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Aplicação da Lei Penal

Por:   •  3/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  4.561 Palavras (19 Páginas)  •  241 Visualizações

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APLICAÇAO DA LEI PENAL

  • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ( ART. 1º CP – ART. 5, XXXIX CF/88)- NÃO HÁ CRIME SEM LEI ANTERIOR QUE O DEFINA. NÃO HÁ PENA SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL- nulum crimen, nulla poena sine lege- ninguém pode ser punido se não existir uma lei que considere o fato praticado como crime.
  • Limite do cidadão - até onde pode chegar
  • Limite do Estado – deve se ater às regras
  • A doutrina subdivide o princípio da legalidade em:
  • PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE (nulum crimen, nulla poena sine praevia lege.-  segundo o qual uma pessoa só pode ser punida se, à época do fato por ela praticado, já estava em vigor a lei que descrevia o delito.
  • PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL – a lei em sentido formal pode descrever condutas criminosas, ou seja, os crimes e as respectivas penas deve ser dada somente e com exclusividade pela lei. Não é permitido descrever tipo penal em decretos, medidas provisórias.
  • PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE- a conduta proibida é descrita na lei por meio de tipos. Tipo é o modelo de conduta proibida, e os tipos incriminadores descrevem o modelo de conduta proibida. O tipo deve descrever a conduta proibida de forma pormenorizada, e de fácil compreensão para que o cidadão conheça o espaço de sua liberdade. (Nullum crimen, nulla poena sine lege scripta- veda a incriminação através do costume e proíbe a aplicação analógica de normas incriminadoras).

  • APLICAÇAO DA LEI PENAL NO TEMPO
  • Regra Geral- é a aplicação da lei vigente à época dos fatos (tempus regit actum).
  • No direito Penal- data do cometimento da infração penal, e como marco final- a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena ou outra causa qualquer.
  • Exceção a Regra:
  • a) Extratividade (QUALIDADE DA LEI MAIS BENIGNA)- é a possibilidade de aplicação da lei a fatos ocorridos fora do âmbito de sua vigência, ou seja, fora de sua época de validade, de sua eficácia. No direito penal, ocorre de duas formas:
  • Retroatividade- é a aplicação da lei mais benéfica a fato cometido antes do período da sua vigência; O art. 2º, CP, somente faz referência à retroatividade, pois está analisando a aplicação da lei penal sob o ponto de vista da data do fato criminoso.

Neste caso, aplica-se a Regra Geral ou a Retroatividade, devendo beneficiar o agente

  • Ultratividade- aplicação da lei penal benéfica, já revogada, que era a lei vigente à época dos fatos; (RESSUSCITAR LEI MORTA).
  • Porém, quando o Juiz vai aplicar uma lei já revogada, no instante da sentença, por ser a mais benéfica e vigente à época do crime, está materializando este fenômeno).
  • ABOLITIO CRIMINIS - ABOLIÇÃO DO DELITO-
  • Ocorre quando uma lei posterior deixa de considerar crime determinado fato.
  • Pode ocorrer em qualquer fase do processo ou mesmo na execução, e a conseqüência a extinção da punibilidade do agente nos moldes do art. 107,III, do CP;
  • Não gera antecedentes criminais.
  • Ex. não existe mais condutas criminosas como Adultério e a Sedução.
  • NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - edição de lei penal benéfica-
  • Ocorre quando a lei nova modifica o regime penal anterior, beneficiando o agente;
  • Neste caso, não existe abolição da figura delitiva, mas apenas de uma modificação benéfica;
  • Ex. lei 9.714/98- penas restritivas de direitos-art. 44 CP.- aumentos os benefícios.
  • NOVATIO LEGIS IN PEJUS - edição de lei penal prejudicial-
  • Ocorre quando a lei nova modifica o regime pena anterior, agravando a situação do agente;
  • Neste caso, não existe abolição da figura delitiva, mas apenas de uma modificação maléfica;
  • Ex. art. 219- raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça ou fraude, para fins libidinoso-pena de 2 a 4 anos, com o advento da lei n. 11.106/05, extirpou este artigo, mas transferiu parte da conduta para o art. 148, & 1º, do CP.
  • VACATIO LEGIS-
  • Período de tempo estabelecido pelo legislador para que a sociedade tome conhecimento de uma determina norma, após a sua publicação e antes de sua entrada em vigor-
  • COMPETÊNCIA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL BENÉFICA:
  • processo andamento até sentença, juiz de primeiro grau;
  • em grau de recurso, tribunal. 
  • OBS: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA:
  • juiz de primeiro grau fixa a pena mínima, o tribunal pode modificar; Ex. crime de furto pena de 01 ano mais o tribunal não vai absolver o réu, mas pode acontecer de existir uma nova lei reduzindo a pena mínima para 06 meses, neste caso o tribunal poderá aplicar.
  • juiz de primeiro grau fixa pena mínima acima do mínimo legal,  entretanto, no Tribunal existe a edição de uma nova lei que reduz a pena, neste caso, deverá ser remetido ao juiz de primeiro grau para modificar a decisão;
  • trânsito em julgado, juízo da execução, súmula 611-STF-
  • CRIME PERMANENTE - é aquele cujo momento consumativo se prolonga no tempo por vontade do agente. Neste caso, por ser permanente aplica-se a lei nova mesmo que esta seja prejudicial ao réu.
  • Ex. um seqüestro em andamento, com a vítima colocada no cativeiro, havendo a entrada em vigor de uma lei nova, aumentando as penas, aplica-se de imediato a norma prejudicial ao agente, pois o delito está em plena consumação.- Súmula 711 STF.
  • CRIME CONTINUADO –
  • ART. 71 CP -  o agente pratica várias condutas idênticas, terminando por cometer infração da mesma espécie, em circunstâncias parecidas, em tempo, lugar e modo de execução, aparentando que umas são meras continuações de outras, aumentando a pena de 1/6 a 2/3.
  • trata-se da mesma regra do crime permanente. Uma série de crimes constitui um único delito, para aplicação da pena.

LEIS INTERMITENTES-  (ART. 3-CP)

  • Regra Geral- as leis são feitas para durar indefinitivamente, até que outras, mais modernas, revogem-na ou substituam-nas.
  • Leis intermitentes - são leis formuladas para durar um período determinado e breve. São chamadas leis de vigência temporária, podem ser:
  • lei excepcional – são feitas para durar enquanto um estado anormal ocorrer. Ex. período de seca; calamidade pública
  • lei temporária – são as leis editadas com período certo de duração, fixando expressamente o termo, como 10 de junho de corrente ano
  • Características:
  • não respeitam a regra do art. 2º CP.;
  • tem certo tempo de duração;
  • ultra-ativas- continuam a produzir efeitos aos atos praticados durante a sua época de vigência, ainda que tenham sido revogadas.
  • OBS: LEIS TEMPORÁRIAS RESPEITADAS O MESMO LIMITE TEMPORAL PODEM RETROAGIR PARA BENEFICIAR.
  • NORMA PENAL EM BRANCO
  • são aquelas que exigem complementação por outras normas de igual nível (leis) ou de nível diverso (decretos, regulamentos).Podem ser divididas em:
  • NORMA PENAL EM BRANCO EM SENTIDO AMPLO (HOMOGÊNEA) - (complemento de igual nível) especifica o conteúdo do tipo penal através de lei (mesmo patamar); Ex. 237, CP, crime quem contra casamento com impedimento- art. 1.521, Ia IV, Código Civil).
  • NORMA PENAL EM BRANCO EM SENTIDO ESTRITO- (HETEROGÊNEA)- específica o conteúdo do tipo penal através de decretos, regulamentos, portaria, ou seja, ato normativo inferior (conhecido como norma infralegal). Ex. crime de tráfico substância entorpecente, ou seja, o art. 33, da lei n. 11.343/06, não esclarece o que é substância entorpecente, sendo que o esclarecimento é feito por portaria pelo Ministério da Saúde.
  • Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998
    > Atualizada pela Resolução RDC nº 18, de 28/01/2003
    > Atualizada pela
    Resolução RDC nº 178, de 17/05/2002
    > Atualizada pela Resolução RDC nº 98, de 20/11/2000 
    > Acesse a versão atualizada no
    Anvisalegis
  • LISTA DE PLANTAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS
  • ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS
  • CANNABIS SATIVUM
  • CLAVICEPS PASPALI
  • DATURA SUAVEOLANS
  • ERYTROXYLUM COCA
  • LOPHOPHORA WILLIAMSII (CACTO PEYOTE)
  • PRESTONIA AMAZONICA (HAEMADICTYON AMAZONICUM)
  • LISTA DAS SUBSTÂNCIAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL
  • LISTA F1 - SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES
  • 3-METILFENTANILA (N-(3-METIL 1-(FENETIL-4-PIPERIDIL)PROPIONANILIDA)
  • 3-METILTIOFENTANILA (N-[3-METIL-1-[2-(2-TIENIL)ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA)
  • ACETIL-ALFA-METILFENTANILA (N-[1-µ -METILFENETIL)-4-PIPERIDIL]ACETANILIDA)
  • ALFA-METILFENTANILA (N-[1-µ -METILFENETIL)-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA)
  • ALFAMETILTIOFENTANIL (N-[1-[1-METIL-2-(2-TIENIl)ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA)
  • BETA-HIDROXI-3-METILFENTANILA
  • BETA-HIDROXIFENTANILA
  • COCAÍNA
  • DESOMORFINA (DIIDRODEOXIMORFINA)
  • ECGONINA
  • HEROÍNA (DIACETILMORFINA)
  • MPPP (1-METIL-4-FENIL-4-PROPIONATO DE PIPERIDINA (ESTER))
  • PARA-FLUOROFENTANILA (4-FLUORO-N-(1-FENETIL-4-PIPERIDIL)PROPIONANILIDA)
  • PEPAP (1-FENETIL-4-FENIL-4-ACETATO DE PIPERIDINA (ESTER))
  • TIOFENTANILA (N-[1-[2-TIENIL)ETIL]-4-PIPERIDIL]PROPIONANILIDA)
  • LISTA F2 - SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
  • 4-METILAMINOREX (± )-CIS-2-AMINO-4-METIL-5-FENIL-2-OXAZOLINA
  • BENZOFETAMINA 
  • CATINONA ( (-)-(5)-2-AMINOPROPIOFENONA)
  • CLORETO DE ETILA
  • DET ( 3-[2-(DIETILAMINO)ETIL]LINDOL)
  • LISERGIDA (9,10-DIDEHIDRO-N,N-DIETIL-6-METILERGOLINA-8 b -CARBOXAMIDA) -LSD
  • DMA ((± )-2,5-DIMETOXI-µ -METILFENETILAMINA)
  • DMHP(3-(1,2-DIMETILHEPTIL)-7,8,9,10-TETRAHIDRO-6,6,9-TRIMETIL-6H-DIBENZO[B,D]PIRANO-1-OL)
  • DMT (3-[2-(DIMETILAMINO)ETIL] INDOL)
  • DOB ((± )-4-BROMO-2,5-DIMETOXI-µ -METILFENETILAMINA)-BROLANFETAMINA
  • DOET ((± ) –4-ETIL-2,5-DIMETOXIµ -FENETILAMINA)
  • ETICICLIDINA (N-ETIL-1-FENILCICLOHEXILAMINA)-PCE
  • ETRIPTAMINA (3-(2-AMINOBUTIL)INDOL)
  • MDA (µ -METIL-3,4-(METILENDIOXI)FENETILAMINA)-TENAMFETAMINA
  • MDMA ( (± )-N, µ -DIMETIL-3,4-(METILENDIOXI)FENETILAMINA)
  • MECLOQUALONA
  • MESCALINA (3,4,5-TRIMETOXIFENETILAMINA)
  • METAQUALONA
  • METICATINONA (2-(METILAMINO)-1-FENILPROPAN-L-ONA)
  • MMDA (2-METOXI-µ -METIL-4,5-(METILENDIOXI)FENETILAINA)
  • PARAHEXILA (3-HEXIL-7,8,9,10-TETRAHIDRO-6,6,9-TRIMETIL-6H-DIBENZO[B,D]PIRANO-1-OL)
  • PMA (P-METOXI-µ -METILFENETILAMINA)
  • PSILOCIBINA (FOSFATO DIHIDROGENADO DE 3-[2-(DIMETILAMINOETIL)]INDOL-4-ILO)
  • PSILOCINA (3-[2-(DIMETILAMINO)ETIL]INDOL-4-OL)
  • ROLICICLIDINA (L-(L-FENILCICLOMEXIL)PIRROLIDINA)-PHP,PCPY
  • STP,DOM (2,5-DIMETOXI-µ ,4-DIMETILFENETILAMINA)
  • TENOCICLIDINA (1-[1-(2-TIENIL)CICLOHEXIL]PIPERIDINA)-TCP
  • THC (TETRAIDROCANABINOL)
  • TMA ( (± )-3,4,5-TRIMETOXI-µ -METILFENETILAMINA)
  • ZIPEPROL
  • LISTA F3 – OUTRAS SUBSTÂNCIAS
  • ESTRICNINA
  • ETRETINATO
  • RETROATIVIDADE PARA LEI MAIS BENÉFICA:
  • COMPLEMENTO ATRAVÉS DE LEI – retroage; Ex. casamento, se existir alguma alteração nos impedimentos que beneficie o agente, ela irá retroagir.
  • COMPLEMENTO ATRAVÉS DE DECRETO - retroage se o complemento alterar a própria figura abstrata do direito penal - EX. CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR - ALTERAÇÃO POSTERIOR DA TABELA -  crime de falsificação de moeda- aquele que falsificou cruzeiros não deixa de responder o delito por ter o Governo Federal alterado a moeda para real – a falsificação existiu- no crime de tráfico de entorpecente- haverá retroatividade da norma no caso de não ser considerada maconha como substância entorpecente, porque, houve uma mudança da figura abstrata do tipo POIS A PALAVARA ENTORPECENTE INTEGRA O TIPO PENAL.

TEMPO E LUGAR DO CRIME

TEMPO E LUGAR DO CRIME- 

  • 01) A presente matéria encontra-se disciplina o art. 4º e 6º, do CP.
  • E, neste sentido, existem três teorias:
  • Teoria da atividade- considera praticado o delito o momento da pratica da conduta, não importando o instante do resultado;
  • Teoria do resultado- considera praticado o delito no momento do seu resultado;
  • Teoria mista ou ubiqüidade- o momento do crime pode ser tanto da conduta quando do resultado.
  • O Código Penal adota de acordo com conteúdo na norma a teoria da atividade.
  • 02) ALCANCE DA TEORIA DA ATIVIDADE:
  • Determina a imputabilidade do agente;
  • Fixar as circunstâncias do tipo penal;
  • Prescrição (NÃO PODE, POIS SOMENTE É CONSIDERADA A CONSUMAÇÃO DO DELITO – ART. 111, INC. I, CP – teoria do resultado)
  • Prescrição – teoria da atividade redução do prazo prescricional, menor de 21 anos (art. 115, CP).
  • Anistia - REFERE-SE A FATOS PRATICADOS E NÃO A PESSOAS.
  • Ex: o mais importante é saber o momento exato da ação. No crime de homicídio, o autor dispara contra a vítima porém tem 17 anos e 11 meses, mas a vítima falece após 05 meses, não poderá ele responder pelo delito.
  • CRIME CONTINUADO E PERMANENTE-
  • Crime permanente- a consumação se prolonga com o tempo, é considerado tempo do crime todo o período em que se desenvolver a atividade delituosa. (Ex. durante, um seqüestro, pode ocorrer um menor de 18 anos completar a maioridade, sendo considerado imputável para todos os fins penais.
  • Crime continuado- aplica-se as mesmas regras do crime permanente mas existe uma exceção, menor de 18 anos , art. 228 CF/88, e por tratar-se de benefício ao  réu, é considerado uma unidade delitiva, então o réu que pratica quatro furtos, dois com 17 anos e dois com 18 anos, somente será responsabilizado pelos últimos dois delitos. (SUMULA 711 DO STF).
  • DO LUGAR DO CRIME-
  • Está matéria encontra-se disciplinada no art. 6º, do CP.
  • Existem três teorias acerca do assunto:
  • Teoria da atividade- considera o local do delito o local da pratica da conduta (execução);
  • Teoria do resultado- considera o local do delito como sendo aquele onde existiu o resultado (consumação);
  • Teoria mista ou ubiquidade- considera o local do delito, tanto onde ocorreu a conduta ou o resultado (QQUER MOMENTO DO ITER CRIMINIS);
  • ALCANCE DA TEORIA MISTA- (CRIMES A DISTÂNCIA)
  • O que se pretende alcançar na realidade, é aquele crime iniciado no Brasil e finalizando no exterior, ou, vice-versa, para que não exista impunidade. (DIREITO PENAL INTERNCIONAL)
  • ART. 70-CPP- lugar em que se consumou a infração, ou último ato.
  •  CRIME PERMANENTE E CONTINUADO:
  • ADOTA-SE A TEORIA MISTA, COMO EXEMPLO UM SEQUESTRO ONDE MUDA-SE DE VÁRIOS LOCAIS, CONSIDERA-SE LOCAL DO CRIME TODOS ESTES LOCAIS.
  • ART. 71-CPP- PREVENÇÃO
  • Exemplo Capez: De SP o agente envia uma carta de Antrax para a vítima em WASHINGTON. O foro competente será tanto SP quanto DC.
  • Exemplo Kenji: O delito foi justamente praticado na linha “seca”que divide o Brasil do Uruguai. Sua consumaçao iniciou-se em território uruguaio e a vítima ferida mortalmente, tombou em área brasileira. Basta tocar no território nacional, para ser competente a justiça brasileira. Aplica-se ao tráfico de mulheres (art. 231 CP).
  •  Ex. Uma mulher vai exercer a prostituiçao na Espanha e é argentina e passa pelo Brasil, o crime praticado em parte no Brasil, e daí competente a justiça Brasileira?
  • DIFERENÇA ENTRE CRIME PLURILOCAL (LOCAL ONDE SE CONSUMAR A INFRAÇÃO) x CRIME A DISTÂNCIA.
  • CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA – TEORIA DA ATIVIDADE
  • CRIMES CONEXOS – FURTO ARGENTINA – RECEPTAÇAO BRASIL (RESPONDER)
  • CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – ART. 63 DA LEI 9.099/95, CRIMES FALIMENTARES E ATOS INFRACIONAIS- ATIVIDADE;

APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO

TERRITORIALIDADE

ART. 5º CP.

  • TERRITORIALIDADE - é a aplicação da lei brasileira aos crimes ocorridos no território nacional. Cuida-se da regra geral, em homenagem à soberania do Estado;
  • Princípios:
  • a)princípio da territorialidade-  a lei penal só tem aplicação no território do Estado que a editou, pouco importando a nacionalidade do sujeito ativo ou passivo
  • b)princípio da territorialidade absoluta- só a lei nacional é aplicável a fatos cometidos em seu território;
  • c) princípio da territorialidade temperada- a lei nacional se aplica aos fatos praticados em seu território, mas, excepcionalmente, permite-se a aplicação da lei estrangeira, quando assim estabelecer algum tratado ou convenção internacional.
  • Território Nacional-Abrange todo o espaço em que o estado exerce sua soberania: o solo; rios, lagos, mares interiores, baías, faixa do mar exterior ao longo da costa (12 milhas) e espaço aéreo.
  • Território Nacional por equiparação-
  • Embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde estiverem: (ART. 5, PARÁGRAFO PRIMEIRO).Ex. o interior de um navio militar ancorado num porto estrangeiro é considerado território nacional por equiparação.
  • Embarcações e aeronaves brasileiras de propriedade privada, que estiverem navegando em alto-mar ou sobrevoando águas internacionais:
  • COMPETÊNCIA PARA JULGAR – S.T.J (DÁ O CONCEITO DO QUE SERIA EMBARGAÇÃO)- JUSTIÇA FEDERAL- (ART. 109, IX,CF/88)- LOCAL ONDE POUSAR OU TIVER PARTIDO - BARCO (INTERNACIONAL)-LANCHA, JUSTIÇA COMUM.
  • CONVENÇÃO DE TÓQUIO- dec. 479/69- INFRAÇOES QUE OCORREM DENTRO DE AERONAVES-
  • Aeronave em vôo sobre qualquer território estrangeiro;
  • Aeronave em vôo em alto-mar;
  • Aeronave em qualquer outra zona fora do território de um Estado
  • (art. 4º- não se pode interferir no vôo de uma aeronave, a fim de exercer sua jurisdição penal em relação a infração cometida a bordo, a menos que a infração produza efeitos no território nacional; contra um nacional ou residente no pais, segurança nacional, acordo internacional).
  • Convenção de Tóquio e Conflito com o artigo Art. 5, &2º -CP- é válido por entendimento do STF., se um americano agredi outro americano dentro da aeronave este deve ser punido pela lei brasileira.
  • Ex: um americano agride outro americano em aeronave americana, sobrevoando o território brasileiro, COMPETENTE O ESTADO AMERICANO- CONVENÇAO DE TÓQUIO- no caso COMPETENTE O ESTADO BRASILEIRO- código penal art. 5& 2, CP.

         EXTRATERRITORIALIDADE

  • EXTRATERRITORIALIDADE- é a aplicação da lei brasileira às infrações penais cometidas além de nossas fronteiras, em países estrangeiros.
  • Princípios:
  • princípio da defesa real ou proteção- prevalece a lei referente a nacionalidade do bem jurídico lesado, qualquer que tenha sido o local da infração ou a nacionalidade do autor do delito. (ART. 7,I, A,B,C,CP)-7,II,A, & 3º
  • Princípio da justiça universal- o criminoso deve ser julgado e punido onde for detido, segundo as leis deste pais, não se levando em conta o lugar do crime, a nacionalidade do autor ou o bem jurídico lesado. (ART. 7, I, D, CP)
  • Princípio da nacionalidade ou personalidade- cogita a aplicação da lei penal do país de origem do agente, pouco importando o local onde o crime foi cometido. Pode ser nacionalidade ativa- somente o autor do delito nacional e nacionalidade passiva- o autor do delito nacional e a vítima nacional. (ART.7, II, B)
  • Princípio da representação- a lei nacional é aplicável aos crimes cometidos no estrangeiro em aeronaves e embarcações privadas, desde que não julgadas no local do crime. (ART. 7,II,C)
  • Pode ser:
  • incondicionada- quando a lei brasileira é aplicada a fatos ocorridos no estrangeiro, sem que sejam exigidas condições; Hipóteses-  art. 7, inciso I , CP. OBS: GENOCÍDIO-DESTRUIÇÃO DE UM GRUPO ETNICO, RACIAL, RELIGIOSO-TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL- mesmo sendo condenado no exterior será processado no Brasil.
  • condicionada- somente há interesse do Brasil em punir  autor do crime cometido no exterior se preenchidas as condições descritas no art. 7, &2, a,b,c,d,e e & 3, do Código Penal.
  • Obs: condicionado- se o agente é condenado no exterior isenta de condenação no Brasil,; incondicionada- se o agente é condenado ou absolvido no exterior não existe necessidade de aplicação da pena.
  • EXTRADIÇÃO- é o ato pelo qual uma nação entrega a outra um autor do crime para ser julgado ou punido.
  • Pode ser dividida em duas espécies:
  • ativa- em relação ao Estado que solicita;
  • passiva- em relação ao Estado que concede
  • fonte legislativa- estatuto do estrangeiro - lei n. 6.815/80 e 6.964/81 – art. 22, XV, CF/88
  • deportação- é a entrada de estrangeiro no território nacional de forma irregular, ou, quando sua permanência torna-se irregular;
  • expulsão- Os casos que ensejam a expulsão do estrangeiro são casos graves do que os de deportação. Ela á aplicada quando a presença do estrangeiro no território nacional for considerada nociva ao convívio social. (ART.338 CP- retorno ao país sem autorização);
  • Tratado de transferência de presos entre Brasil, Canadá, Argentina e Chile - caso Abilio Diniz – que condenados brasileiros no Canadá pudessem cumprir pena no Brasil e vice e versa;
  • Requisitos para a concessão-
  • EXAME PRÉVIO PELO STF-
  • Ministros se reúnem para dar um parecer que não vincula o Presidente da República;
  • Não tem efeito algum a recusa do extraditando;
  • O processo de extradição tem prioridade, depois do HC, e depois de formalizado o processo ou a prisão preventiva do extraditando o Estado requerente tem o prazo de 90 dias para formalizar o pedido;
  • Defesa do extraditando somente pode alegar vícios: erro quanto a identidade da pessoa reclamada; defeito de forma dos documentos apresentados; ilegalidade do pedido extradicional;
  • TRATADO, CONVENÇÃO – RECIPROCIDADE-
  • CHILE, EQUADOR MÉXICO, ITÁLIA, BOLÍVIA, LITUÂNIA, VENEZUELA, COLÔMBIA, URUGUAI, EUA, BÉLGICA, ARGENTINA, AUTRÁLIA E PERU;
  • O pedido de extradição só poderá ser deferido pelo governo brasileiro se houver tratado entre os dois Estados ou havendo promessa de reciprocidade de tratamento pelo Estado solicitante, de modo que fique assegurada a igualdade de tratamento quando houver pedido de extradição feito pelo Brasil.
  • Em relação a reciprocidade o Brasil pode negar, enquanto, tratado não pois está desrespeitando tratado internacional;
  • EXISTÊNCIA DE SENTENÇA FINAL CONDENATÓRIA-
  • SER EXTRADITANDO ESTRANGEIRO-
  • COMPETE O BRASIL PUNIR OS NACIONAIS;
  • NATURALIZADO EXCEÇÕES: crime praticado antes da naturalização; tráfico de entorpecentes com sentença trânsito em julgado;
  • FATO IMPUTADO DEVE CONSTITUIR CRIME-
  • O fato deve ser considerado crime tanto no Brasil, quanto no Estado requerente;
  • O extraditando somente poderá ser processado pelos fatos autorizados pelo processo de extradição, sendo vedado: a prisão perpetua e a pena de morte, não entregar o extraditando a outro Estado, salvo consentimento do Brasil, não ser preso ou processado por fatos anteriores, desconto da pena cumprida no Brasil;
  • PENA MÁXIMA PARA O CRIME IMPUTADO AO EXTRADITANDO DEVE SER PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A UM ANO, PELA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA;
  • CRIME IMPUTADO AO EXTRADITANDO NÃO PODE SER POLÍTICO OU DE OPINIAO;
  • O EXTRADITANDO NÃO PODE ESTAR SENDO PROCESSADO, NEM PODE TER SIDO CONDENADO OU ABSOLVIDO NO BRASIL;
  • PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM - ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato
  • O BRASIL TEM QUE SER INCOMPETENTE PARA JULGAR A INFRAÇÃO-
  • O EXTRADITANDO NO EXTERIOR NÃO PODE SER SUBMETIDO A TRIBUNAL DE EXCEÇÃO;
  • NÃO PODE ESTAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO-
  • LEI DO ESTADO REQUERENTE OU DE ACORDO COM A LEI BRASILEIRA;
  • PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO- ART. 8, CP- NO BIS IN IDEM –  a pena cumprida no estrangeiro poderá abater aquela fixado no país.
  • EXCEÇÕES À REGRA DE APLICAÇÃO DA LEI PENALTRATADOS, CONVENÇÕES-ART. 5CP-
  • IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS-absoluta
  • Obs: Convenção de Viena- Diplomata que comete crime no Brasil não será preso, nem processado no território nacional, por força do Tratado, exceção prevista no art. 5, CP, são processados em seu Estado de origem;
  • Abrangência- diplomatas de carreira (embaixador a terceiro secretário), membros do quadro administrativo e técnico da sede diplomáticas, desde que recrutados no Estado de origem; por tradição atingem o Chefe de Estado e membros da ONU empregados particulares não usufruem da imunidade
  • Características-
  • inviolabilidade pessoal- não podem ser presos ou detidos, mas podem ser investigados;
  • independência: age livremente;
  • isenção da jurisdição criminal, civil e tributária;
  • inviolabilidade da habitação: a sede é território nacional embora seja inviolável;
  • dever de cumprimento das leis do Estado onde estão servindo: deve cumprir
  • Consul- possui imunidade à jurisdição brasileira somente o de carreira, não beneficia cônsul honorário;
  • os familiares e empregados particulares não gozam da imunidade
  • não pode ser invadida, podem ser convocados para prestar depoimento, somente a fatos relacionados ao exercício de suas funções;
  • B)CF/88- ART. 53/CF/88 
  • IMUNIDADES PARLAMENTARES – CF/88
  • PRERROGATIVA QUE ASSEGURA AOS MEMBROS DO CONGRESSO A MAIS AMPLA LIBERDADE DA PALAVRA, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES E OS PROTEGE CONTRA ABUSOS E VIOLAÇÕES POR PARTE DOS OUTROS PODERES CONSTITUCIONAIS’
  • É UM DIREITO DO PARLAMENTO, IRRENUNCiÁVEL;
  • Duas espécies:
  • substantiva ou material- denominada imunidade absoluta visa assegurar a liberdade da palavra e dos debates;
  • natureza jurídica- exclui o crime, pois o parlamentar é inviolável por suas opiniões, palavras e votos;
  • características-
  • fonte legislativa- art. 53 da CF/88- STF diz que somente os discursos proferidos na Tribuna da Casa de Leis que estará imune o parlamentar, de outra forma não estará.
  • quando o parlamentar assume cargo de secretário de Estado a imunidade não lhe acompanha, pois a imunidade pertence ao parlamento e não ao congressista;
  • poderá perder o mandato caso exceda em suas ofensas - art. 55,II, CF/88-quebra de decoro parlamentar;
  • processual ou formal- denominada imunidade relativa visa garantir a inviolabilidade pessoal, evitando processos tendenciosos ou prisões arbitrárias;
  • características:
  • art.53& 2, CF, imunidade vigora desde a expedição do diploma até o fim do mandato;
  • neste período não poderá ser preso, somente em prisão em flagrante de crime inafiançável dentro do prazo de 24 horas, os autos deverão ser remetidos a Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, resolva sobre a prisão;
  • denuncia ou queixa contra parlamentar, o tribunal competente poderá recebe-la normalmente e tratando-se de crime cometido após a diplomação, será dada ciência a Casa de Leis, e por voto da maioria de seus membros pode sustar o processo, desde que, não exista decisão transitada em julgado;
  • tem –se o prazo de 45 dias, suspende-se a prescrição e o foro competente é o STF;
  • como testemunhas devem agendar com o Juiz o local onde serão ouvidos
  • investigações podem continuar;
  • Deputados Estaduais- podem ser processados pelo Tribunal de Justiça do Estado, não necessitam da autorização da Assembléia Legislativa, mas podem sustar o processo. No caso de processo de competência da Justiça Federal somente no TRF;
  • Vereadores- possuem somente imunidade substantiva ou material, possuem direito a prisão especial - art. 295,II, CPC;
  • Advogados- imunidade profissional; prisão do advogado (exercício da profissão crime inanfiancável - presença de representante da OAB/SP-sob pena de nulidade)-art. 133 da CF/88
  • PREFEITOS- não tem imunidade, mas a prerrogativa de ser processado no Tribunal de Justiça, devendo a denúncia ser acolhida pelo Órgão Especial, e não somente do relator do processo.

      EFICÁCIA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA

  • Norma Jurídica- art. 9º, do CP.
  •  
  • A execução da pena é um ato de soberania de um Estado; é a nacionalização de uma sentença estrangeira;
  • Necessidade de homologação, devendo ser realizada junto ao STJ;
  • A sentença estrangeira somente poderá ser homologada nos seguintes casos:
  • reparação civil do dano causado a vítima- torna-se um título executivo judicial;
  • aplicação de medida de segurança- 
  • viabilizar o confisco de bens em razão da lavagem de dinheiro ocorrida no exterior-
  • CONTAGEM DE PRAZO E FRAÇÕES DA PENA- art. 10CP-
  • Prazo penal- inclui-se o primeiro dia e despreza-se o último, computam-se normalmente em feriados, fins de semana.
  • Prazo processual- não se inclui o primeiro dia, computando-se o último.
  • Frações de penas- somente serão computados números inteiros, devendo ser desprezados as frações de dias nas penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, bem como, na pena de multa as frações em reais. Ex. condenado 20 dias detenção o juiz reduz em 2/3, o resultado final seria de 6,66 dias, mas considera-se apenas 6 dias de detenção.

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