TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

A Prescrição e Decadência

Por:   •  12/9/2018  •  Relatório de pesquisa  •  1.041 Palavras (5 Páginas)  •  130 Visualizações

Página 1 de 5

RESPOSTAS SEMINÁRIO II

Aluno: João Filippe Rossi Rodrigues

1.        A decadência do direito de lançar faz com que o fisco perca a competência de constituir um direito subjetivo para a Administração.  Ao mesmo tempo, ao contribuinte é criado um direito subjetivo de não mais sofrer o lançamento.

        No caso da prescrição do fisco em cobrar o crédito constituído, isso não faz com que o ato de lançamento seja incompetente, mas que tal ato não possa ter o condão de fazer com que a Administração tenha a legitimidade de cobrar esse crédito.

        A prescrição e a decadência, para o contribuinte, causam o mesmo efeito, porém a primeira se dá na seara judicial, onde ele seria poderia mover uma ação perante as cortes, portanto, é uma questão de legitimidade processual; a segunda, por sua vez, é uma questão de direito material, onde o que seria desconstituído seria o direito do contribuinte em pleitear a restituição do débito.

        

2.        Não há razão de se ter outro entendimento, senão perceber que as normas de prescrição e decadência, como diz a Súmula Vinculante nº 8, do Supremo Tribunal Federal, são normas gerais do direito tributário. Dessa forma, não parece haver outro entendimento senão         enxergar que somente a Lei Complementar pode regular questões de decadência e prescrição de créditos tributários, em obediência ao art. 146, inc. III, “b”, da Constituição Federal.  E desde que a Lei Complementar esteja dispondo sobre o lapso de tempo relativo a tributo de competência do ente federativo, tanto União, Estados, Municípios e Distrito Federal disporão sobre os prazos de decadência e prescrição relativos a matérias tributárias.

3.        A regra que se aplica a esse caso está contida no inc. I, do art. 173, CTN, que diz que o prazo decadencial começa no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

        No lançamento por homologação, por contar com a participação do contribuinte para o lançamento, deve ser considerado a questão de existir ou não o pagamento antecipado. Caso não haja, a regra do inc. I, do art. 173, CTN continua sendo aplicado ao caso. Por outro lado, havendo pagamento antecipado, o que incide é o art. 156, §4º, do CTN que diz que o prazo de cinco anos começa a correr a partir da ocorrência do fato gerador.

        Por outro lado, quando se é verificada a presença de dolo, fraude ou simulação, o prazo passa a correr, nos moldes do parágrafo único, do art. 173, CTN, ou seja, após o primeiro dia do exercício seguinte, pois é nesse momento que se poderia falar de possibilidade de lançamento.

4.        Deve-se interpretar tal dispositivo no sentido de que o lançamento por homologação necessita de informações e atos do contribuinte. Dessa maneira, há a necessidade de uma ação inicial, uma medida preparatória indispensável por parte do Fisco para a constituição do crédito. Dessa forma, o Fisco deve, por meio de uma notificação, chamar o contribuinte para a constituição do crédito.

        Quanto à possibilidade de prorrogar o tempo da constituição, não podemos concordar que possa haver. Imagine que créditos, constituídos por lançamento por homologação, de fatos geradores em 2004, 2005 e de 2006 sejam notificados em 2006. Os créditos de 2004 e 2005 deverão obedecer à regra do art. 173, inc. I, do CTN, pois houve uma inércia da Administração, não podendo prorrogar os respectivos prazos. O crédito que viria de fatos geradores em 2006 deveria obedecer ao parágrafo único, do art. 173, CTN. Tampouco representa interrupção do prazo decadencial.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (5.8 Kb)   pdf (66.6 Kb)   docx (12.1 Kb)  
Continuar por mais 4 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com