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A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Por:   •  4/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.819 Palavras (8 Páginas)  •  400 Visualizações

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

  1. Introdução

Responsabilidade civil do Estado tem respaldo no art.37, $6º da CF/88 e art.43 do código civil, como sendo a obrigação que é atribuída ao Estado de reparar dano causado a terceiros pelos seus agentes públicos ou prestadores de serviços públicos no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, e no caso de dolo ou culpa será assegurado o direito de regresso contra quem for o responsável.

Segundo preceitos da CF/88, a responsabilidade civil estatal recai sobre as pessoas jurídicas de direito público, que são a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, as autarquias e as fundações, não ficando isentas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos que podemos citar como sendo as concessionarias que recebem delegação do Estado para prestarem serviços públicos.

As empresas públicas e as Sociedades de economia mista, quando prestadoras de serviço público também se enquadram nas normas legais impostas as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado acima supracitadas.

  1. Aspectos da Responsabilidade Civil do Estado

O Estado uma vez atuando sob o Direito de acordo com a CF/88, responde por suas ações e omissões quando infringe a ordem publica e lesa terceiros. Numa acepção ampla, significa o dever de reconhecer a supremacia da sociedade e a natureza instrumental e do amparo estatal.

É de fundamental importância ressaltar que a expressão Responsabilidade Civil do Estado é empregada na acepção não penal. As pessoas jurídicas podem ter imputabilidade criminal, estando sujeitas à responsabilidade penal. Todavia, a responsabilidade civil estatal não esta somente disciplinada pelo Direito Civil, mas, principalmente, pelo Direito Público, ou seja, Direito Constitucional, Direito Administrativo e o Direito Internacional Público.

Como sabemos a responsabilidade civil existe como forma de refrear e reparar os atos danosos que porventura são causados a terceiros, onde a obrigação terá como forma uma indenização acerca do valor referente a tal dano causado, e tal instituto deve emprestar-se à responsabilidade o sentido de imputabilidade, ou seja, estado de potencialidade pelo qual se atribui a alguém o ônus de responder perante a ordem jurídica por seus atos ou por terceiros.

Quando se fala em responsabilidade civil do Estado, temos a mesma atrelada a prestação de serviços públicos, com fim de atender os interesses da coletividade sendo executados tanto pela administração publica como por particulares, onde o tratamento legal atribuído ao Estado também é conferido as estas pessoas jurídicas de direito privado em virtude da natureza publica das atividades por elas desenvolvidas.

É de se destacar que há pluralidade de regimes jurídicos de responsabilidade civil do Estado, sendo a primeira encontrada na própria Constituição Federal, no art.37, $6º, que delimita o âmbito de aplicação do regime, ou seja, não se aplica quando as atividades forem desenvolvidas por entidades estatais dotadas de personalidade jurídica de direito privado, exploradoras de atividades econômica, em segundo vem o regime próprio de responsabilidade civil das pessoas de direito publico, diferenciado em vista da incidência de princípios e regras do direito publico.

  1. Teoria do Risco

Surgiu devido a falhas da teoria da culpabilidade, uma vez que era ineficaz quando se falava em produção de provas por parte da vitima frente às situações cotidianas de danos provenientes das atividades realizadas com regularidade, sendo solução encontrada pelo legislador brasileiro como resposta.

Tal teoria tem como dever genérico de não prejudicar, onde estão incluídos todos os cidadãos, tem fulcro na responsabilidade social que vem da atividade exercida, onde toda pessoa além de obter proveito, normalmente financeiro, devido à atividade exercida, cria automaticamente risco de dano a terceiros com dever de reparação segundo normas legais.

Quando se fala em responsabilidade civil do Estado, não podemos deixar de destacar seguindo os parâmetros da teoria do risco, a parte que engloba o administrativo, ou seja, temos ai teoria do risco administrativo, onde se tem que um particular não deve suportar dano advindo de uma atividade que se reverte em beneficio de toda coletividade.

Através da teoria do risco administrativo é que se chega à responsabilidade objetiva do Estado, onde se afasta a necessidade de comprovação de culpa por parte do agente estatal, considerando a hipossuficiência do administrado no que tange sua capacidade probatória bem como a regularidade dos serviços prestados pelo Estado em proveito social inerente a esses serviços, deslocando-se para a investigação da causalidade do evento danoso, não perdendo o foco na regularidade da atividade publica, conduta do ofendido e eventual caso fortuito do acontecimento.

A responsabilidade civil do Estado é fruto da evolução histórica da responsabilidade estatal, começa pela total ausência de responsabilidade por parte do Estado, fazendo com haja a responsabilidade objetiva que é o que há de mais moderno em termos de responsabilidade civil.

Para que possamos entender de forma mais clara o que vem a ser responsabilidade objetiva do Estado, se faz necessário analisar a relação jurídica entre Estado e administrado, ou seja, cidadão sob ótica deste. Levando se em conta o aparato que possui o Estado para organizar a vida em sociedade e administrar os serviços que deve prestar ao administrado, o qual não tem condições de concorrer juridicamente com o Estado em estado de igualdade formal.

Em face do principio da isonomia onde se trate de forma igual os iguais e desiguais os desiguais na medida em que se encontra, tal instituto vem para equilibrar a relação entre Estado e administrado, tendo em vista se afaste a necessidade de prova de culpa, sendo esta a maior dificuldade encontrada pelo cidadão comum em uma relação jurídica. “A responsabilidade objetiva do Estado busca a distribuição equânime do ônus das atividades estatais, tendo em vista que o bônus das referidas atividades em tese, é aproveitado pela sociedade de forma geral”. (dizeres de Celso Antônio Bandeira de Mello).

  1. Prazo Prescricional Aplicável as Indenizações Por Parte do Estado

Quando se fala em indenizações por parte do Estado quer dizer, em face da fazenda pública, termo este que é utilizado em diversas acepções, como por exemplo, Estado em Juízo, onde se abrange a União, Estados, Distrito Federal e os Municípios bem como as autarquias e fundações publicas, excluído as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

O ingresso da administração publica em juízo por qualquer de suas entidades estatais, recebe a designação de Fazenda Pública, devido a seu erário que é o que suporta os encargos patrimoniais da demanda.

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