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Da Prescrição e Decadência

Por:   •  3/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  6.018 Palavras (25 Páginas)  •  137 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MINAS GERAIS

DIREITO

Alex Henrique Silva Franco

Marco Aurélio Borges Godoi

Uanne Muniz de Oliveira

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

ITUIUTABA

2018

PRESCRIÇÃO

A violação do direito subjetivo cria para seu titular a pretensão, ou seja, o poder de fazer valer em juízo, por meio de uma ação, a prestação devida, o cumprimento da norma legal ou contratual infringida ou a reparação do mal causado, dentro de um prazo legal. O titular da pretensão jurídica terá o prazo para propor a ação que se inicia no momento em que sofrer violação do seu direito subjetivo.

A prescrição tem por objeto a pretensão á prestação devida em virtude de um descumprimento legal ou obrigacional, que gera o direito para obter a tutela jurisdicional.

DECADÊNCIA

A decadência é a extinção do direito pela inação de seu titular que deixa escoar o prazo legal ou voluntariamente fixado para seu exercício. O objeto da decadência é o direito que, por determinação legal ou por vontade humana unilateral ou bilateral, está subordinado á condição de exercício em certo espaço de tempo, sob pena de caducidade. Se o titular do direito protestativo deixar de exercê-lo dentro do lapso de tempo estabelecido, legal ou convencionalmente, tem-se a decadência, e, por conseguinte o perecimento ou perda do direito, de modo que não mais será lícito ao insuscetível de violação, pois a ele não de opõe um dever específico de alguém.

PRESCRIÇÃO E DECADENCIA DE ACORDO COM MARIA HELENA DINIZ


A decadência extingue o direito e indiretamente a ação; a prescrição extingue a ação e por via obliqua o direito; o prazo decadencial é estabelecido por lei ou vontade unilateral ou bilateral; o prazo prescricional somente por lei; a prescrição supõe uma ação cuja origem seria diversa da do direito; a decadência requer uma ação cuja origem é idêntica à do direito; a decadência corre contra todos; a prescrição não corre contra aqueles que estiverem sob a égide das causas de interrupção ou suspensão previstas em lei; a decadência decorrente de prazo legal pode ser julgada, de oficio, pelo juiz, independentemente de argüição do interessado; a prescrição das ações patrimoniais não pode ser, ex oficio, decretada pelo magistrado; a decadência resultante de prazo legal não pode ser enunciada; a prescrição, após sua consumação, pode sê-lo pelo prescribente; só as ações condenatórias sofrem os efeitos da prescrição; a decadência só atinge direitos sem prestação que tendem à modificação do estado jurídico existente.

CAPITULO I – DA PRESCRIÇÃO


SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Após violar o direito, a pessoa adquire uma pretensão que pode ser exercida em juízo por meio de uma ação judicial. A pessoa pode exercer o seu direito, assim que a prescrição se consumar extingue-se a pretensão.

Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

A pretensão e a exceção prescrevem ao mesmo tempo.

Se a pretensão esta prescrita, a exceção também está prescrita.

Se o crédito está prescrito, a exceção quanto o crédito também estará prescrita.

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

É disposição de ordem púbica e não permite que as partes renunciem a prescrição antes do prazo previsto na lei. A renuncia da prescrição somente pode ocorrer após a sua consumação, pois caso contrário o credor poderá exigir no contrato que o devedor renunciasse antecipadamente a prescrição, sendo que nesse caso a dívida poderia se prolongar indefinidamente, o que faria com que a prescrição perdesse a finalidade.

Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

A prescrição é matéria de ordem pública e de interesse social, pois ela confere a segurança ás relações jurídicas. Os prazos de prescrição existe para que as partes exerçam a sua pretensão dentro do prazo previsto na lei, e não tornem os direitos e dívidas eternos.

Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição e a parte que vai ser beneficiada pela prescrição pode alegar.

Art. 194. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)

Art195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

Se o assistente da pessoa relativamente incapaz deu causa á prescrição (permitiu que a prescrição ocorresse), o relativamente incapaz terá o direito de exigir de seu assistente os prejuízos que sofreu (direito de regresso). Da mesma forma que se o representante legal da pessoa jurídica deu causa á prescrição, a pessoa jurídica terá o direito de exigir do seu representante legal os prejuízos que sofreu.

Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

Se a prescrição já iniciou a correr contra uma pessoa, se essa pessoa morrer, por exemplo, o prazo de prescrição continuará a correr para  o seu sucessor.

SEÇÃO II - DAS CAUSAS QUE IMPEDEM OU SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO

Impedir a prescrição é evitar que ela se inicie, sendo aplicável  a casos em que a pretensão surge em situação na qual não é autorizado o início da contagem do prazo. São situações em que a causa de impedimento é preexistente ao inicio da contagem do prazo. Assim, se o marido causa um dano ilícito à sua esposa, não se inicia o prazo prescricional para a ação indenizatória enquanto permanecer a sociedade conjugal; ou dano causado pelo curador ao curatelado, que somente terá contra si o prazo prescricional a partir do fim da curatela.  Suspender a prescrição é evitar que seu prazo, já iniciado, continue a fluir peremptoriamente. São situações em que já existiu a violação ao direito subjetivo e iniciou-se o prazo do exercício da pretensão, sendo este obstado, impedido, suspenso em decorrência de causa legal.

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