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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL

Por:   •  7/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.060 Palavras (9 Páginas)  •  305 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARATINGA – ESTADO DE MINAS GERAIS.



                        FERNÃO DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº: XXXXXXX, RG-M-XXXXXXX SSP-MG,residente e domiciliado na Rua Major Gonçalves, nº: 138, Bairro Barata Ribeiro, Caratinga (MG), CEP: 35300-000, por seu advogado que esta subscreve, com escritório situado na Praça Cesário Alvim, 190, sala 03, Centro, CEP. 35.300-036, conforme instrumento de mandato em anexo e onde recebe as intimações de praxe, vem, respeitosamente, nos termos dos artigos 6º, 14 e 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, artigo 5º, X, da Constituição Federal eartigo 334, I, do Código de Processo Civil, promover a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL

em desfavor da TELEPRAX S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº: 33.000.118/0001-79, estabelecida na Rua do Lavradio, 71, Andar 2, centro, Rio de Janeiro, CEP: 20.230-070, pelos fatos e fundamentos expostos:

                        I – DOS FATOS

                Trata-se de relação consumerista amparada pela Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – sendo o Autor cliente dos serviços de telefonia -Teleprax S.A.,ora denominado consumidor, e a Ré na qualidade de fornecedora, empresa prestadora de serviços de telefonia.

                O Autor firmou um contrato de prestação de serviços de telefonia com a Ré, que incluía o valor de um telefone fixo, internet e 02 telefones móveis, pagando em dia todas as faturas enviadas pela Ré.

                Ocorre que, inexplicavelmente, começou a receber cartas de cobrança da Operadora alegando que estava em débito, ocasião em que entrou em contato com a Operadora para reclamar da cobrança indevida, dizendo-lhe a ré para desconsiderar a cobrança face o equívoco.

                Novamente em agosto de 2017 recebeu novamente uma cobrança,referente uma conta com vencimento em Janeiro de 2016, no valor de R$303,05, conforme se percebe no documento em anexo. Entretanto já havia recebido anteriormente a fatura daquele mês no valor de R$171,24 do plano “Oi Conta Total2Mais”, com vencimento em janeiro de 2016, mais precisamente com vencimento em 16/01/2016 e que havia sido paga inclusive no dia 15/01/2016, conforme também se comprova pelo documento em anexo.

                Mais uma vez, entrou o Autor em contato com a Operadora Ré para reclamar da cobrança indevida, tendo sido prometido pela Ré que seria resolvida a questão, alegando que deveria desconsiderar a fatura enviada erroneamente, reclamação registrada pelo número de protocolo XXXXXXXXXX. Depois, novamente a fatura foi enviada e mais uma vez o Autor reclamou junto a Ré, tendo mais uma vez determinado que esse desconsiderasse a cobrança, conforme números de protocolos XXXXX e XXXXXXX.

                Já no mês de agosto de 2016, recebeu outra cobrança da operadora, agora no valor de R$425,68 eda fatura com vencimento em 15/08/2016, sendo que também já havia recebido a fatura correspondente a este mês no valor de R$191,08, e que foi paga no dia 17/08/2016, conf. documento em anexo.

                Ainda no mês de setembro de 2016 recebeu mais outra cobrança indevida, agora de uma fatura no valor de R$517,15, com vencimento também no mês de setembro, sendo que também já havia recebido a fatura real com vencimento em setembro no valor de R$191,08 e também pago em dia.

                Importante dizer que as faturas do plano sempre vieram em média,entre R$170,00 a R$191,00, o que se vê pelas faturas em anexo, sendo indevidas as faturas enviadas comvalores bem maiores. Ademais, como se percebe pelos documentos, as faturas reais e enviadas nos respectivos meses foram pagas corretamente, havendo uma cobrança indevida.

                Bastante irritado e cansado com a situação, o Autor solicitou o cancelamento de seu plano, tendo lhe sido oferecido o pagamento tão somente do valor de R$40,38 (quarenta reais e trinta e oito centavos) de seu telefone fixo, atendimento feito pelo protocolo n: XXXXXXXX. Entretanto, após esse atendimento, todo o serviço foi bloqueado, informando a Operadora que o bloqueio era por conta das faturas em aberto.

                Infelizmente, mesmo com todo o mencionado, no mês de abril de 2017, a Ré inseriu o nome do Autor no SPC e Serasa, devido as faturas enviadas indevidamente, conforme se vê pelos documentos em anexo, trazendo incontestáveis danos morais a sua pessoa, e que devem ser reparados.

        

                                II – DO DIREITO

                É incontestável a relação jurídico-material estabelecida entre as partes, isto é, a relação jurídica de consumo, sendo aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para o presente caso.

                O CDC é composto por normas de ordem públicas e adota como regra a responsabilidade objetiva, desse modo, dispensa a comprovação da culpa para atribuir ao fornecedor, no presente caso, a Ré, a responsabilidade pelo dano, consoante preceitua o artigo 14 do referido diploma legal:

“Art.14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.

                Portanto, em face do defeito na prestação de serviços e da conduta irresponsável da parte adversa, que não tomou os devidos cuidados indispensáveis que evitaria a inserção do nome do autor junto aos órgãos protetivos de crédito, sofreu o autor danos morais,.

                A propósito do dano moral, o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal dispõe:

                        “Art.5.º (...)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”.

                Vejamos o posicionamento do TJMG, quanto a negativação injusta do nome :

“Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado

Data de Julgamento: 22/01/2015

Data da publicação da súmula: 30/01/2015

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