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CONTRIBUIÇÕES

Por:   •  27/8/2015  •  Relatório de pesquisa  •  687 Palavras (3 Páginas)  •  241 Visualizações

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Instituto Brasileiro de Estudos Tributários

Danilo D’avila Leal Brito

Seminário III – Sistema, competência e princípios

Teresina – PI,

07/11/2014

SEMINÁRIO VII – CONTRIBUIÇÕES

1) Contribuições são tributos especiais, com destinação específica, diferentes dos impostos e taxas. Para a cobrança da contribuição é preciso uma atividade estatal de beneficiamento de um grupo, assim como uma necessária destinação dos recursos para esta atividade. As contribuições especiais são espécies tributárias autônomas, tendo como fato gerador uma atividade estatal, destinada ao custeio especifico de uma atividade estatal, de forma permanente. Existem as contribuições de melhorias e as especiais, estas últimos sendo de contribuições sociais, interventivas, corporativas e decorrentes da emenda no 39, foi instaurada a COSIP. As contribuições são tributos qualificados por sua finalidade, ou seja, o legislador ao criar as contribuições definiu uma finalidade a ser alcançada, a destinação do produto arrecadado.

2) a) Pode sim, a União utilizar uma das materialidades atribuídas os impostos, na criação de uma contribuição, pois não existe nenhuma vedação constitucional que seja contrário a isso.

      b) Em respeito aos princípios tributários constitucionais, os limites de competência devem ser observados, pois seria errado a União se utilizar de fatos e atributos dos outros entes da federação, pois estaria adentrando na competência dos outros, sendo essas exclusivas de cada ente. Paulo Ayres Barreto diz que na medida em que as contribuições invadem as competências privativas de outros entes, estaria objetivando receitas que não lhe foram conferidas pela CF.

3) A destinação do produto de arrecadação é sim relevante para a classificação jurídica das espécies tributárias, sendo a destinação específica que é autorizadora, pela CF, de sua constituição. Só com a efetiva destinação a que foi constituída a contribuição é que torna válida tal contribuição, sendo valida a cobrança.

Se a contribuição não tiver destinação ao qual foi feia pela CF, o sujeito passivo deverá contestar, se opor a esse tributo, pois este se configurará indevido, e se o sujeito passivo pagar, terá que entrar judicialmente pedido a repetição de indébito. A repetição de indébito está no art. 165 do CTN.

4) a) Segundo o doutrinado Aires F. Barreto, receitas são entradas que modificam o valor da empresa, incrementando o patrimônio. Ingressos de caixa são valores que não importam patrimonial, servem para posterior entrega a quem pertencem, sendo apenas os aportes que incrementam o patrimônio.

Segundo os anexos e algumas jurisprudências, é apontada que não incide PIS e  COFINS sobre o reembolso de despesas e sobre as indenizações destinadas à mera recomposição do patrimônio.

      b) A receita se considera auferida no momento da entrega e recebimento da mercadoria ou da prestação de serviço contratado, independente de data, ou seja, mesmo que o alienante não tenha recebido a contraprestação, o fisco pode tributar. Entendo ser essa exigência do PIS-COFINS sobre receitas auferidas e não recebidas inconstitucional, pois está tributando em cima do que não ocorreu, não adimplência da obrigação, ferindo muitos princípios tributários.

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