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ATPS Direito ADM

Por:   •  11/11/2015  •  Projeto de pesquisa  •  2.699 Palavras (11 Páginas)  •  198 Visualizações

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Etapa 1

Passo 1

Tendo em vista que a Constituição é vista como o centro do ordenamento jurídico na qual sua força normativa irradia o poder de sua supremacia, é evidente que isso reflete no Direito Administrativo.

Assim como o direito constitucional, o direito administrativo possui a mesma origem, surgiu após a Revolução Francesa de 1971, junto ao Estado de Direito, destacando a legalidade e a garantia dos direitos fundamentais, com objetivo de limitar os atos do Estado em relação aos abusos de poder, entretanto, diversos caminhos foram percorridos. Tendo a França como berço do direito administrativo, foi criada uma jurisdição administrativa dissociada da atuação jurisdicional para julgar todo contencioso administrativo, pelo órgão do Conselho de Estado, onde foi dada autonomia através de regras e princípios próprios para a disciplina.

O direito administrativo se destacou junto ao julgamento do caso Blanco em 1973 na França, cuja uma vagonete pertencente à Companhia Nacional de Manufatura de Fumo atropelou uma criança de cinco anos de idade chamada “Agnes Blanco”, em Bordeaux. Analisando o conflito de competência, foi decidido pelo Tribunal de Conflitos que não seria aplicada a regra geral do direito civil, mas sim, regras específicas de responsabilidade civil do Estado, fixando a competência do Conselho de Estado, que era responsável pela jurisdição administrativa, para que julgasse a controvérsia, se embasando no Estado junto a esta relação jurídica, cujo o caráter era o serviço público e a necessidade de serem aplicadas normas publicistas.

.O direito constitucional, sempre esteve associado às categorias da política, destituído de força normativa e aplicação direta e imediata, já o direito administrativo foi desenvolvido como ramo autônomo disciplinando a atuação da administração pública.

No Brasil, essa aproximação das duas disciplinas é evidenciada pela existência de uma grande quantidade de normas constitucionais que norteiam a Administração Pública, influenciada pelos princípios constitucionais ante a disciplina do direito administrativo, destacadas as mudanças no Estado brasileiro.

Destaca-se ainda,  que o processo de constitucionalização do Direito não trata apenas de mera introdução de dispositivos relativos a alguns institutos do direito administrativo no texto constitucional, más sim de uma releitura da norma partindo da CF. Tendo o direito sob uma nova ótica, partindo dos princípios constitucionais com força normativa e superioridade no ordenamento jurídico, ante o Estado Democrático de Direito.

O Estado de Direito era submetido ao principio da legalidade simplesmente no período liberal, porém hoje no Estado Democrático de Direito, além do respeito a CF e a lei, a atividade administrativa deve estar embasada no respeito à legitimidade com a aproximação do Estado e o cidadão.

É trazida de forma expressa e exaustiva pela CF/88, normas sobre a Administração Pública, servidores públicos, inclusive regime de aposentadoria, responsabilidade civil do Estado, separando a função administrativa da atividade do governo, trazendo expressamente os princípios do direito administrativo da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e ’’eficiência’’, inserido pela Emenda Constitucional n° 19, de 4.06.98. (Barroso, 2010, p.375).

Com isso pretendia maior interação da CF com os outros ramos do Direito, trazendo conteúdo axiológico com caráter subordinado à Carta Constitucional.

Antes da CF/88, o centro do ordenamento jurídico era o Código Civil de 1916, que tinha papel fundamental na Teoria Geral do Direito, porém, com a descodificação do direito civil e o aumento de edições das leis esparsas no ordenamento jurídico, nasceu a necessidade do fundamento de validade desses microssistemas na CF, tratando da descodificação, dizendo que a constitucionalização do direito administrativo se propõe a manter sempre diálogo com o Direito Constitucional, pois os mesmo passa a ocupar o centro do ordenamento jurídico e os demais ramos do direito circulam ao seu redor, sendo interpretados e aplicados ante a CF.

O direito administrativo não ocorreu descodificação, por não existir um código próprio, pois as normas que disciplinam a Administração Pública, são inseridas de forma esparsa, ainda sim visando a legalidade, a lei como permissão para atividade administrativa, tendo como referencia a Constituição Federal.

Passo 2

A organização político-administrativa brasileira se divide entre os entes: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que são os chamados entes políticos. Estes são autônomos, pois, se autogovernam, auto organizam, exercem função administrativa e elaboram suas leis e demais atos legislativos (por isso são chamados de entes políticos).

Os entes políticos dividem entre si as funções legislativas, jurisdicional e administrativa. Como a CF fala que os três poderes são independentes, essas funções devem ser atribuídas a órgãos independentes, surgindo assim os órgãos públicos, que são centros de competência para realização de atividades estatais através de seus agentes, cujas ações são imputadas à pessoa jurídica a que pertencem. Os órgãos não possui personalidade jurídica, por isso não pode adquirir direito e obrigações.

A Administração Direta é o conjunto desses órgãos públicos que integram as pessoas jurídicas políticas (entes políticos). Constitui-se de serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios, isso se repete na esfera Municipal e Estadual.

Já a Administração Indireta é o conjunto das pessoas administrativas, com personalidade de direito público ou de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculadas à administração direta, criadas para o desempenho de determinada atividade administrativa.

Com base na CF e no Decreto Lei n. 200/67, apontar as semelhanças e distinções contidas nas duas normas quanto a autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista.

A Constituição Federal traz em seus art. 37 as disposições sobre a administração pública onde diz que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Incluindo assim nessa regra as autarquias, sociedades de economia mista, fundações e empresas públicas.

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