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A Responsabilidade Civil do Estado

Por:   •  14/6/2018  •  Artigo  •  1.388 Palavras (6 Páginas)  •  149 Visualizações

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A partir das informações acima e das lições em sala de aula, responda:

QUESTÃO 1: Há responsabilidade civil do Estado quanto aos acontecimentos? Justifique e fundamente legalmente;

QUESTÃO 2: Caso uma família que estava morando no edifício lhe procure, dizendo que perdeu um ente na tragédia e gostaria de saber "quais são os seus direitos", qual seria a sua assessoria jurídica a ser apresentada? Fundamente na doutrina e jurisprudência que cercam o tema.

QUESTÃO 1:

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

O incêndio que vitimou famílias e a destruição de um prédio abandonado no centro de São Paulo, de natureza pública, que não tinha perfil para moradia, é um exemplo catastrófico do problema habitacional nesse país e a atuação mafiosa de grupos que se propõem a defender teto e moradia para os necessitados. O imóvel pertencia à  União e havia sido cedido ao Municipio de São Paulo e o prédio passou a ser ocupado por pelo menos 146 famílias de sem-teto.

Os governos e os movimentos de sem-teto, que ali atuaram, são corresponsáveis pela tragédia. Os movimentos de sem-teto incentivam irresponsavelmente a invasão de áreas inabitáveis, contando com a leniência do Estado. A responsabilidade da União, do Município deve se dar por omissão flagrante, a teor do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

No caso em tela, há responsabilidade subjetiva, por comprovação de culpa.  O doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello, diz que, “nestas hipóteses, o Estado incorre em ilicitude “ por não ter acorrido para impedir o dano ou por haver sido insuficiente neste mister, em razão de comportamento inferior ao padrão legal exigível”

No que tange ao Superior Tribunal de Justiça, este decidiu matéria, no Recurso Especial 549.812/CE, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 31 de maio de 2004, que, no campo da responsabilidade civil do Estado, se o prejuízo adveio de uma omissão do Estado, invoca-se a teoria da responsabilidade subjetiva.

Mesmo diante das novas disposições do Novo Código Civil (artigos 186 e 927), persiste o entendimento no sentido de que, no campo da responsabilidade civil do Estado, se o prejuízo adveio de uma omissão do Estado, invoca-se a teoria da responsabilidade subjetiva" (REsp nº 549.812/CE, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 31/05/2004).

QUESTÃO 2:

O instituto da morte presumida está previsto em vários dispositivos da legislação brasileira. Graças a esse instrumento jurídico, os familiares de vítima de catástrofe ou de pessoa que simplesmente desapareceu sem deixar vestígio podem garantir judicialmente seus direitos à herança, pensões, seguro de vida, indenizações e outros procedimentos legais, como encerramento de conta bancária e cancelamento do CPF do desaparecido.

A declaração da morte presumida é o procedimento legal para atestar o falecimento de vítimas de acidentes cujos corpos não foram encontrados após o encerramento das buscas e posterior declaração oficial das autoridades de que não foi possível seu reconhecimento ou localização. Legalmente, o procedimento exige intervenção do Ministério Público para solicitar ao juízo a declaração da morte presumida mediante comprovação idônea de que a pessoa estava no local do desastre. O conceito de morte e seus efeitos jurídicos estão elencados no novo Código Civil, que trata de duas hipóteses distintas: a morte presumida com a decretação da ausência e a morte presumida sem a decretação da ausência.

O artigo 88 da Lei de Registros Públicos (6.015/73) permite a justificação judicial da morte para assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar o cadáver para exame.

O artigo 6º do Código Civil dispõe que a existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta quanto aos ausentes nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. O artigo 22 estabelece que, desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência e nomear-lhe-á curador.

Tal declaração substitui judicialmente o atestado de óbito.

Na prática, o direito brasileiro prevê dois institutos distintos para casos de desaparecimento em que não existe a constatação fática da morte pela ausência de corpo: o da ausência e o do desaparecimento jurídico da pessoa humana.

No primeiro caso, a ausência acontece com o desaparecimento da pessoa do seu domicílio, sem que dela haja mais notícia. Na ausência existe apenas a certeza do desaparecimento, sem que ocorra a imediata presunção da morte, uma vez que o desaparecido pode voltar a qualquer momento. Nesse caso, a Justiça autoriza a abertura da sucessão provisória como forma de proteger o patrimônio e os bens do desaparecido.

No desaparecimento jurídico da pessoa, a declaração de morte presumida pode ser concedida judicialmente independentemente da declaração de ausência, já que o artigo 7º permite sua decretação se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, como são os casos de acidentes aéreos ou naufrágios. Entretanto, ela só pode ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Decisões do STJ

Para efeito de pensão previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a concessão do benefício por morte presumida começa a contar desde a data do desaparecimento do segurado. Assim, no caso do acidente com o vôo 447 da Air France, por exemplo, a data da morte, em tese, deverá ser o dia 31 de maio, quando houve o último contato da aeronave com o controle de voo.

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