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A Prescrição e Decadência

Por:   •  3/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  357 Palavras (2 Páginas)  •  160 Visualizações

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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

O artigo 189 a 211, do Código Civil, trata da prescrição e decadência, tão logo é conveniente trazer o conceito de ambas: prescrição é a perda de uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento, ou seja, é a perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo; enquanto decadência é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei, em outras palavras, é a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo.

A respeito das diferenças e semelhanças entre prescrição e decadência é correto afirmar que a prescrição acarreta a extinção do direito potestativo, enquanto a decadência gera a extinção do direito subjetivo; os prazos prescricionais podem ser suspensos e interrompidos, enquanto os prazos decadenciais legais não se suspendem ou interrompem, com exceção da hipótese de titular de direito absolutamente incapaz, contra o qual não corre nem prazo prescricional nem decadencial; não se pode renunciar à decadência legal nem à prescrição, mesmo após consumadas; e a prescrição é exceção que deve ser alegada pela parte a quem beneficia, enquanto a decadência pode ser declarada de ofício pelo juiz.

Ademais, a prescrição é só de direitos subjetivos patrimoniais e relativos, ou seja, nem todo direito subjetivo prescreve, como, por exemplo, os direitos subjetivos extrapatrimoniais e absolutos. Sob o mesmo viés de intersecção, toda decadência é um direito potestativo, mas nem todo direito potestativo submete-se à decadência, porque aqueles que não possuem prazo prescrito em lei não podem decair.

Por fim, é válido ressaltar as diferenças mais relevantes entre um e outro como. A começar pela prescrição que é um instituto de interesse privado; é renunciável, tácita ou expressamente; os prazos prescricionais não podem ser modificados pela vontade das partes; pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita; possui admissibilidade de suspensão e interrupção do prazo prescricional; e pode ser conhecida pelo juiz de ofício. Enquanto a decadência é de interesse público, os prazos decadenciais não admitem suspensão e interrupção, não admite renúncia, pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição e o juiz deve conhecer de oficio.

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