TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

A Prescrição e Decadência

Por:   •  17/7/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.008 Palavras (9 Páginas)  •  167 Visualizações

Página 1 de 9

Prescrição e Decadência

Da prescrição

        Segundo Beviláqua, a prescrição é a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, devido ao não uso delas, em um determinado espaço de tempo. A prescrição atinge a ação e por via oblíqua faz desaparecer o direito por ela tutelado.

        

        Pontes de Miranda define a prescrição como sendo uma execução que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão ou ação.

        De acordo com o art. 189 do Código Civil a prescrição tem início quando há violação do direito. Dizendo-se que a prescrição é instituto de direito material o termo “pretensão” é usado no que se refere a figura jurídica do campo do direito material. A pretensão pode ser considerada, portanto, como um poder de exigir de outrem uma ação ou omissão.

        Para diferenciar prescrição e decadência, o Código Civil dispõe que os prazos de prescrição são, apenas e de forma exclusiva, os prazos taxativamente discriminados na Parte Geral nos arts. 205 e 206, com regras gerais e especiais, respectivamente e os prazos de decadência é todos os demais que estão estabelecidos como complemento de cada artigo que rege a matéria.

        A prescrição tem como requisitos três elementos:

  1. Violação do direito, com o nascimento da pretensão;
  2. Inércia do titular;
  3. Decurso do tempo fixado em lei.

  • Prescrição intercorrente: é configurada quando o autor de processo que já foi iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante o tempo suficiente para que se perda a pretensão. É admitida de forma implícita no parágrafo único do art. 202 do Código Civil “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”.

Pretensões imprescritíveis

A prescrição ocorre em prazos especiais, elencados no art. 206 do Código Civil ou então no prazo de 10 anos que é previsto no art. 205. A doutrina afirma que a prescritibilidade a regra enquanto a imprescritibilidade é a exceção.

Pretensões que não prescrevem:

  • As que protegem os direitos da personalidade (direito à vida, à honra, à liberdade, etc);
  • As que se prendem ao estado das pessoas (filiação, qualidade de cidadania, condição conjugal);
  • As de exercício facultativo (ou protestativo) onde não existe direito violado (ex: extinguir o condomínio ou pedir meação no muro vizinho);
  • As referentes a bens públicos de qualquer natureza (pois são imprescritíveis);
  • As que protegem o direito de propriedade (pois é perpétuo);
  • As de reaver bens confiados à guarda de outrem, a título de depósito, penhor ou mandato;
  • As destinadas a anular inscrição do nome empresarial feira com violação de lei ou do contrato (art. 1167, CC).

Prescrição e institutos afins

        

Sofrem também a influência do decurso do tempo a preclusão, a perempção e a decadência.

  • Preclusão: é a perda de uma faculdade processual por não ter sido exercida no momento próprio.
  • Perempção: é a perda do direito de ação pelo autor que deu causa a três arquivamentos sucessivos (art. 268, parágrafo único do CPC).

Prescrição x decadência

- Os efeitos da prescrição não corre contra determinadas pessoas, já os da decadência corre contra todos;

- a prescrição pode ser suspendida ou interrompida e a decadência tem curso fatal e só pode ser impedida sua consumação pelo efetivo exercício do direito ou da ação quando esta constitui o meio pelo qual deve ser exercido o direito;

- a prescrição atinge diretamente a ação e faz desaparecer o direito por ela tutelado (perece a ação que protege o direito), por via oblíqua, já a decadência, atinge diretamente o direito e extingue a ação (perece o próprio direito);

- a prescrição resulta exclusivamente da lei e a decadência pode resultar da lei, do costume e do testamento.

Disposições legais

Art. 189: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.

Art. 190: “A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão”.

        

Renúncia é a desistência do direito de arguir a prescrição.

Art. 191 – não é admitida a renúncia prévia da prescrição, ou seja, antes que se tenha consumado, pois o instituto é de ordem pública e a renúncia tornaria a ação imprescritível por vontade da parte.

Requisitos para a renúncia ser válida:

  1. Que a prescrição já esteja consumada;
  2. Que não prejudique terceiro.

A renúncia pode ser expressa ou tácita:

  1. Expressa: devore de manifestação taxativa, inequívoca, escrita ou verbal, do devedor de que dela não pretende utilizar-se;
  2. Tácita: de acordo com o art. 191 “é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”.

É obrigatório o pronunciamento da prescrição, de ofício, pelo juiz. Deve ele, ouvir o autor da ação antes de proceder pois poderá ser demonstrada a existência de eventual causa interruptiva. Não precisa da oitiva do réu.

Art. 192 – “Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes” – a prescrição que esteja em curso não cria direito adquirido, e pode o prazo ser reduzido ou ampliado por lei superveniente ou até mesmo transformado em prazo decadencial, porém, não se admite a ampliação ou redução de prazo prescricional pela vontade das partes.

Art. 193 – “a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita” – a prescrição pode ser arguida em qualquer fase ou estado da causa, tanto em primeira quanto em segunda instância.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (12.7 Kb)   pdf (115.8 Kb)   docx (15.2 Kb)  
Continuar por mais 8 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com