‘nada’ e o ‘nada’ não pode provocar coisa alguma”. Dá como exemplo “a sentença sem dispositivo ou assinada por quem não é juiz” (2016, p. 589).

         Tourinho comenta que as “hipóteses de inexistência jurídica são tão estrambóticas que a própria lei delas não cuidou” (2010, p. 567).

III - Nulidade Relativa

         A nulidade relativa “viola exigência estabelecida pelo ordenamento legal (infraconstitucional) (...) A formalidade é essencial ao ato, pois visa resguardar interesse de um dos integrantes da relação processual, não tendo um fim em si mesma” (CAPEZ, 2016, p. 589).

          O dano deve ser demonstrado pela da parte lesada, pois seu interesse é muito maior do que o da ordem pública. Em função disto, a invalidação do ato fica condicionada à demonstração do efetivo prejuízo e à arguição do vício no momento processual oportuno.          

         Momentos definidos pelo art. 571 do CPP, pois, em não o fazendo conforme dispões o referido artigo, estão sujeitas a preclusão. Quando isto ocorre, o ato passa a surtir efeitos como se normal fosse. “se houver sentença (condenatória ou absolutória) e a nulidade não houver sido alegada pela parte interessada ficará acobertada pela coisa julgada. Há convalescimento” (RANGEL, 2003, p. 707)

         As nulidades relativas podem ser resolvidas com algum remédio processual encontrada na lei, ao contrário da nulidade absoluta em que o ato é anulado.

         Temos como exemplo a falta de uma oportunidade para o interrogatório: como o réu tem direito ao silêncio, razão pela qual pode não querer ser interrogado, presume-se que não causa prejuízo. No entanto, se a parte arguir e provar o dano, cabe nulidade relativa.

IV - Nulidade Absoluta

         São aquelas que ferem algum princípio constitucional e traz prejuízo as garantias legais de alguma das partes. São tão graves que não podem ser sanadas.

         Poderão ser decretadas de ofício e a qualquer tempo (exceto no tocante a súmula 160 do STF), ainda que tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença. Enquanto nas nulidades relativas o prejuízo deve ser demonstrado pelo interessado, nas absolutas ele é presumido. 

         Apesar de haver a discussão entre doutrinadores sobre a necessidade de demonstrar o dano, o entendimento da maioria é de que “o prejuízo é presumido e sempre ocorre.” (CAPEZ, 2016, p. 588).

         Tourinho dá como exemplo uma “sessão do Júri, onde dois membros do Conselho de Sentença puseram-se a conversar sobre o processo e o Juiz não tomar a providência apontada no § 1º do art. 466 do CPP, a nulidade será absoluta” (2010, p. 563).

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