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Audiência de Custódia

Por:   •  20/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.557 Palavras (7 Páginas)  •  263 Visualizações

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UNIVERSIDADE PAULISTA

DAIANE CRISTINA DOS SANTOS

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Araraquara-SP

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

INTRODUÇÃO

A audiência de custódia pode significar um passo importante e decisivo à evolução civilizatória do processo penal, resgatando-se o caráter humanitário e até antropológico da jurisdição e está prevista em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose. 

O Ministério Público com parceria ao Tribunal de Justiça de São Paulo lançou em fevereiro de 2015 o projeto Audiência de Custódia, na qual consiste na garantia da rápida apresentação do preso a um juiz nos casos de prisões em flagrante. O objetivo dessa audiência é fazer com que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz, que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso.

O Juiz durante a audiência analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, sem ou com a utilização de outras medidas cautelares. Ele também poderá avaliar se houve ocorrência de torturas e maus-tratos entre outras irregularidades.

        O juiz terá acesso à estrutura que o projeto prevê. Que são a central de monitoramento eletrônico, centrais de alternativas penais, centrais de serviços e assistência social e câmaras de mediação penal, essas serão responsáveis para apresentar ao juiz opções ao encarceramento provisório.

 

A PRISÃO NO CONTEXTO LEGISLATIVO E JUDICIAL BRASILEIRO

O contexto de prisão no Brasil, mesmo após o advento da Lei 12. 403/2011 responsável por colocar no plano legislativo a prisão como à última das medidas cautelares é bastante preocupante, pois, sequer registro alguma mudança efetiva na prática judicial. O art. 310 do CPP dispõe que o juiz, ao receber o auto da prisão em flagrante, deverá fundamentalmente (I) relaxar a prisão, (I) convertê-la em preventiva quando presentes os requisitos do art. 2012 e revelarem inadequadas ou insuficientes as demais medidas cautelares não constritivas de liberdade, ou (III) conceder liberdade provisória. Porém na prática vimos que a lógica judicial permanece vinculada ao protagonismo da prisão, que a homologação do flagrante é regra do sistema processual brasileiro.

Além da banalização à prisão cautelar, ainda temos a redução do principal instrumento para questioná-la o habeas corpus, por não se admitir o seu uso quando para substituir espécies recursais na qual procedimento burocrático e vagaroso se distancia da urgência que reclama o pleito de liberdade. No entanto diminui da defesa sua melhor tática de participar do jogo processual e prende em excesso. Com isso surge a audiência de custódia com a finalidade de conter o Estado de Polícia, de limitar o poder punitivo do Estado.

PROCESSO PENAL E DIREITOS HUMANOS

O processo penal, é o ramo do direito no qual mais se beneficia dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, atualmente para se alcançar um devido processo, não apenas precise ser legal e constitucional, mas também convencional. Nesse sentido, Nereu Giacomolli afirma que: “Uma leitura convencional e constitucional do processo penal, a partir da constitucionalização dos direitos humanos, é um dos pilares a sustentar o processo penal humanitário. A partir daí, faz-se mister uma nova metodologia hermenêutica (também analítica e linguística), valorativa, comprometida de forma ético-política, dos sujeitos do processo e voltada ao plano internacional de proteção dos direitos humanos. Por isso, há que se falar em processo penal constitucional, convencional e humanitário, ou seja, o do devido processo”

Cabe aos juízes e tribunais hoje, ao aplicar o Código de Processo penal além de buscar a conformidade constitucional, também observar a convencionalidade da lei aplicada, ou seja, se ela está em conformidade com a convenção americana de Direitos Humanos, pois a Constituição Federal não é a mais o único referencial de controle das leis ordinárias.

O Brasil é signatário do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos, da Organização das Nações Unidas, cujo item 03 do art. 09 dispõe da seguinte forma,verbis:

“ARTIGO 9

3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.” (Sem grifo no original)

Nesse entendimento, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), dispõe de forma semelhante no item 05 do art. 07:

“ARTIGO 7

5. Toda pessoa detida ou retira deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito [...] a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.”(Sem grifo no original)

Nos citados textos normativos, não apresenta qualquer menção a audiência de custódia ou algo semelhante, mas tão somente que o detido deve ser conduzido sem demora à presença de um juiz ou “outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais”.Diante disso, é inafastável o controle de convencionalidade para que tenhamos no sistema jurídico interno de forma adequada e que cumpra a garantia nos limites definido na CADH.

PREVISÃO NORMATIVA

Como já visto acima, está previsto na Convenção americana de Direitos Humanos ( ou Pacto de São José da Costa Rica) no art. 7.5.O Brasil aderiu à essa Convenção no ano de 1992, promulgada pelo Decreto 678, em 6 de novembro daquele ano.

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