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Direito Penal I Atps

Por:   •  10/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  11.531 Palavras (47 Páginas)  •  243 Visualizações

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SUMÁRIO

1. Introdução...............................................................................................................................2

2. Passo 1 Etapa 1: Interpretação e aplicação da Lei Penal; Princípio da Legalidade................2

3. Passo 2 Etapa 1: Pesquisar Formas de interpretação da norma penal; Regramento da aplicação da lei penal brasileira; e o princípio da legalidade no direito penal............................4

4. Passo 3 Etapa 1: Lauda com a explicação para a família do réu.............................................5

5. Passo 1 Etapa 2: Teoria do crime; fato típico; nexo causal....................................................8

6. Passo 2 Etapa 2: Pesquisar Crime consumado; Diferenciação de atos preparatórios impuníveis e atos de tentativa criminosa; Tipicidade objetiva e tipicidade subjetiva; Ocorrência de atipicidade da conduta; e Nexo de causalidade...................................................8

7. Passo 3 Etapa 2: Lauda com a acusação do réu (visão do advogado)..................................20

8. Passo 4 Etapa 2: Lauda com a defesa do reu (visão do promotor).......................................23

9. Conclusão do grupo..............................................................................................................33

10.Bibliografia..........................................................................................................................34

1. Introdução

O trabalho a seguir possui como fins a crítica do caso com base na doutrina, na revista do STF, nos artigos  e nas aulas de direito penal. Esta síntese tem como função nos ajudar a dar continuidade no saber jurídico, colocando em prática os conhecimentos adquiridos e propondo novas ou diferenciadas soluções daquelas que ainda não foram julgadas.

Ao analisar um caso não podemos ter um prévio julgamento de pessoa ou ação, ate por que não nos cabe este mérito.Com base no que foi fornecido pela ATPS construímos uma defesa, já que de acordo com a Constituição Federal todos temos o direito a defesa. A seguir veremos o embasamento de debates e criticas construtivas do grupo, solução do problema apresentado e veremos a infração penal, especialmente quanto à tipicidade e à relação de causalidade.

O raciocínio por nos apresentado tem como base o conteúdo aprendido em sala, matéria consultadas no STF e comentários descritos por mestres de outras matérias que possuem um amplo saber jurídico.Nas etapas a seguir iremos analisar princípios e teoria do direito penal,teorias essas que sabemos de uma maneira meio esdrúxula por influencia televisiva.

Neste trabalho vemos a pureza da teoria , sem influencias do cotidiano ou impurezas das pequenas ou grandes falhas que o judiciário possui.Levamos em conta o que aprendemos ate este terceiro semestre, o que construímos do saber jurídico.Apesar de termos contato com direito penal agora muitas de nos já possuímos alguma experiência no mesmo.

Etapa 1:

Interpretação e aplicação da Lei Penal; Princípio da Legalidade.

2. Passo 1 etapa 1: Pesquisa sobre os temas : Formas de interpretação da norma penal;Regramento da aplicação da lei penal brasileira; e O princípio da legalidade no direito penal.

  • Formas de interpretação da norma penal.

A definição da palavra interpretação é uma ação que consiste em estabelecer, simultânea ou consecutivamente, comunicação verbal ou não verbal entre duas.
Ação de interpretar, de explicar o que é obscuro: 
interpretação de um texto, de um sonho; é ainda a tradução ou comentário critico: dar a uma coisa esta ou aquela significação, seu propósito, é buscar o direito nela contido para aplicação aos fatos.

O ato da interpretação jurídica tem por objeto o conhecimento do preciso significado da norma. Não é o caso de pesquisar a vontade do legislador, como pretendia a doutrina subjetivista, formada pela Escola da Exegese (França) e Jurisprudência dos Conhecimentos (Alemanha), em meados do século XIX. Fala-se da doutrina objetivista, que cumpre revelar a vontade objetiva da norma, pois o legislador não pode prever nem estabelecer todas hipóteses que podem ocorrer na vida real.

A norma penal pode ser interpretada da varias maneiras:

a) Autêntica:

Interpretação que se da através do mesmo órgão que a criou , podendo ser contextual - é aquela que o legislador faz no próprio texto da lei, por ex. o conceito de funcionário público, art. 327 e definição de casa art.150 §§4° e 5° do CP - ou posterior - é aquela realizada pelo legislador depois de ditada a lei, em outras normas, com a finalidade de eliminar incertezas ou ambiguidades. “A interpretação autêntica é retroativa, tem efeito ex tunc e não somente ex nunc, obriga a partir da vigência da norma interpretada, respeitando-se, porém, a coisa julgada e os princípios referentes à aplicação de lei mais favorável (art. 2°, CP)” (Fragoso, 1991: 81). A interpretação autêntica vincula.

b) Doutrinária :

Podendo ser chamada de doutrina ou cientifica, comunnis opinio doctorium; é feita pelos escritores de direito (jurisconsultos), através de seus comentários às leis, livros ou pareceres. Não produz um enunciado vinculante, mesmo quando diz qual deva ser o sentido de uma norma, pois não tem caráter normativo.

c) Judicial:

Também chamada de jurisprudência, que se dá através dos órgãos judiciário(juízes e tribunais).Não possui vinculo sobre a coisa julga,porém influencia os próximos casos de mesma semelhanças.Esta atividade jurisdicional não foi criada pelo Direito , apenas aplica e anima o preceito legal.

d) Interpretação gramatical:

É a lógica e sistemática, os problemas sintáticos se referem a questões de: conexão das palavras nas sentenças, conexão de uma expressão, conexão das sentenças.

e) Interpretação histórica:

Fazemos um levantamento das condições históricas, do sentido efetivo da norma no momento da criação. Para procurar a origem da lei, o intérprete pode usar como recursos os precedentes normativos, são eles: os trabalhos preparatórios (debates dos parlamentares) e a exposição de motivos, o que deve ficar bem claro é que estes não constituem interpretação autêntica. Tudo isto converte-se na chamada occasio legis (motivos ocasionais que marcaram efetivamente a gênese da norma).

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