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Atps de processo civil 1

Por:   •  1/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.036 Palavras (5 Páginas)  •  245 Visualizações

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Etapa 4

Respostas das questões:

  1. Quais as hipóteses legais que permitem suspender o processo civil? Essas hipóteses são exaustivas? Explicar.

R: São as hipóteses do art. 265 cpc. Há ainda previsão de suspensão do processo em outros casos, como por exemplo, na intervenção de terceiros arts. 64, 72, 79 e 60 do CPC. No caso dos embargos à execução art. 791,l do CPC, e também do atentado art. 881 do CPC.

Portanto as hipóteses não são exaustivas, ocorre suspensão do processo  quando um acontecimento voltário ou não provoca, temporariamente, a paralisação da marcha dos atos processuais.

  1. Citar um exemplo de causa de suspensão do processo não especificada no art. 265 do CPC.

R: Um exemplo é os embargos à execução art. 791,l CPC, que também é causa de suspensão do processo.

  1. Quais atos podem ser praticado durante a suspensão do processo?

R: São permitidos que o juiz excepcionalmente possa realizar atos urgentes, afim de evitar dano irreparável (art. 266, segunda parte), como a citação na iminência de prescrição ou decadência, ou a antecipação de prova em risco de perde-la.

  1. Que se entende pela expressão “perda da capacidade” contida no inciso l do artigo 265 do cpc?

R:   A capacidade civil de exercício é pressuposto de validade da relação processual, daí a necessidade de suspender o processo quando uma parte perde essa capacidade. A parte se torna interdito por exemplo, o processo fica suspenso para que o curador se habilite a representá-lo.

  1. Há hipóteses em que a morte não suspenderá o processo?

R:  Sim, se a prova for produzida depois de já iniciada a audiência de instrução e julgamento, conforme ressalva feita pelo art 265 § 1º  do CPC, o juiz não decretará a imediata suspensão, mas prosseguirá até a decisão do feito, para ai sim ser suspenso.

  1. Conforme a disciplina legislação processual civil, quais as hipóteses que permitem a extinção do processo civil? Explicar cada uma delas. Essas hipóteses são exaustivas?

R: Extinção com resolução do mérito, quando o processo cumpre seu papel na composição da lide. Nesses casos o art. 269 do CPC traz o rol das hipóteses.

Art. 269

I – Quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor

II – Quando o réu reconhecer a procedência do pedido

III – Quando as partes transigirem

IV- Quando o juiz pronunciar a prescrição ou a decadência

V- Quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação

Quando certos fatos extraordinários impedem a marcha processual e causa sua interrupção definitiva provocando a dissolução do processo, sem que a lide tivesse sido resolvida. Diz que o processo foi extinto sem resolução do mérito. Nesses casos o art. 267 do CPC , traz o rol das hipóteses.

Art. 267

I – Quando o juiz indeferir a petição inicial

II – Quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes

III – Quando por não promover os atos e diligencias que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias

IV – Quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo.

V- Quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada.

VI- Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual.

VII – Pela convenção de arbitragem

VIII – Quando o autor desistir da ação

IX – Quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal

X – Quando ocorrer confusão entre autor e réu

XI – Nos demais casos prescritos neste código

As hipóteses não são exaustivas, pois o próprio código trás outras hipóteses

  1. Duas pessoas, no pleno exercício da capacidade civil, firmaram contrato de compra e venda de imóvel. Em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e patrimoniais, o réu ofertou resposta sem objeção processual, postulando pela improcedência da ação. O juiz, após apreciar as alegações finais das partes, julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, nos temos do art. 267, inciso VII do Código de Processo Civil, remetendo as partes para discussão do contrato em sede de juízo arbitral. No seu entendimento, o juiz está correto? Justificar sua resposta.

R:  Sim, o juiz está correto, no art. 267 do CPC, está o rol das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, e convenção de arbitragem é uma dessas hipóteses. E no caso em questão já foi previamente convencionado que no caso de eventuais litígios, os mesmos seriam dirimidos em convenção de arbitragem.

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