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A Resenha Ambiental

Por:   •  25/7/2019  •  Resenha  •  1.652 Palavras (7 Páginas)  •  189 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO”

FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS

Discentes: Lygia Carniel D’Olivo e Nicole Bueno Almeida

Docente: Jete Jane Fiorati

Disciplina: Direito Ambiental I

Curso: 5º ano – Direito Noturno 

Resenha do Texto “Introdução à Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação”

 

O texto “Introdução à Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação”, de autoria do Ministro Herman Benjamin, aborda aspectos relevantes no que tangencia à proteção ambiental, especialmente quanto às inovações do SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Consoante ao autor, a proteção conferida ao meio ambiente provém, antes de mais nada, de uma mudança na forma de vislumbrar a natureza: saiu-se de um estado de mera contemplação para um status de atribuição de efetiva importância, fato que exige a tutela estatal específica.

Isto porque, para além da beleza puramente estética, o direito passou a entender o meio ambiente como um emaranhado de valores, sejam econômicos diretos e indiretos, valores de opção ou existencial, sendo os primeiros de razão instrumental – funcional, enquanto os segundos libertam a ecologia de aspectos puramente utilitários, dando-lhes importância autônoma como sistema protetor da existência humana – inclusive sendo entendidos como pertencentes ao rol de direitos fundamentais. De qualquer modo, seja por aspectos econômicos relevantes, critérios finalísticos ou puramente por se compreender a vitalidade na manutenção de sistemas ecológicos, o direito passou a demandar um caráter duplo de responsabilidade por não violação e prestação positiva de proteção e conservação.

Outrossim, a importância em se tutelar os meios naturais advém de um diagnóstico sobre como a atividade humana tem sido marcada pela predação e destruição de aspectos naturais, especialmente pós-era industrial. Por certo, tal atividade acarretou um aumento na taxa de extinção de várias espécies, quer de animais, quer de plantas. Nesse sentido, Benjamin cita quatro ameaças principais, quais sejam: destruição, fragmentação e degradação de habitats, exploração predatória, introdução de espécies exóticas e aumento de pragas e doenças.  

A atividade humana, em geral, sempre esteve ligada à consequente degradação de habitats para fins econômicos e tem ameaçado os ecossistemas não só de forma direta mas também de modo indireto, por meio da poluição atmosférica. Segundo dados trazidos pelo autor, desde o ano de 1600, cerca de 2,1% dos mamíferos e 1,3% dos pássaros foram extintos em função de atividades desastrosas humanas e, mesmo com relação às espécies não extintas, houve uma diminuição espantosa em seu número de seres.

Como medida internacional para se dirimir tais consequências, tratados foram firmados, tais quais: a Declaração de Estocolmo de 1972 pela defesa dos habitats, bem como a Convenção da biodiversidade de 1992, cujo marco foi justamente o de inovar trazendo aspectos de responsabilidade do Estado na conservação do meio ambiente, agora também ensejando medidas positivas, por meio de normas programáticas, ou políticas públicas setoriais.

Os esforços do direito ocidental intensificou-se após os anos 60, trazendo instrumentos de prevenção à degradação ambiental, como unidades de conservação e demarcações de espaços vedados à intervenção humana.

No que se refere ao contexto brasileiro, tem-se, em 1981, a Lei da Política Nacional de Proteção Ambiental e, posteriormente, o Código Florestal. Herman aponta, com relação à legislação nacional que, em geral, essa tem se marcado por certos vícios ou defeitos, confusões técnicas que não se propõem a uma tutela efetiva de biomas em respeito a um desenvolvimento sustentável, trazendo por vezes limitações à efetiva proteção.

Nesse sentido, cita-se que o SNUC possui como característica uma postura tipificada para penalizações e extremamente aberta para os demais âmbitos de proteção, como tributário ou administrativo, fato que acarreta algumas incongruências terminológicas responsáveis por dificultar a atuação integrada e sistêmica do Poder Público.  

Como objetivos do SNUC, exsurgem: a conservação, aproveitamento público, pesquisa e uso econômico sustentável de áreas ambientais, sempre quando possível com o fomento do uso ou fruição do bem de forma a não degradar o meio, ou mesmo impedindo intervenção humana quando se verificar que isso não é possível.

Como exemplo, tem-se que a própria nomenclatura, isto é, “Unidades de Conservação”, parece não respeitar critérios técnicos, pois o sistema se propõe a uma regulação ampla, mas não leva em conta que toda unidade de conservação é área sob proteção ambiental mas não o contrário. Tal diferenciação é importante, pois esbarra em outros subconceitos como a própria delimitação espacial das Unidades de Conservação, além de respectivos critérios de fruição e uso econômico.

Em sequência, o texto apresenta o critério para se delimitar uma área como passível de proteção ambiental: basicamente, diz respeito à sua relevância natural; seu contexto local de importância, baseado em um forte endemismo; uma alta sensibilidade e nível e estresse de seus componentes à atividade humana e alta diversidade de espécie e habitats. Estes critérios podem ser observados para se priorizar ou não a área como passível de delimitação enquanto Unidade de Conservação. Interessante frisar que estes apontamentos denotam não só, como dito a princípio, uma preocupação formal ou estética com relação ao meio ambiente, mas com a própria complexidade ecológica do local.

Uma vez delimitada a área, essa poderá ser protegida por determinados atos declaratórios. Tais atos podem ser genéricos, ressaltando os aspectos a que se visa proteger, ainda que não se especifique a área em si – como uma área de Preservação Permanente, por exemplo. Podem, ainda, ser individuais, como um Parque, quando se delimita o espaço em si.  

Quanto à autoria, o ato pode ser legal, quando feito por lei ordinária, e administrativo, quando realizado pelo Poder Público, na figura do Poder Executivo. Tal prerrogativa não constitui uma faculdade, mas antes um poder-dever do Estado, em virtude de seu compromisso constitucional e internacional de defender e preservação do meio ambiente.

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