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A Responsabilidade Civil do Estado

Por:   •  20/5/2021  •  Resenha  •  1.117 Palavras (5 Páginas)  •  102 Visualizações

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Responsabilidade Civil do Estado

Princípio da isonomia – supremacia do interesse público sobre o particular

Ex: estado constrói um viaduto q beneficia todos, e um dia cai um bloco de cimento do viaduto encima da casa de uma pessoa. Essa pessoa tem direito de entrar com uma ação contra o estado para receber uma indenização.

Mas nem sempre foi assim, o Estado não indenizava ninguém quando realizava uma atividade q beneficia a todos mas prejudicava alguém. (distribuição de ônus e bônus)

Por isso hoje existe o art. 37 parag 6 da CF  e 43 do CC – A doutrina entende q o brasil adotou a teoria da responsabilidade civil sem culpa –  assim a cf criou um direito ao administrado q é lezado pela conduta do estado de receber a sua indenização, pode entrar com uma ação contra o estado através da responsabilidade civil objetiva (a vítima precisa demonstrar o ato praticado pelo estado, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre os dois – não precisa demonstrar o elemento subjetiva da conduta do agente público(dolo e culpa – intenção de prejudicar o particular) ). EX: policia em uma perseguição de carros, bate no meu carro q estava estacionado, eu não preciso demonstrar o dolo (q a polícia quis bater no meu carro) mas somente demonstrar o ato de bater no meu carro e o dano material q meu carro sofreu para receber a indenização (nexo causal).

Teoria do risco administrativo (adotada pelo brasil)

O estado pode alegar causas q excluem ou atenuem sua culpa (culpa da vítima, força maior, fato fortuito, culpa de terceiro ou culpa concorrente) atenuem ou excluem o dever de indenizar.

Teoria do risco integral (não adotada pelo brasil, mas existem hipóteses que é utilizada)

O estado responde independentemente de culpa da vítima ou de terceiros.

O estado utiliza essa teoria nas hipóteses de: dano ambiental, dano nuclear, atentado terrorista a aviões de matricula brasileira.

A responsabilidade do Estado provem de uma atitude comissiva (Ex: policial atira em alguém inocente, viatura bate em um carro estacionado – um fazer do estado – responsabilidade objetiva). No entanto no art. 37 parag 6 da CF: Para que o Estado indenize é necessário estar na qualidade de agente público (ex: PM de férias com uma arma emprestada atira em alguém inocente enquanto tenta ajudar em um assalto, o Estado não tem o dever de indenizar a vítima pq o PM não estava exercendo a sua função de agente público naquele momento. Portanto, seria necessário ele estar atuando em sua função de PM.

Quando o estado pratica uma atitude omissiva (não fazer do Estado) ele não responde pela responsabilidade objetiva e sim pela responsabilidade subjetiva (vítima demonstrar o dolo do agente público ex: estado tem a intenção de lhe prejudicar).

Existem exceções – hipóteses que o Estado mesmo sendo omisso responde pela responsabilidade objetiva: - DEVER DE GUARDA (assume para si o dever de guarda, zelar pela integridade física de alguém, ex: estado zelar pela proteção do preso (ex: preso é assassinado por outro preso, sendo q o estado tinha o dever de guarda/zelar pela proteção do preso, portanto a família dele poderá ser indenizada pelo estado por isso, segundo a responsabilidade objetiva.  – Presídio, creche, hospital psiquiátrico.)

Estado x Presidiário

Art. 5°, XLIX, CF – O stf entende que o estado precisa indenizar o presidiário em condições degradantes.

Art. 37, parag 6 – Tanto a pessoa de direito público quanto as prestadoras de serviços públicos (concessionárias) quando cometem algum dano ao particular deve o estado indeniza-lo de forma objetiva. Ex: motorista de uma concessionaria de serviço público atropela uma pessoa, deve o estado indenizar ela. O stf entende que essas prestadoras de serviço público indenizam de forma objetiva aos terceiros usuários de serviços e os não usuários do serviço.

Vítima e ação direta contra o agente público

Art. 37, CF – a vítima que sofreu uma lesão causada pelo estado, pode entrar com uma ação de responsabilidade objetiva contra ele, mas o Estado após pagar a indenização para a vítima tem o direito de regresso contra o prestador de serviço público que causou danos a vítima(cobra do agente público o dinheiro que pagou na indenização da vítima), mas para isso ocorrer o agente público deve ter agido com dolo ou culpa(responsabilidade subjetiva). O STF entende q esse art tem duas garantias legais, a primeira de cobrar o estado pela responsabilidade objetiva, já a segunda garantia é a do agente público que causou o dano, afirmando que a vítima não pode ajuizar a ação contra o causador do dano, mas somente o Estado tem o direito de regresso contra o causador do dano.

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