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Atps civil , etapas 1 e 2

Por:   •  25/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  6.866 Palavras (28 Páginas)  •  310 Visualizações

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ATPS – ETAPA 01

Relatório

        Ao lermos as entrevistas do Conjur, descritas nas etapas da ATPS (Atividades Práticas Supervisionadas) já pudemos perceber logo de início, em específico a do ministro José Celso de Mello Filho – Ministro do STJ –, críticas em relação às leis brasileiras e sua aplicabilidade, onde o mesmo menciona a quantidade de processos que chegam ao Supremo tribunal. Desta maneira o ministro defende a necessidade do juiz assumir uma papel mais interpretativo das leis.

        Celso de Mello apoia a nova formação do STF, sendo algo mais efetivo perante ao legislador, consequentemente perante a Constituição, fazendo cumprir os direitos previstos. Desta maneira, adequar a Constituição ao processo de evolução da sociedade, integrando-a a real realidade social. Pontua que a antiga formação do STF, ignorava atos previstos na Constituição, mas que não eram leis, relembrando o real papel constituinte do Supremo de reelaborar e reinterpretar continuamente a Constituição.

        O ministro ainda afirma que o novo grupo do STF será de mudanças, principalmente no campo da doutrina, menos defensivo e ativo perante ao legislativo para suprir as lacunas existentes na interpretação da Constituição. Menciona a questão do ativismo judicial, grande marco conhecido por sua aplicabilidade e defesa realizada pelo próprio ministro, justificando a necessidade de imposição e interferência nos demais Poderes devido a inércia dos órgãos estatais competentes e devido ao amplo conhecimento do Supremo.

        Celso afirma que o ativismo judicial ainda é algo recente e por isso ainda sofre algumas resistências culturais e ideológicas, mas acredita que com a nova composição da Corte e com cautelosa prática do ativismo conseguirão atingir o objetivo, efetividade às cláusulas constitucionais exercidas pelos devidos órgãos do Poder Público.

        Conjur pergunta ao ministro sobre o Supremo ser um órgão moderador perante aos Poderes. O mesmo coloca que o Supremo exerce uma típica função moderadora, principalmente quando há conflitos entre o Executivo e o Legislativo da União, sendo esta a confirmação histórica do papel do Supremo, onde remete ao decreto de 1890 sobre o controle que o Poder Judiciário teria.

        Outra entrevista se deu ao Bacharel de Direito e historiador Cássio Schubsky. Considerado como raro, é escritor e dono da editora Lettera.do. Publicou diversos livros focados na área do Direito e na Justiça e seus operadores e fala ao Conjur sobre a evolução histórica do Judiciário.

        Este menciona que Ruy Barbosa possui o “status” devido ao bom marketing que fizeram de sua imagem. Compara-o com o jurista Clovis Beviláqua, que para ele foi um celebre e não reconhecido como deveria. Ainda acrescenta que o pensamento jurídico vai muito além de Ruy Barbosa.

        Schubsky relata que na historicidade do juiz, estes sempre tiveram poder político e que há muito tempo houve o exercício de seus papeis, mudado somente a questão referente ao servidor público. Nos dias atuais deve-se deixar o papel intimidador do juiz, e lembrar que é um cidadão como outro qualquer, mas este deve satisfação à sociedade, por representar os direitos difusos e coletivos. Mas, ainda há muito o que mudar, para que esta distancia entre o judiciário e a população seja menor, tais como a linguagem jurídica, os “rituais” de audiências e posição de mesas – simbologia -, uso da toga, dentre outros.

        Conjur coloca a dificuldade do judiciário em desempenhar plenamente sua missão e pergunta ao Schubsky se este fato é decorrente da dificuldade do acompanhamento da evolução da sociedade. O historiador responde que isto se dá devido á demanda que a sociedade apresenta, e que acredita no trabalho árduo do judiciário, mas critica a falta de profissionais no mercado e a falta de racionalidade das etapas dos processos.

        Responde a outra pergunta dizendo que os juízes detinham poderes em suas mãos, mas que a partir da súmula vinculante tira o poder autocrático, podendo a magistratura ser questionada, investigada, mesmo passando por não aceitações em alguns casos. A propina neste meio era tão normal que era visto como remuneração por produtividade, o que diminuiu muito. As efetividades destas ações se veem através de casos recentes de prisões e afastamentos de juízes.

        Quando o Conjur questiona sobre a invasão do espaço do Executivo e Legislativo pelo Judiciário, achamos que não houve uma resposta direta à pergunta. Schubsky responde na questão da divisão e não da invasão, neste ponto era esperado algo mais diretivo. Então o Conjur refaz a pergunta, mas em outras palavras. Assim há uma posição do entrevistado, colocando que há possibilidades de distorções e exageros por parte do Judiciário em outros poderes, mesmo que haja justificativa que algum poder não cumpri seu papel. Mas, este poder vai culpar outro poder e assim entra em um circulo vicioso de “jogar a culpa para outrem”.

        Ao lermos as entrevistas, notamos que as ideias dos entrevistados se convergem em que o Judiciário tem muito a evoluir, haja visto que seus modos de julgar estão ultrapassados. Mas, há divergência quando o ministro do STF menciona a atividade positiva do Judiciário promovendo o controle da constitucionalidade de todos os atos dos poderes da República, atuando como instância de superposição. Já Schubsky pontua os defeitos do Judiciário, mencionando que o mesmo como a vida em sociedade, é imperfeito, tem falhas que precisam ser corrigidas.

        Quanto á questão do ativismo judicial, no ano passado foi publicado um livro tratando desta temática por Thamy Pogrebinschi. A autora levanta sete teses que contestam o imaginário jurídico-social de que o Supremo Tribunal Federal estaria judicializando a política, ou seja, tenta desmistificar a questão da intervenção excessiva do Judiciário para com os outros Poderes. Ao ler tais teses, verifica-se que o ministro em sua reportagem dá ênfase a um sistema – ativismo judicial – que ainda está em desenvolvimento no país, sendo comprovado pelos números pequenos de decisões que houve necessidade de tal intervenção. Desta maneira entendemos que o mesmo exaltou tais ações que ainda estão em um processo de evolução.

        Sendo assim, podemos entender o porque da resposta sucinta de Schubsky sobre a intervenção do Judiciário com o Executivo e o Legislativo, que com sua experiência na história jurídica já havia feito tal análise em relação ao ativismo jurídico.

        Porém, Lenio Luiz Streck, Procurador de Justiça do Rio Grande do Sul, critica o trabalho da referida autora em alguns pontos. Itens que vão de acordo ao pesquisarmos o conceito de “ativismo jurídico”. Cujo principal é a falta de um conceito explicativo e conciso do termo, o que o torna subjetivo em sua interpretação.

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