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Arbitragem

Por:   •  2/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.121 Palavras (5 Páginas)  •  476 Visualizações

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ARBITRAGEM (COMPROMISSO)

CONCEITO HISTORICO

No direito Romano, a arbitragem era um pacto em que os interessados confiavam o julgamento da lide a um terceiro, que era o arbitro. Porem, a decisão da arbitragem não tinha força obrigatória entre as partes, fazendo com que o lesado ficasse sem meios para exigir a execução forçada do que se tinha pactuado. As partes estabeleciam uma sanção, que poderia ser tanto pagar certa soma em dinheiro quanto entregar um objeto, essa sanção era aplicada em caso de inadimplemento obrigacional.

Na era de Justiniano, a decisão do árbitro tornou-se a ser obrigatória para as partes, desde que a tivessem assinado ou não tivesse dela recorrido no prazo de dez dias, com essa obrigatoriedade da decisão arbitral, a estipulação de pena tornou-se desnecessária.

Era uma forma de justiça privada, em que as autoridades públicas não interviam na execução do direito, confiava-se em indivíduos comuns a missão de solucionar as controvérsias surgidas em torno da existência ou da extensão de uma obrigação, essa característica se mantém em todas as legislações atuais.

 

CONCEITO

A arbitragem é um acordo bilateral, em que as partes interessadas submetem suas controvérsias jurídicas a terceiros (árbitros), comprometendo-se a acatá-las, diminuindo, assim, a demanda da jurisdição da justiça comum.

Os elementos essenciais para caracterização da arbitragem são a existência de um conflito e a atuação de um terceiro na tentativa de buscar uma solução, utilizando a conciliação ou a imposição de uma decisão.

Trata-se, então, de um processo de solução de conflitos por meio da atuação de um terceiro, indicado pelas partes em função de compromisso, mediante autorização legal.

Com a lei 9.307/96, em seus artigos 1º e 9º, e o Código Civil, artigo 86, as pessoas capazes de contratar podem, a qualquer momento, por meio de compromisso escrito, socorrer-se de árbitros que resolvam suas pendências jurídicas ou extrajudiciais, dede que se trate de direitos patrimoniais disponíveis. Assim, com o juízo arbitral, subtrai-se o juízo comum, confiando-se a solução de conflitos de interesses a pessoas que não pertencem ao Judiciário, mas que são competentes na matéria da controvérsia e de confiança das partes.

ESPECIES

Judicial ou Extrajudicial: instituído, judicial ou extrajudicialmente, proferida a sentença arbitral, a arbitragem findará e sua copia deve ser entregue diretamente às partes, mediante recibo, ou a elas enviadas por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, desde que comprovado o seu recebimento. A sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença proferida pelo Poder Judiciário. Sendo condenatória, constitui titulo executivo.  O árbitro é juiz de fato e de direito, sendo assim, sua sentença não ficara sujeita a recurso nem à homologação pelo Poder Judiciário.

JUDICIAL

É aquela em que à controvérsia já ajuizada perante a  justiça ordinária, celebrando-se por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal por onde corre a demanda. Esse termo será assinado pelas próprias partes ou por mandatários com poderes especiais.

EXTRAJUDICIAL

É aquela em que ainda não existir demanda ajuizada, assim, será celebrado o compromisso por escritura pública ou particular, assinada pelas partes e duas testemunhas.

Outras espécies:

Quanto ao modo: Voluntaria ou obrigatória.

Voluntária

A arbitragem voluntaria é aquela na qual as partes livremente optam por essa forma de solução de conflitos, tendo liberdade para a escolha dos árbitros e procedimento. Essa é considerada a verdadeira arbitragem.  As partes tomam a iniciativa de resolver suas  diferenças pela via Arbitral em detrimento do processo judicial.

Obrigatória

A arbitragem obrigatória é imposta pelo Estado como a forma de solução para determinados tipos de controvérsias. É imposta independentemente da vontade das partes. 

Quanto à forma de surgimento: Institucional ou ad hoc.

Institucional

 A arbitragem institucional ocorre quando as partes se reportam a uma entidade arbitral ou a um órgão técnico especializado. Esse órgão possui regras e normas próprias de procedimento, as regas do processo são determinadas por uma instituição não governamental constituída especificamente para esse fim. Esta instituição é conhecida como Tribunal Arbitral.

Ad hoc

Caso as partes não queiram optar por uma instituição especifica, ocorrerá uma arbitragem ad hoc, que é aquela criada para o caso concreto, em que os pactuantes estabelecem, com o compromisso arbitral, o registro do procedimento. As regras do processo são determinadas pelos participantes, é claro, em consonância direta com as Leis da Arbitragem.

Quanto aos fundamentos da decisão: Arbitragem de Direito ou arbitragem de equidade.

Arbitragem de Direito

Quando os fundamentos decisórios do árbitro são embasados em preceitos jurídicos stricto sensu (“arbitragem de Direito”), o árbitro toma a decisão baseando-se nas normas de direito positivo, são empregados apenas argumentos objetivos;

Arbitragem de equidade

Os fundamentos decisórios do árbitro são embasados no livre convencimento do que seja a “Justiça no caso concreto” (arbitragem de equidade), o árbitro pode tomar a decisão baseando-se no seu sentimento de justiça, considerando as circunstâncias particulares do caso que está sendo arbitrado.

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