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A Ética Profissional

Por:   •  16/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.029 Palavras (5 Páginas)  •  163 Visualizações

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SEMANA 1

CASO CONCRETO:

  1. Os deveres do advogado destacados no parágrafo 2° do CED são:

preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade; II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé; III – velar por sua reputação pessoal e profissional; IV – empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional; V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;  Publicado no Diário da Justiça, Seção I, do dia 01.03.95, pp. 4.000/4004. VI – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios; VII – aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial.

  1. O papel da advocacia do Estado Democrático de Direito está na missão constitucional de defender pessoas e instituições, trabalhando para garantir-lhes a aplicação do Direito.

SEMANA 2

CASO CONCRETO:

  1. Segundo o artigo 8° do Código de Ética, para inscrição como advogado é necessário a capacidade civil; ter diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; aprovação em Exame de Ordem; não exercer atividade incompatível com a advocacia; idoneidade moral e prestar compromisso perante o conselho.
  2. Para comprovação de seu mestrado, basta Laura apresentar o certificado de conclusão.

SEMANA 3

CASO CONCRETO:

  1. Pode exercer advocacia privada com restrições, pois não pode litigar contra a Fazenda Municipal que o remunera, isto desde que fora do horário normal de expediente do seu cargo.
    O impedimento só ocorrerá na estrutura municipal existir um Preocurador Geral, que, como chefe dos Procuradores do Município não poderia exercer advocacia privada, haja vista, inclusive, a obrigatoriedade, pelo cargo comissionado que ocupará nesta função, cujo exigiria dedicação exclusiva, além de incidir, no caso, o Artigo 28, III do Estatuto da OAB.
  2. As regras para o advogado público são: exercer a atividade por advogado inscrito na OAB, que ocupe cargo ou emprego público ou de direção de órgão jurídico público, em atividade de representação judicial, de consultoria ou de orientação judicial e defesa dos necessitados.

Art. 2.º Exercem atividades de advocacia pública, sujeitos ao presente provimento e ao regime legal a que estejam submetidos: I - os membros da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, da Consultoria-Geral da União e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; II - os membros das Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal; III - os membros das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das respectivas entidades autárquicas e fundacionais; IV - os membros das Procuradorias e Consultorias Jurídicas junto aos órgãos legislativos federais, estaduais, distrital e municipais; V - aqueles que sejam estáveis em cargo de advogado, por força do art. 19 do ADCT.

Art. 3.º O advogado público deve ter inscrição principal perante o Conselho Seccional da OAB em cujo território tenha lotação. Parágrafo único. O advogado público, em caso de transferência funcional ou remoção para território de outra Seccional, fica dispensado do pagamento da inscrição nesta, no ano em curso, desde que já tenha recolhido anuidade na Seccional em que esteja anteriormente inscrito.

Art. 4.º A aprovação em concurso público de provas e de provas e títulos para cargo na advocacia pública não exime a aprovação em exame de ordem, para inscrição em Conselho Seccional da OAB onde tenha domicílio ou deva ser lotado.

Art. 5.º É dever do advogado público a independência técnica, exercendo suas atividades de acordo com suas convicções profissionais e em estrita observância aos princípios constitucionais da administração pública.

  1. A advocacia judicial é ato privativo do advogado brasileiro e o estrangeiro no Brasil pode atuar unicamente como consultor no Direito de seu país. 

SEMANA 4

CASO CONCRETO:

  1. Após a renuncia o advogado deverá informar ao cliente e aguardar 10 dias para que possa ser constituído novo procurador, salvo se substituído dentro do prazo. Neste caso, prestará conta ao cliente das quantias recebidas em seu nome, bem como, a devolução de documentos. Ajustará os honorários proporcionais ao trabalho realizado até a data da renúncia. Art 14 e 17 CED.
  2. O novo advogado deverá tomar ciência que ocorreu a renúncia do advogado anterior, após a renúncia deverá juntar nos autos nova procuração. Art 14 CED.

SEMANA 5

CASO CONCRETO

  1. Prerrogativa profissional do advogado é tudo aquilo indicado na lei n° 8.906/94 que regula e dá a liberdade e os limites ao profissional do Direito em exercer a advocacia.
  2. Segundo o artigo 7/ da lei n° 8.906 em seu inciso II, o advogado deve ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB.

SEMANA 6

CASO CONCRETO

  1. O direito de examinar independe de procuração, no qual os autos podem ser vistos em cartório ou retirados para cópia.
  2. No caso da vista, o advogado necessita de procuração e tem direito a retirar os autos de cartório para carga. Não, porque se tratava apenas de exame dos autos.
  3. O advogado tem acesso livre ao inquérito na forma do art. 7º XVI, EAOAB c/c S. vinculante n.º 14.

SEMANA 7

  1. advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.
  2. É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as do Provimento 94/2000.

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