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ATPS Direito ADM

Por:   •  10/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.216 Palavras (5 Páginas)  •  281 Visualizações

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Faculdade Anhanguera do Rio Grande

Disciplina: Direito Administrativo I

Atividade Prática Supervisionada

Mateus Paré da Costa

RA: 6277293025

Anhanguera Educacional

2015

Faculdade Anhanguera do Rio Grande

Disciplina: Direito Administrativo I

Atividade Prática Supervisionada

Trabalho desenvolvido para a disciplina Direito Administrativo apresentado à Anhanguera Educacional como exigência para a avaliação na Atividade Prática Supervisionada, sob orientação da professora Claudia Estabel.

Anhanguera Educacional

2015

Introdução:

        A Administração Pública é composta por um conjunto de órgãos, agentes e serviços que servem como instrumento, através do qual o Estado executa suas atividades com objetivo de alcançar seus interesses. A Administração Pública é dividida em Administração Pública direta e Administração Pública indireta.

A Administração Pública direta, por sua vez é exercida diretamente pela Federação e seus entes que a compõem, União, Estados, Municípios e Distrito Federal. De acordo com o Decreto-lei nº 200/67, serviços associados ao ente administrativo da Presidência da República e dos Ministérios compõem a Administração direta da União. Todos esses serviços tem uma centralização que fica a cargo dos órgãos públicos.

Por conseguinte, tem-se também a Administração Pública indireta que tem por sua formação um conjunto de entidades que possuem personalidade jurídica e exercem a atividade administrativa concedida pela lei. Tais entidades, que tem por objetivo complementar e auxiliar a Administração Pública, são criadas por lei específica ou autorizadas por ela. Sendo importante ter sempre frisado o art.4º, inciso II, alíneas a, b, c e d, do Decreto-lei nº 200/67, a Administração Indireta é composta pelas entidades:

Autarquias;

Fundações;

Empresas Públicas;

Sociedades de economia mista;

Sendo tais entidades tratadas a seguir.

ENTIDADES DO DIREITO BRASILEIRO

 

De acordo com disposto, entidades ou entes jurídicos, são classificados em: 

Entidade estatal – composta por União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Doravante denominadas entidades federativas, por compor parte da Federação. Sendo esta, a Administração Direta;

Entidade autárquica – a própria Autarquia. Parte da Administração Indireta;

Entidade fundacional – a própria Fundação. Também parte da Administração Indireta;

Entidades empresariais do Estado ou empresas estatais ou estatais – composta por empresas públicas e sociedades de economia mista;

AUTARQUIAS

 

Art.5º, inciso I, do Decreto-lei 200/67, define autarquia como sendo o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para exercer atividades normais à Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

Entende-se que as autarquias são criadas por lei especifica, têm personalidade de direito público, capacidade unicamente administrativa e possuem a finalidade de prestar determinados serviços públicos. No entanto, possuem autonomia administrativa, técnica e financeira. Além das mesmas prerrogativas e poderes dos entes estatais, salvaguardando apenas a autonomia política, pois tal característica essencialmente administrativa.

Pessoa jurídica titular de direitos e obrigações próprios que por ser pública é submissa ao regime jurídico de direito público.

As características das autarquias, são:

Necessariamente criadas por lei;

Possuem personalidade jurídica pública;

Possuem Capacidade de auto-administração;

Especialização dos fins ou atividades;

Estão sujeitas a controle ou tutela; 

Quanto ao regime jurídico das autarquias: 

Relação da autarquia com a pessoa jurídica que a criou – Autarquia pode ser criada pela União, pelos Estados, pelos Municípios ou pelo Distrito Federal. A criação exige lei específica e cumprindo ao princípio da paridade das formas, pode ser extinta, apenas, por lei específica. Controle administrativo não hierarquizado, apenas tutela administrativa para garantir que a autarquia não se afaste da finalidade para qual foi instituída. Tal tutela, no ente federal, é conhecida por supervisão ministerial, tendo em vista o vinculo da autarquia a um Ministério.

Relação da autarquia com terceiros – Por possuir personalidade jurídica e patrimônio, a autarquia tem responsabilidade objetiva perante danos causados a terceiros. Podendo, ser também subjetiva, em casos de omissão. Fica a entidade estatal responsável por sua criação como responsável subsidiária. Todos os seus bens são públicos, de tal forma, impenhoráveis, imprescritíveis e relativamente inalienáveis.

Relação interna – Em regra, os servidores públicos das autarquias são estatuários, salvaguardando o disposto na redação da Emenda Constitucional nº 19/98, que diz existir possibilidade de servidores públicos celetistas.

FUNDAÇÕES PÚBLICAS

 

Quando autorizado por lei, o Estado pode criar as chamadas fundações públicas. 

Fundações públicas podem ser de direito público ou de direito privado. Se submete-se ao regime jurídico de direito público, a fundação será pública de direito público. No entanto, caso se submeta-se ao regime jurídico de direito privado, a fundação será pública de direito privado. Sendo então, a característica que diferencia as fundações, o regime jurídico ao qual estas estão vinculadas.

É possível dizer que existe um plano comum em dizer que entre a doutrina que as fundações de direito público identificam-se é a mesma que as autarquias. Logo sendo identificadas por autarquias fundacionais, tendo em vista a distinção entra as autarquias corporativas, as quais são as autarquias propriamente ditas.

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