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A Prescrição e Decadência

Por:   •  25/4/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  990 Palavras (4 Páginas)  •  159 Visualizações

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Prescrição e decadência

Prescrição

A prescrição tem sua origem no direito romano, surgiram duas instituições jurídicas, que partem dos mesmo elementos: ação prolongada do tempo e inércia do titulo. No começo, as ações romanas eram de caráter definitivo, podendo as partes recorrer a qualquer tempo mas, em um segundo momento com o passar do tempo essas foram sendo adaptadas às reais exigências, com fixação de prazos às partes.

O tempo para o direito é tanto garantia prévia para aquisição de direitos como para sua extinção. Como o usucapião, aquele que não é proprietário de imóvel segundo a lei, e faz dele área produtiva por seu trabalho/ família, tendo nela sua moradia pelo menos por cinco anos ininterruptos, adquirirá sua propriedade. Portanto, adquire um direito, no caso a posse por usucapião, ao passo que o verdadeiro proprietário, por inércia, vai perdendo seu direito sobre a posse do imóvel, se extinguindo totalmente após o prazo citado acima.  

Há as causas impeditivas e suspensivas de prescrição, nas causas impeditivas o prazo de prescrição ainda não chegou a ser computado, o prazo estava zerado e assim continuará até que não haja mais impedimentos, enquanto já nas causas suspensivas, como o próprio nome já diz, o prazo fica suspenso temporariamente até que cesse sua causa, recomeçando a contagem do tempo do ponto em que fora interrompido, após o período que frustrou a cronometragem do prazo.

A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Essa prescrição só pode ser interrompida uma vez, por qualquer interessado, que será proferida por despacho do juiz, mesmo sendo ele incompetente para ordenar a citação. Importante explicitar também os casos do inciso VI do art. 202, que interrompe a prescrição “por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor”.  

As leis devem fixar certo espaço de tempo tanto para a defesa do réu quanto para as provas dos delitos, e tornar-se-ia legislador o juiz que estipulasse o tempo necessário para provar um delito. Os delitos atrozes que permanecem por longo tempo na memória dos homens, uma vez provados, não merecem nenhuma prescrição em favor do réu que se subtrai pela fuga; mais os delitos menores e obscuros devem pôr termo, com a prescrição, à incerteza da sorte de um cidadão, pois a obscuridade que por longo tempo envolveu os delitos anula o exemplo da impunidade e deixa ao réu, entretanto, a possibilidade de se regenerar. Basta-me aqui indicar esses princípios, pois só pode estabelecer um tempo preciso para uma dada legislação e em determinadas circunstâncias de uma sociedade; acrescentarei apenas que, uma vez provada a utilidade das penas moderadas em uma nação, as leis, que proporcionalmente aos delitos reduzem ou aumentam o tempo da prescrição ou prazo das provas, considerando o encarceramento ou o exílio voluntário como parte da pena, estabelecerão facilmente uma divisão de poucas penas suaves para um grande número de delitos. ais esse prazos não aumentarão na exata proporção da atrocidade dos delitos, pois a probabilidade dos delitos está na razão inversa de sua atrocidade. Será necessário, pois, reduzir o tempo do exame e aumentar o da prescrição, o que parece uma contradição do que afirmei, isto é, que se pode dar penas iguais a delitos desiguais, valendo como pena o tempo do encarceramento ou da prescrição anteriores à sentença. Para melhor explicar a minha idéia ao leitor, distingui duas classes de delitos: a primeira é dos delitos atrozes, que começa pelo homicídio e compreende todas as atrocidades ulteriores; a segunda é dos delitos menores.

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