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ATPS - Direito Administrativo I Etapa 3 e 4

Por:   •  3/3/2016  •  Exam  •  1.152 Palavras (5 Páginas)  •  702 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA DE SÃO PAULO

Direito Administrativo I

Atividades Práticas Supervisionadas

                       

Professora

                     

                                                                               

                     

São Paulo

2015

Sumário

Introdução ...........................................................................................................................  3

Etapa 3..................................................................................................................................  4  

Etapa 4..................................................................................................................................  8

Bibliografia .......................................................................................................................... 10

Introdução

        No presente trabalho foram abordadas as estruturas da Administração Pública e suas características, capacitando o aluno para, por fim, apontar a natureza jurídica da OAB.

        Também foi pesquisado sobre a Constitucionalização do Direito Administrativo e apresentado os tipos e principais características do Terceiro Setor.

Nas demais etapas foram abordados os assuntos agentes públicos, princípios da Administração Pública e Atos Administrativos, conceitos que foram elucidados no decorrer desta ATPS.

Etapa 3: Passo 1:

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 37, caput, enumera cinco princípios basilares, aplicáveis a todos os órgãos e pessoas integrantes da Administração Pública, são eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Assim, com base em uma análise sistemática e princípio-lógica, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n.º 13 com a finalidade de declarar a inconstitucionalidade do chamado Nepotismo, resumidamente, a nomeação de parentes para o exercício de cargos comissionados.

Desse modo, segundo o STF, o nepotismo direto e o cruzado violam a Constituição por afrontarem os princípios da moralidade, pois contrariam a ética e a boa-fé objetiva esperada dos Administradores públicos, bem como violam o princípio da eficiência, porque a meritocracia deve ser buscada no modelo de “Administração Gerencial”. Ademais, viola a impessoalidade em seu aspecto finalístico, porquanto a nomeação de parentes muitas vezes tem por principal interesse o particular em completa afronta à Constituição.

Etapa 3: Passo 2:

 Atualmente, sabemos que não há poder nem princípio absoluto. Nesse sentido, o princípio da publicidade não foge à essa regra.

 Portanto, cabe ao administrador público conceder aos particulares, de modo mais amplo possível, informações sobre a gestão da coisa pública. Assim, praticamente toda a atuação da Administração Pública deve ser transparente.

 Porém, a própria Constituição restringe o princípio da publicidade mantendo sob sigilo os atos indispensáveis a segurança e a manutenção do Estado Brasileiro. O princípio da publicidade, dentre outros institutos como o “Direito de Petição aos Órgãos Públicos”, é amplamente tratado na Lei 12.527/2011, denominada de “Lei de Acesso à Informação”.

Etapa 3: Passo 3:

 O princípio da moralidade administrativa prescrito no rol de princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal vem ganhando cada dia mais relevância e aplicação no âmbito do Direito Administrativo.

 Assim, esse princípio integra o controle de legalidade dos Atos Administrativos possuindo um aspecto objetivo, ligado a noção de honestidade, probidade e boa-fé na atuação dos Administradores.

 Por fim, os eminentes administrativistas Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, no livro Direito Administrativo Descomplicado, descrevem com brilhante clareza o princípio em questão da seguinte forma:

“Teoricamente, não importa a concepção subjetiva de conduta moral, ética, que o agente público tenha, mas sim a noção objetiva, embora indeterminada, prevalente no grupo social, passível de ser extraída do conjunto de normas sobre conduta dos agentes públicos existentes no ordenamento jurídico. ”

Etapa 3: Passo 4:

 Há dois princípios implícitos no texto Constitucional que fundamentam o chamado “Regime Jurídico Administrativo”: o princípio da supremacia do interesse público e o princípio da indisponibilidade do interesse público.

 O princípio da supremacia do interesse público fundamenta o conjunto de poderes e prerrogativas de que a administração pública dispõe para a consecução dos fins impostos pelas leis e Constituição. Esses poderes inexistem nas relações entre os particulares.

 

 Assim, é esse princípio que corrobora a chamada verticalidade administração-particular, em que os interesses coletivos, tutelados pela Administração Pública, são colocados à frente dos interesses dos particulares, respeitados os direitos fundamentais inerentes as pessoas.

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