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Aplicação da Lei Penal

Por:   •  26/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.783 Palavras (20 Páginas)  •  213 Visualizações

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APLICAÇÃO DA LEI PENAL

garantia de ordem penal.Pelo princípio da legalidade, tem-se que o tipo penal deve ser preciso e claro e a pena deve obedecer a limites precisos.Há países, como a Inglaterra, que não acolhem esse princípio.=> Também há países, em Princípio da legalidade ou princípio da reserva legal. O C. P. Brasileiro consagra esse princípio em seu art. 1°: Não há crime sem lei anterior que o defina.Não há pena sem prévia cominação legal.A C. F. de 88 repete esse princípio em seu art. 5°, inc. XXXIX: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.Esse princípio constitui-se em garantia constitucional fundamental das liberdades civis. Historicamente, esse princípio era conhecido em Roma quanto aos Crimina Publica.Asúa afirma que as origens desse princípio se encontram no reino de Leão, no ano de 1.188, com Afonso IX.Outros apontam a magna carta de João sem Terra de 1215, na Inglaterra (BARÕES).Entretanto, como direito reconhecido a todos, esse princípio apareceu com o iluminismo no séc. XVIII, tendo sido incluído no art. 8°, da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 26/08/1789: => Ninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada.Mesmo antes de ser incluído nas declarações dos direitos do homem, esse princípio já fora consagrado nas constituições de algumas colônias inglesas da América do Norte (Filadélfia, Virgínia e Maryland) e no código penal Austríaco.No Brasil, consagrou-se esse princípio na Constituição do Império (1824) e em todas as constituições republicanas.Deve-se a Feuerbach a sintetização do princípio da legalidade na fórmula "Nullum Crimen, nulla poena sine lege".Por esse princípio, alguém só pode ser punido se, anteriormente ao fato por ele praticado, existir uma lei que considere crime esse ato.Mesmo que esse fato se assemelhe a um crime, por imoral, danoso ou anti-social que seja, não poderá ser base para que se puna o autor; => por outro lado, é irrelevante que, posteriormente, uma lei venha a prever que a ação praticada se constitua crime.Só lei escrita e estrita pode prever crime e cominar sanção - isto afasta as outras fontes do direito e as demais regras jurídicas que não as leis.Incluído está nesse postulado básico, o princípio da anterioridade da lei penal no relativo ao crime e à pena (nullum crimen sine praevia lege) garantia de ordem criminal e (nulla poena sine praevia lege)fases de autoritarismo, que afastam ou tentam afastar esse princípio.O princípio da legalidade veda a analogia para que se possa punir alguém.Como "Função de garantia penal", o princípio da legalidade desdobra-se em quatro princípios:a) Nullum crimen, nulla poena sine lege praevia - proibição da edição de leis retroativas, que fundamentem ou agravem a punibilidade - (irretroatividade da lei penal).b) Nullum crimen, nulla poena sine lege scripta: proibição da fundamentação ou do agravamento da punibilidade pelo direito consuetudinário.c) Nullum crimen, nulla poena sine lege estrita (exigência de que só a lei em sentido estrito pode prever crime e cominar pena, além da proibição da fundamentação ou do agravamento da punibilidade pela analogia). d) Nullum crimen, nulla poena sine lege certa (a proibição de leis penais indeterminadas).O princípio da legalidade ou da reserva legal aplica-se somente às normas penais incriminadorasA tipicidade complementa o princípio "nullum crimen sine lege".A reforçar o princípio da reserva legal, ainda existe o princípio nulla poena sine judicio, que afasta a possibilidade de se promulgar a chamada norma-sentença ou norma penal sancionadora de coação direta.=> Ninguém pode ser punido sem processo, sem julgamento; sem o devido processo legal. O art. 5°, Inc. XXXV da CF prevê: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito - aqui se limita o poder do legislador e mesmo do administrador (executivo) que não podem impor pena, tarefa exclusiva do judiciário. Assegura a C. F. o princípio do contraditório e da ampla defesa.Princípio da presunção de inocência ou estado de inocência: ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado de sentença penal condenatória.Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária (H.C.) 

ÂMBITO DE EFICÁCIA DA LEI

 A vigência da lei obedece a certos e determinados limites no que tange ao espaço e ao tempo - ela não tem vigência em todo o mundo, nem é eterna. Existem limitações também quanto a determinadas pessoas em razão das funções que exercem.Dessa forma deve-se estudar a eficácia da lei em relação:a) ao tempo - eficácia temporal;b) ao espaço - eficácia espacial; ec) às funções exercidas por certas e determinadas pessoas.

A LEI PENAL NO TEMPO

=> prazo é o espaço de tempo, fixo e determinado, entre dois momentos ou termos, inicial e final.Inicia-se no  Normalmente, a lei rege, em geral, os fatos praticados durante a sua vigência: Tempus regit actum.In these, a lei não pode alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, nem posteriores a sua revogação. Excepcionalmente, por expressa disposição legal, pode ocorrer a retroatividade ou a ultratividade da lei (é a EXTRATIVIDADE).Retroatividade é o fenômeno pelo qual uma norma jurídica é aplicada a fato ocorrido antes de sua entrada em vigor.Ultratividade se refere à possibilidade de se aplicar a norma jurídica após a sua revogação.O princípio Tempus regit actum se harmoniza com o princípio da legalidade, da reserva legal.Notem que se um fato criminoso for cometido durante a vigência de uma lei, sendo seu autor julgado, condenado e tendo executada sua condenação durante a vigência dessa lei, não haverá problema algum.Entretanto, se houver alteração da lei sem que se hajam esgotadas todas aquelas fases, surge um conflito das leis penais no tempo.=> Isso ocorre no caso do crime ser executado durante a vigência de uma lei e consumado já na vigência de outra;=> ou consumar-se na vigência de uma lei e seu autor ser julgado na vigência de outra lei;=> ou no caso do crime ser praticado durante a vigência de uma lei excepcional ou temporária, já revogada na oportunidade do julgamento, ou da execução da pena.Tem-se nesses e em outros casos, os conflitos de direito intertemporal.Princípio da anterioridade da lei penal: não há crime nem pena sem lei anterior (art. 1° do CP), é a regra geral;  => Esse princípio só se aplica à lei mais severa que a anterior, só à Lex Gravior.Já a lei melhor (Lex Mitior) é provida de extratividade, ou seja: 1) retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência => retroatividade da lei mais benigna;2) Também, a lex mitior vai continuar agindo em face de fatos ocorridos durante sua vigência, com o advento de lei mais severa => é a ultratividade da lei mais benigna;A lei mais severa não retroage jamais, não há exceção a esse princípio num Estado Democrático de Direito.A lei mais severa, em regra, não tem ultratividade, podendo ocorrer exceção quando se tratar de lei excepcional ou temporária.Hipóteses de conflito intertemporal de lei penais:a) Novatio legis incriminadora;b) Abolitio criminis;c) Novatio legis in pejus; ed) Novatio legis in mellius.NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA - trata-se da criação de um tipo penal; a lei torna típica uma conduta até então lícita:=> aqui não pode ocorrer retroatividade - a irretroatividade é obrigatória em obediência ao princípio da anterioridade da lei penal.Abolitio Criminis - Trata-se da abolição do crime, a lei deixa de considerar crime uma certa conduta, um fato até então considerado crime, ou ilícito penal.É exceção ao princípioTempus regit actum. Nesses casos, aplica-se o art. 2°, caput, do C. P.Trata-se, neste caso, da retroatividade da lei mais benigna.Trata-se de uma causa extintiva da punibilidade - art. 107, inc. III, do C. P.Permanecem, entretanto, os efeitos civis da condenação.Quando se fala em lei posterior, trata-se daquela que foi promulgada por último, independentemente das datas de publicação e entrada em vigor.NOVATIO LEGIS IN PEJUS => Trata-se da lei nova mais severa que a anterior.Neste caso impera o princípio da irretroatividade.Pouco importa o gravame, se a lei nova piorar a situação do agente ela só será aplicada integralmente aos fatos ocorridos já na sua vigência.Assim, v.g., a lei dos crimes hediondos => se aumenta a pena, se a torna mais grave, se torna mais rigoroso o regime de cumprimento de pena, se inclui qualificadoras ou agravantes, se afasta atenuantes, ou benefícios, ou dificulta a obtenção desses benefícios etc.NOVATIO LEGIS IN MELLIUS => Trata-se da lei nova mais favorável que a anterior, que não exclui a incriminação.Neste caso também se tem exceção ao princípio da irretroatividade da lei penal como na abolitio criminis:  => entretanto o agente pode ser beneficiado de várias maneiras, uma vez que, permanecendo o crime, tem-se um tratamento diferente e melhor para o autor.Assim pode haver diminuição da pena ou de seu rigor, melhora do regime de cumprimento de pena, afastamento de qualificadoras ou agravantes etc.Aqui se tem aplicação do art. 2°, par. ún. do Cód. Penal mesmo quando a lei nova inclui uma condição de procedibilidade que não se exigia.A lex mitior deve retroagir sempre que, em qualquer sentido, favoreça o réu ou o sentenciado, uma vez que o Código Penal se refere inclusive à sentença condenatória com trânsito em julgado.O art. 5°, inc. XL, da CF parece restringir o benefício somente ao processo em andamento, ao falar em réu, que tecnicamente supõe que ainda não há trânsito em julgado. Aqui, porém, a expressão deve ser tomada em sentido lato, incluindo todos os indivíduos, inclusive aqueles já condenados com trânsito em julgado.Observe-se o par. ún., do art. 2°, do CP já citado.Para se verificar qual lei é mais benéfica, deve-se analisar o caso concreto. O cotejo não deve ser feito com a norma in abstrato, pois poderá prejudicar o agente.Lei Intermediária: havendo três leis sucessivas, regulamentando a mesma matéria:Se a primeira for mais benéfica, terá ultratividade com relação às demais, para os casos ocorridos na sua vigência;Se for a última, retroagirá sobre as outras duas:Sendo intermediária, retroagirá com relação à primeira e terá ultratividade com relação aos atos praticados em sua vigência, sobre a terceira.Combinação ou conjugação de leis - é possível?Frederico Marques, Basileu Garcia e Magalhães Noronha entendem ser possível.Não aceitam essa possibilidade Anibal Bruno, Costa e Silva e Nelson Hungria, entre outros.Quem é contra, entende que o juiz se transforma em legislador quando combina elementos de duas leis para aplicar o que é mais benéfico:Seria uma terceira lei - agride o sistema TRIPARTITE.Quem aceita, diz que cabe ao juiz aplicar o que é mais benéfico, pois entre uma lei mais grave e outra mais favorável, esta deve prevalecer:=> Seria inócuo não se aceitar a combinação mais benéfica. LEI EXCEPCIONAL E LEI TEMPORÁRIAArt. 3° do CP: - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração, ou cessadas as circunstâncias que a determinam, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.Lei temporária tem prazo determinado pelo legislador no que tange à sua vigência.Lei excepcional é a que vige durante uma situação de emergência.Essas leis têm ultratividade porque seriam inócuas se alcançadas pela abolitio criminis ou pela retroatividade de lei benéfica.Notem que a circunstância de ter sido o fato praticado durante a vigência da lei é elemento temporal do próprio fato típico.É importante notar que não se trata da superveniência de lei mais perfeita ou de desinteresse pela punição do agente  (aspectos que determinariam a elaboração da lei nova).Trata-se, na verdade, da desnecessidade de vigência da lei, cessados os motivos que a determinaram.O problema deve ser analisado sob o prisma da tipicidade, e não do direito intertemporal.Retroatividade da lei penal em branco  (aberta ou cega).No que tange ao direito intertemporal, a norma penal em branco será ultrativa se a norma complementar estiver ligada a uma circunstância temporal ou excepcional.Faltando esse caráter temporal ou excepcional à norma complementar, a norma penal em branco deixa de ser ultrativa e sofre a retroatividade benéfica da lei posterior.O tabelamento dos preços de certas mercadorias apresentam tal caráter de excepcionalidade ou temporariedade.Já, se uma portaria exclui determinada substância do rol dos tóxicos, não se tem esse caráter de excepcionalidade ou de temporariedade.Aplicabilidade de lei processual penal.A lei processual obedece rigorosamente ao princípio tempus regit actum => não são retroativas nem ultrativas.A partir da data de início da vigência, a lei posterior passa a regular a matéria de que trata. -TEMPO DO CRIME - é importante que se determine qual o tempo do crime, o momento em que se considera que o mesmo foi praticado.O tempo do crime vai determinar qual a lei a ser aplicada, a imputabilidade do agente e também a possibilidade da concessão de anistia, o período prescriocional etc.As principais teorias sobre o tempo do crime são:a) teoria da atividade;b) teoria do resultado;c) teoria mista.TEORIA DA ATIVIDADE: aqui considera-se como tempo do crime o momento da conduta (ação ou omissão).TEORIA DO RESULTADO: por essa teoria, tempo do crime é o momento de sua consumação, não se levando em conta o momento da ação praticada.TEORIA MISTA: tempo do crime é tanto o momento da conduta como o do resultado.O nosso Código Penal adota a teoria da atividade  - art. 4°: considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.Essa teoria permite que o agente que praticou a conduta na vigência da lei anterior seja beneficiado pela retroatividade benéfica da lei posterior.Se alguém comete uma ação típica antes de completar 18 anos e o crime se consuma após a maioridade do agente, este não responde pelo crime.CUIDADO: é no momento da conduta que o agente manifesta sua vontade insurgindo-se contra a norma que caracteriza o ilícito penal.EVITA-SE, com essa teoria, a possibilidade de o fato ser considerado crime em decorrência da lei vigente na época do resultado, quando não o era no momento da ação ou omissão. Nos crimes permanentes tanto a ação como a consumação prolongam-se no tempo. No seqüestro a vítima permanece à mercê do agente durante o tempo de duração do crime.Se a lei nova mais grave entrar em vigor nesse ínterim, será ela aplicada integralmente.No crime continuado, ocorrendo o fato supra, também será aplicada a lei nova mais rigorosa. EXCEÇÕES DO CÓDIGO: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que o crime consumou-se (e não da atividade).Nos crimes permanentes, no dia em que cessou a permanência.Nos crimes de bigamia e nos de falsificação e alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato tornou-se conhecido.MEDIDAS DE SEGURANÇA E DIREITO INTERTEMPORALPelo sistema atual do C. P., a medida de segurança rege-se, como as penas, pelo princípio da anterioridade da lei. LEI PENAL NO ESPAÇOUm crime pode, ao ser praticado, violar interesses de dois ou mais Estados.Isto pode ocorrer, v.g., quando o crime foi executado em um Estado e consumou-se em outro, em termos territoriais.Ou porque atingiu bem jurídico de um Estado, embora praticado no território de outro.Ou no caso de necessidade de extradição para a aplicação da lei penal etc.Nesses casos o ordenamento jurídico deve prever normas que possibilitem a aplicação da lei nacional.Tais normas são de direito penal interno e, por isso, constam do C. P., apesar de alguns tratarem-nas como parte do direito penal internacional.Essas normas muitas vezes se fundam em tratados, convenções e regras internacionais.Princípios de aplicação da lei penal no espaço:a) da territorialidade;b) da nacionalidade;c) da proteção;d) da competência universal ou da justiça cosmopolita;e) da representação. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE: prevê a aplicação da lei nacional ao fato praticado no território do próprio Estado.Decorre da soberania do Estado e só alcança aqueles que estiverem no território do Estado considerado.Por esse princípio o Estado só julga os crimes ocorridos em seu território.PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE OU DA PERSONALIDADE:Trata da aplicação da lei do Estado de origem do agente, não importando o local onde o crime foi cometido.A lei atinge o nacional onde ele se encontrar.PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE ATIVA: só se leva em conta a nacionalidade do agente.PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE PASSIVA: exige-se que o autor e a vítima do crime sejam nacionais para se aplicar a lei penal do Estado de origem.PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO, DA COMPETÊNCIA REAL, DE DEFESA - aplica-se a lei do Estado ao fato que atinge bem jurídico nacional, não se considerando o local onde foi praticado o crime ou a nacionalidade do agente.PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA UNIVERSAL, OU DA JUSTIÇA PENAL UNIVERSAL OU DA JUSTIÇA COSMOPOLITA:O criminoso deve ser julgado e punido onde for detido, pouco importando sua nacionalidade,  o local onde foi executado, ou consumado o crime.Neste caso tem-se dificuldades pela diversidade das legislações e para a colheita de provas.PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO: - princípio subsidiário que determina a aplicação da lei do Estado quando, por deficiência legislativa ou desinteresse de outro que deveria reprimir o crime, tal Estado não o faz.Aqui se trata de crimes cometidos em aeronaves ou embarcações. É aplicação do princípio da nacionalidade do meio de transporte em que ocorreu o crime e não da nacionalidade do agente ou da vítima.Os Estados, em geral, não adotam exclusiva ou integralmente qualquer desses princípios.Normalmente prevalece o princípio da territorialidade, complementado por disposições dos demais princípios.A soberania do Estado aponta para essa solução.O C. P. Brasileiro adotou o princípio da territorialidade complementado pelos demais:1) TERRITORIALIDADE: Art. 5 ° => regra;2) Real proteção: art. 7°, inc. I, e § 3º;3) Justiça universal: art. 7°, inc. II, alínea "a";4) Nacionalidade Ativa: Art. 7°, inc. II, alínea "b"; e5) Representação: art. 7°, inc. II, alínea "c".Art. 5° do C. P.: aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.=> Com a ressalva (sem prejuízo...) tem-se o princípio da territorialidade atenuado e complementado, havendo a extraterritorialidade.Tem-se, portanto, a territorialidade temperada.TERRITÓRIOCONCEITO JURÍDICO: território nacional é o espaço terrestre, marítimo ou aéreo, sujeito à soberania do Estado, quer seja compreendido entre os limites que o separam dos estados vizinhos ou do mar livre, quer esteja destacado do corpo territorial principal, ou não (Manzini).CONCEITO MATERIAL: território nacional é o espaço delimitado por fronteiras, abrange o solo (e subsolo) sem solução de continuidade e com limites reconhecidos, as águas interiores, o mar territorial, a plataforma continental e o espaço aéreo.Águas interiores são os rios lagos  mares existentes dentro dos limites territoriais.Se houver a projeção de duas ou mais soberanias sobre rios, lagos ou mares, adota-se a linha eqüidistante das margens ou a linha de talvegue (linha de maior profundidade).Quanto a montanhas, prevalece a linha das cumeadas e os divisores de águas.Mar territorial constitui-se na faixa ao longo da costa, incluindo o leito e o subsolo que é a plataforma continental.Espaço aéreo: é a parte espacial correspondente a todo o território nacional, incluindo o sobrejacente ao Mar Territorial.Quanto ao espaço aéreo, existem três teorias:TEORIA DA ABSOLUTA LIBERDADE NO AR=>Não existem limites, o espaço aéreo pode ser utilizado por qualquer país.TEORIA DA SOBERANIA => até a altura dos prédios mais altos ou o alcance das baterias antiaéreas, que delimitam a soberania até onde chegam os sinais concretos do domínio do Estado no espaço.TEORIA DA SOBERANIA SOBRE A COLUNA ATMOSFÉRICA pelo país subjacente, delimitada por linhas imaginárias que se situam perpendicularmente aos limites do território físico, incluído o mar territorial.Art. 5°, § 1°: para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.Estando em alto-mar ou no espaço aéreo correspondente, as embarcações e aeronaves obedecem `a "lei da bandeira" ou ao "princípio do pavilhão", que consideram as embarcações e aeronaves como extensões do território do país em que se acham matriculadas.Os navios e aeronaves brasileiros, quando em mar territorial estrangeiro ou no espaço aéreo correspondente, não são considerados extensão do território brasileiro.Aplica-se a lei da bandeira aos crimes praticados nos barcos salva-vidas ou destroços de navios naufragados. Os barcos e destroços são considerados remanescentes da nave (ou aeronave) e, assim, extensão do território do país em que estava ela matriculada.DAMÁSIO diz que, se a jangada for construída com destroços de dois navios, a lei a ser aplicada é a da nacionalidade do delinqüente.Lugar do crime (locus commissi delicti).Para a competência penal internacional é decisiva a determinação do lugar onde o crime se considera praticado.Quando o iter criminis  se desenvolve em locais diferentes aparece o problema quanto a aplicação da regra da territorialidade.Para solucionar tal problema, tem-se três teorias a respeito:a) Teoria da atividade (ou da ação), em que o lugar do crime é o local da conduta criminosa (ação ou omissão). Ex.: o local onde foram efetuados os disparos.b) Teoria do resultado (ou do efeito), em que se considera para a aplicação da lei o local da consumação (ou do resultado) do crime. Ex.: o local onde a vítima foi a óbito.c) Teoria mista ou da  unidade ou da ubiqüidade - aqui se considera local do crime o da conduta e também o do resultado. Ex.: o local onde efetuaram-se os disparos e aquele onde a vítima foi a óbito.O C. P. Brasileiro adotou a teoria da ubiqüidade; conforme o art. 6°: considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou devia produzir-se o resultado.Para que se aplique a nossa lei, basta que uma parte da conduta criminosa tenha ocorrido no Brasil.Como somente se punem os atos de execução e a consumação, excetuam-se os atos preparatórios e o exaurimento.A expressão "deveria produzir-se o resultado" refere-se às hipóteses de tentativa, em que o impedimento da consumação tenha ocorrido no país.Ainda que o resultado devesse ocorrer no Brasil, não se aplica nossa lei se a interrupção da execução ou a consumação antecipada ocorreram fora do nosso território.O lugar do crime deve ser analisado objetivamente, nada tendo a ver com o elemento intenção => Alguns códigos levam em conta esse elemento:código suíço e polonês.No D. P. moderno isso tende a desaparecer por completo.Nos crimes complexos, aplica-se a regra do art.6°, mesmo que só o delito meio tenha sido cometido no Brasil.No caso de concurso de agentes, lugar do crime é aquele onde ocorreram os atos de participação e também onde se consumou o crime.No crime permanente e no crime continuado, aplica-se a lei brasileira desde que um ato qualquer de execução tenha ocorrido no Brasil ou aqui tenha ocorrido a consumação ou parte dela.Crimes habituais: lugar do crime é o de qualquer das condutas que pertencem ao tipo, pois este serve de liame entre os diversos atos (ex.: curandeirismo).DAMÁSIO fala de crimes de espaço mínimo e de espaço máximo.De espaço mínimo é o crime cujas execução e consumação ocorrem no mesmo lugar; e de espaço máximo quando a execução ou parte dela ocorre num lugar e a consumação em outro. => Fala-se também em crime a distância. EXTRATERRITORIALIDADE: constitui-se no fato de a lei nacional incidir sobre certos crimes ocorridos fora do Brasil. => É exceção ao princípio da territorialidade, ou seja, é a aplicação de outros princípios.O art. 7° do C. P. prevê a aplicação da lei brasileira a crimes cometidos no estrangeiro nos casos tratados em seus parágrafos e incisos.No art. 7°, inc. I, foi adotado o princípio real ou de proteção.No inc. II, alínea "a" , o princípio da justiça universal.Na alínea "b", o da personalidade ativa.Na alínea "c", o da representação.No § 3°, do art. 7°, tem-se a adoção do princípio da proteção real.A extraterritorialidade excepcional pode ser:a) incondicionada; eb) condicionada.Extraterritorialidade incondicionada vem prevista no art. 7°, Inc. I, do C. P. => é incondicionada por ser obrigatória a aplicação da lei brasileira ao crime cometido fora do nosso território.Nas três primeiras alíneas, tem-se o princípio da proteção. Na última, tem-se o princípio da competência universal ou da justiça universal.Nas hipóteses em questão, o agente é punido segundo a lei brasileira, mesmo que tenha sido condenado ou absolvido no estrangeiro (art. 7°, § 1° do C. P.).Deve-se levar em conta que a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil quando diversas, ou nela é computada quando idênticas (art. 8°).EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA vem prevista no art. 7°, inc. II, e no § 3° , do C. P.É condicionada porque a aplicação da lei brasileira, ao crime cometido fora do nosso território, depende das condições previstas no § 2°, nos casos do inc. II, e das alíneas do § 3°, no caso desse parágrafo.O primeiro caso refere-se aos crimes que o Brasil, por tratado ou convenção, obrigou-se a reprimir.Adotou-se o princípio da justiça universal ou cosmopolita para combater crimes como tráfico de mulheres, danificação de cabos submarinos, tráfico de entorpecentes etc.O segundo caso é o de crimes praticados por brasileiros no estrangeiro.Isto possibilita a proibição da extradição de brasileiros.O terceiro adota o princípio da representação, punindo os autores de crimes praticados em aeronaves e embarcações brasileiras mercantes ou particulares, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.O § 3°, do art. 7°, prevê o quarto caso, que se refere ao crime praticado por estrangeiro contra brasileiro, fora do Brasil => Princípio da proteção real.Nos casos citados, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das condições previstas no § 2°, do art. 7°.No quarto caso, além das anteriores, depende-se da ocorrência das hipóteses das alíneas do § 3°, do art. 7°, do C. P.A lei brasileira somente se aplica se ocorrerem todas as condições ao mesmo tempo.1) A entrada do estrangeiro pode ocorrer de forma voluntária ou não; a presença pode ser temporária ou prolongada, legal ou clandestina.A saída do agente não impede a continuidade da ação.DAMÁSIO fala em condição de procedibilidade ("rodapé").2) O fato deve ser punível também no país onde foi praticado. Trata-se de condição objetiva de punibilidade (Damásio).3) O crime deve ser daqueles, em razão dos quais o Brasil autoriza a extradição.=> Também aqui, tem-se condição objetiva de punibilidade (Damásio).4) Exige-se que o agente não tenha sido perdoado no estrangeiro, ou, por outro motivo, não esteja extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável  => causas extintivas de punibilidade.Para o estrangeiro que cometeu crime contra brasileiro no estrangeiro, ainda exige-se:a) que a extradição não tenha sido pedida ou tenha sido negada.b) que tenha requisição do Ministro da Justiça.CONTRAVENÇÕES PENAIS: a lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional conforme o art. 2°, da L.C.P.Regra non bis in idem => pena cumprida no estrangeiro.Art. 8° do C. P.: - a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.Eficácia da sentença penal estrangeira.=>  Ler art. 9° do C. P.A sentença penal estrangeira produz outros efeitos com referência à reincidência, sursis e livramento condicionalCONTAGEM DE PRAZOdies a quo ou termo a quo, e vai até o termo ad quem ou dies ad quem.Art. 10, 1ª parte => o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.Esse dispositivo regula a contagem dos prazos penais que têm relevância nos casos de duração da pena, do livramento condicional, do sursis, da decadência, da prescrição etc.Nesses casos, o dia do fato que dá origem ao cômputo é nele contado, mesmo que se trate de fração de dia.Na dúvida entre a contagem penal e processual penal, prevalece a primeira por ser mais benéfica ao agente, como na decadência do direito de representação ou de oferecimento de queixa-crime.A 2ª parte do art. 10 determina que os dias, meses e anos contam-se pelo calendário comum (Gregoriano).Pouco importa se o ano é bissexto ou não, se o mês tem 28, 29, 30 ou 31 dias. O prazo de um mês conta-se do determinado dia de um mês, até o dia imediatamente anterior ao dia idêntico do mês seguinte.Os prazos penais  são improrrogáveis e aplicam-se às leis especiais.Frações não computáveis de pena => desprezam-se as frações de dia nas penas privativas de liberdade e restritivas de direito.Na pena de multa desprezam-se as frações de cruzeiro.Se o juiz tiver de aumentar 1/3 da pena de 20 dias, aumenta 6 dias e despreza a fração.Na pena de multa, desprezam-se os centavos de cruzeiro.DAMÁSIO afirma que, por questão de coerência, desprezam-se as frações de dia multa.Assim, a pena de 10 dias multa, acrescida de 1/3, vai para 13 dias - multa, e não 13, 33 dias - multa.LEGISLAÇÃO ESPECIAL: as regras gerais do C. P. aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.Isto vale para o Código Penal Militar, para a Lei de Contravenções Penais, Lei de Imprensa, Lei de Falência, Lei de Tóxicos etc.O art. 14, inc. II (tentativa) aplica-se à lei de tóxicos, porque tal lei não dispõe de forma diferente; já não é aplicável à L.C.P., porque não se pune a tentativa de contravenção, por força do art. 4° dessa lei.

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