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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO FUNDADA NO ART. 37 §6º CF

Por:   •  6/1/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.485 Palavras (6 Páginas)  •  194 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ... VARA FEDERAL DE BRASÍLIA

NELSON GERENE, brasileiro, estado civil, profissão, portador do documento de identificação RG. n. ________, inscrito no CPF sob o n. ___.___.___-__, tendo como endereço eletrônico email@email.com, domiciliado e residente no Bloco D da SQS 414, Bairro, CEP______-___, por meio de suas advogadas que subscrevem, com endereço profissional à __________, CEP______-___ nesta Comarca, onde recebe intimações, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO FUNDADA NO ART. 37 §6º CF

em desfavor da UNIÃO FEDERAL, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, que pode ser citada pela Advocacia Geral da União, sediada em Brasília.

COMPETÊNCIA

O autor requer a competência da tramitação processual por este honrado Juízo tendo como fundamento o art. 109, I da Constituição Federal, o qual dispões que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

I DOS FATOS

O Autor é pai da vítima que aos sete anos de idade teve sua morte causada por um acidente ocorrido no Bloco D da SQS 414 onde reside a família, pertencente a União, que devido a um defeito do elevador acabou presa entre o assoalho e a coluna do elevador no 2º andar, vindo a morrer asfixiada por compressão toráxica.

Há informações de testemunhas apontando que esse elevador nunca parava no nível correto do piso de acesso aos corredores e andares e que já haviam socorrido cinco pessoas nas mesmas condições da vítima que, em outra oportunidade, ficaram presas no elevador, o qual não parava no nivelamento dos pisos dos andares do prédio.

O Autor possuía a expectativa de que um dia haveria a contribuição econômica da menor vitimada à família, além disso mesmo sem renda, houve o sofrimento decorrente da irreparabilidade da perda de um filho, razão pela qual faz jus à indenização por danos morais e de pensão mensal pelo Estado.

II DO DIREITO

Alega-se, portanto, a responsabilidade extracontratual do Estado neste caso, com base na teoria da responsabilidade objetiva. Segundo Carvalho Filho (2015), para configurar-se esse tipo de responsabilidade, são suficientes três pressupostos: O fato administrativo (comissivo ou omissivo), o dano (pois não há que se falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado dano patrimonial ou moral) e o nexo causal.

Administração Pública deveriam fiscalizar e fazer a manutenção dos elevadores, entretanto, sua falta em relação a este dever, causou a morte da vítima.  

“No caso de omissão, do Poder Público, os danos em regra não são causados por agentes públicos. São causados por fatos da natureza ou fatos de terceiros. Mas poderiam ter sido evitados ou minorados pelo Estado, tendo dever de agir, se omitiu” (DIPIETRO, 2016, p. 802)

A exigência de manutenção dos elevadores se mantém dentro dos limites do princípio da reserva do possível, pois era possível a ação do Estado, e exigível, já que a falta de sua manutenção torna seu uso perigoso, pois há grande possibilidade de acidentes, e no presente caso, o acidente foi fatal. Além do risco previsível pela falta de manutenção, as provas testemunhais apontam a ocorrência de cinco casos em que pessoas tiveram que ser salvas de dentro do elevador devido ao mau funcionamento do elevador.

Quanto a isto, DiPietro escreve:

 “A omissão na prestação do serviço tem levado à aplicação da teoria da culpa do serviço público (faute du servisse); é a culpa anônima, não individualizada; o dano não decorreu de atuação de agente público, mas de omissão do poder público” (DIPIETRO, 2016, p.799)

Se seguindo esta linha de raciocínio Carvalho Filho diz:

“[...] quando devida e comprovadamente advertido da possibilidade de ocorrer o fato causador dos danos. Aqui a responsabilidade civil do Estado pela omissão é concreta, não podendo fugir à obrigação de reparar os danos.” (CARVALHO FILHO, 2015, p. 591)

Desta forma, segundo Carvalho Filho (2015), somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Quanto a isto, o art. 186 do Código Civil Brasileiro dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

É correto, portanto, aplicar o art. 37, §6º da Constituição Federal, sendo a Administração Pública a causadora do dano por conta de sua omissão, e o art. 5º, V, CF, que assegura a indenização por dano material, moral ou à imagem.

O dano moral, neste caso, se deu pela morte da vítima, e este fato provocou grande desolação ao pai da menor, por ter perdido sua filha devido a este acidente, que poderia claramente ser evitado se a Administração agisse com o devido cuidado de manutenção do elevador. De fato, a dor sofrida não tem preço, o sofrimento não é objetivamente mensurável, afinal, uma quantia em dinheiro não fará retornar a vida da pobre criança.  

Quanto a isto, o art. 927 do Código Civil dispõe que aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.

O pedido de indenização pois, não se dá como uma forma de “equivalência monetária”. O pai, portanto, não busca uma satisfação utilitarista de sua dor. Mas a exigência de valor pecuniário, é sabido, se dá pela necessidade de uma forma de fazer com que a vida perdida não seja algo em que, aquele que deu causa ao evento trágico, não seja devidamente responsabilizado por seu erro, pois caso isto acontecesse, a justiça não seria assegurada (pois uma morte claramente evitável seria tomada como algo dentro da normalidade, ou seja, por em risco o direito à vida de outrem – disposto no art. 5º “caput” da Carta Magna – não seria punível) e nem o direito do pai de não ter sua filha morta por outrem, de vê-la desenvolver-se, de conviver com ela, etc.

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