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DA NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA HIPÓTESE DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006

Por:   •  29/10/2015  •  Artigo  •  4.298 Palavras (18 Páginas)  •  237 Visualizações

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  1. FACULDADE PROJEÇÃO
  2. ESCOLA DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS
  3. CURSO DE DIREITO

DA NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA HIPÓTESE DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006

NON-APPLICATION OF PRINCIPLE OF BICKERING ON THE HYPOTHESIS OF ARTICLE 28TH OF LAW NO. 11.343/2006

  1. BRASÍLIA
  2. 2015

DA NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA HIPÓTESE DO ARTIGO 28 DA LEI  11.343/2006

  1. NON-APPLICATION OF PRINCIPLE OF BICKERING ON THE HYPOTHESIS OF ARTICLE 28TH OF LAW NO. 11.343/2006

Trabalho de conclusão de curso apresentado perante Banca Avaliadora do curso de Direito da Escola de Ciências Jurídicas e Sociais da Faculdade Projeção como pré-requisito para a aprovação na disciplina de TCC 2 e para a obtenção do grau de bacharel em Direito.

Área de concentração: Direito Penal.

Orientador: Prof. Rubens Luiz Bernardes da Costa

  1. BRASÍLIA
  2. 2015
    SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO        

2 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA        

2.1 Origem e conceito        

2.2 Dos critérios de aplicação        

3 DA NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA HIPÓTESE DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06        

3.1 Do Tipo Penal        

3.2 Objeto Jurídico        

3.3 Elementos Subjetivos        

3.4 Elementos Normativos do Tipo        

3.5 Sujeitos Ativo, Passivo, Tentativa e Consumação        

3.6 Críticas Doutrinárias        

3.7 Jurisprudência        

4 CONCLUSÃO        

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS        


RESUMO: O presente artigo tem como objetivo entender o posicionamento acerca da discussão da aplicabilidade, ou não, do princípio da insignificância ao crime de posse drogas para consumo próprio, no direito penal brasileiro. Tendo como referência a análise das doutrinas de direito penal e decisões jurisprudências. A doutrina não tem uma posição pacificada sobre o tema. Alguns doutrinadores chegam a dizer que o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) é inconstitucional, com base normativa no artigo 5º da Constituição Federal. Segundo essa parcela de doutrinadores, o artigo da lei em estudo ofende diretamente os princípios da intimidade, da vida privada e da lesão. No entanto, a doutrina majoritária tem entendido que o fato de que a utilização de drogas constitui situação de perigo e dano à sociedade e não ao usuário e por isso vem adotando o entendimento de que é inaplicável o Princípio da Insignificância ao crime previsto no artigo 28 da mencionada lei. Contudo após a pesquisa e notório saber que os tribunais têm optado por não adotar o princípio ao tipo penal.

PALAVRAS-CHAVES: Princípio da Insignificância; Usuário; Drogas.

ABSTRACT: This article aims to understand the position in respect of the discussion about the applicability, or not, of the principle of insignificance to the crime of possession of drugs for personal consumption in Brazilian criminal law. Referring to the analysis of criminal law doctrines and jurisprudence decision. The doctrine has not a peaceful position on the issue. Some scholars even say that article 28 from the Law No. 11.343/2006 (Drugs Law) is unconstitutional, with rules based on Federal Constitution 5th Article. According to that portion of scholars, the article of the law studied offends directly the principles of intimacy, privacy and lesion. However, majority doctrine has held that the fact that the use of drugs constitutes danger and harm to society and not the user and then it has adopted the understanding that it is inapplicable Bickering Principle to the crime provided in the article 28 of the mentioned law. But after research and public knowledge that the courts have chosen not to adopt the principle of criminal type.

KEYWORDS: Principle of Bickering; User; Drugs.


1 INTRODUÇÃO

O crime de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (BRASIL, 2006), encontra-se em uma grande discussão no direito penal brasileiro.

Uma pequena parte de doutrinadores entende que tal artigo está totalmente inconstitucional, já para a outra parte, corrente adotada nos tribunais brasileiros, não há hipótese alguma de inconstitucionalidade do crime do artigo 28, visto que este se encontra em total conformidade com a Constituição Federal de 1988.

Para esta parcela de doutrinadores, o legislador achou por bem punir o agente que compra, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, drogas sem licença ou em desacordo com determinação legal, visando o amparo e pacificação social, entendendo que a utilização de drogas constitui situação de ameaça e dano à sociedade, seja pela proliferação do vício, seja pela contribuição da prática de outros crimes, evidenciando-se a existência de lesividade da conduta.

Conforme adiante será demonstrado, os tribunais brasileiros tem entendido totalmente o oposto da doutrina que defende a inconstitucionalidade do tipo penal.

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