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Arbitragem

Por:   •  20/4/2016  •  Dissertação  •  1.258 Palavras (6 Páginas)  •  264 Visualizações

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Competencia internacional exclusiva e concorrente -

Principio da cooperação do juiz na arbitragem -

Clausula cheia, vazia e patológica

Autocomposição E Heterocomposição = conceito

Conceito de conciliação e mediação

Cooperação judicial, medidas cautelares e de urgência

Litispendencia Internacional

Pressupostos negativos e positivo da arbitragem

A arbitragem é um método heterocompositivo de resolução de conflitos, extrajudicial em que as pessoas capazes de contratar escolhem um juiz para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A administração pública poderá socorrer-se da arbitragem também para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponível (interesse secundário da administração pública).

A arbitragem pode ainda ser de direito, onde se aplica as regras de direito escolhidas pelas partes, ou por equidade, que possibilita maior flexibilidade, libertando os árbitros das amarras das legislações, deixando prevalecer a boa fé e a consciência do arbitro. As partes podem escolher as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que estas não violem os bons costumes e a ordem pública. Podem ainda, convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais do direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comercio. Contudo, quando a arbitragem envolver a Administração pública, esta sempre será de direito.

A submissão das partes ao juízo arbitral se dá através da convenção de arbitragem, a qual se consubstancia na cláusula compromissória e no compromisso arbitral. A cláusula compromissória é a convenção das partes, através de um contrato, anterior ao conflito, onde se comprometem a se submeter à arbitragem, caso surja algum litigio relacionado ao contrato ora pactuado. Nos contratos de adesão, tal cláusula só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa para instituir a arbitragem ou concordar, expressamente com sua instituição, por escrito em documento anexo ou em negrito, com assinatura e visto, especialmente para essa cláusula.

Não havendo acordo entre as partes quanto a instituição da arbitragem, a parte interessada a instituir deve notificar a outra de sua intenção por via postal, ou qualquer outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia e hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Caso a parte contrária, não comparecendo ou se recusando a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte requerer a citação da outra para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso. Não havendo acordo entre as partes para firmar o compromisso arbitral, o juiz decidirá por elas e sua sentença valerá como compromisso arbitral.

Cabe ao arbitro decidir de oficio quanto a validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória, respeitando então o princípio da Kompetenz-Kompetenz. Tal cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que é inserta.

O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litigio à arbitragem, ou seja, ela é posterior ao conflito, ao contrário da clausula compromissória. Pode ser feita pela via judicial ou extrajudicial. A extrajudicial, quando há consenso entre as partes litigantes, por escritura pública ou por instrumento particular, assinado por duas testemunhas, já o compromisso judicial ocorre nos casos relacionados à cláusula arbitral.

Tanto a cláusula compromissória quanto o compromisso arbitral devem conter todos os requisitos essenciais previstos no artigo 10 da Lei de Arbitragem para serem executados. O compromisso arbitral, por ser firmado após o conflito, na maioria das vezes cumpre todos os requisitos, entretanto, a cláusula compromissória, por anteceder o conflito, as vezes carece de algum requisito essencial que impossibilidade sua execução imediata, elas passam então a serem denominadas de cláusula vazia e devem ser completadas no judiciário, através do compromisso arbitral, que será pactuado entre as partes, ou em falta de concordância entre elas, pelo próprio juiz. Pode ocorrer também que a cláusula compromissória preencha todos os requisitos, porém alguma questão tenha ficado contraditória ou obscura, nestes casos, a questão deverá ser remetida ao árbitro e este solucionará a questão conflitante e, quando impossível que solucioná-la, este decretara a nulidade da cláusula, facultando às partes, firmar o compromisso arbitral ou recorrer ao judiciário para dirimir o conflito, uma vez que não mais há vinculação entre as partes em decorrência da cláusula.

O arbitro é juiz de fato e de direito, pode ser qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. As partes podem nomear um juiz único, ou, um tribunal arbitral, ou seja, composto de mais de um arbitro, sempre em número ímpar, dos quais, um será nomeado o presidente do tribunal arbitral, eleito por eles próprios. Deverá o arbitro, proceder com imparcialidade, independência, competência, diligencia e descrição. Aplica-se aos árbitros, as mesmas disposições atinentes à suspeição e impedimento de juízes, previstos no CPC.

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