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ESTUDO DE CASOS - JURISPRUDÊNCIA

Por:   •  28/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  968 Palavras (4 Páginas)  •  403 Visualizações

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Relacionamos abaixo dois julgados em que a ética do advogado patrono de uma das partes foi questionada, vejamos pois, o que podemos depreender de cada uma das situações. 

 No primeiro julgado, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, verificamos que o autor ajuizou ação de indenização por danos morais em desfavor do advogado da parte contrária alegando que em processo de investigação de paternidade foi caluniado e difamado  gratuitamente por ele. O juízo a quo  indeferiu a inicial alegando que não houve qualquer excesso por parte do advogado e que os fatos alegados tinham relação com o objeto demandado. Vejamos: 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - CALÚNIA E DIFAMAÇÃO CONTRA O RÉU - INFRAÇÃO ÉTICA DE ADVOGADO - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - DECISÃO MANTIDA. - Não obstante desnecessários e pejorativos os adjetivos lançados à pessoa do investigado, ora apelante, na inicial da ação de investigação de paternidade em questão, o caso é que os fatos ali narrados e oportunamente defendidos, não extrapolaram ao âmbito daquele feito e certamente guardam relação com o mérito daquela causa, sendo certo que, mesmo que se note um certo exagero do profissional advogado, não houve infração a qualquer norma ética e, tão pouco, o condão de ocasionar dano moral a quem quer que seja. 

(TJ-MG - AC: 10024101567030001 MG, Relator: Batista de Abreu, Data de Julgamento: 03/07/2013,  Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2013) 

Conforme o estudado, vimos que é defeso ao advogado empregar expressões injuriosas no processo. No entanto, restou demonstrado, conforme voto do relator que não se vislumbrou prática de qualquer ato ilícito pelo advogado, ora apelado,  pois os fatos que o apelado atribuiu ao apelante na ação de investigação de paternidade não se tratavam de fatos difamatórios, mas de fatos que mantinham relação direta com o objeto da ação, essenciais ao deslinde do feito e que a conduta do advogado não foi incompatível com o exercício da advocacia, em consonância com o que prevê o Estatuto da Advocacia e da OAB.

Já no segundo julgado, da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, são claros os diversos vícios encontrados no contrato de sociedade de advogados passíveis de censura e nulidade do contrato, tais como, valer-se de agenciador de causas, angariar ou captar causas com intervenção de terceiros , manter sociedade fora das normas e preceitos estabelecidos em lei dentre outros. Apurou-se que terceiro, não inscrito na OAB fazia captação de clientela, além de locupletação às custas do cliente, que deveria efetuar dois pagamentos além dos honorários devidos. No caso em tela, podemos observar condutas em total desconformidade com o que prevê o Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil.

DIREITO CIVIL - CONTRATO DE SOCIEDADE - PESSOA QUE NÃO É ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE - CAPTAÇÃO DE CLIENTELA - NULIDADE - VEDAÇÃO EXPRESSA DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB - DESEQUILÍBRIO ENTRE AS OBRIGAÇÕES - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Verifica-se que havia a intenção de ocultar a real finalidade da avença, que era de constituir uma sociedade de advocacia com quem não é advogado. Embora o recorrente alegue que também é economista, qualificou-se como "advogado", e a finalidade do pacto é bem clara na cláusula 2: "(...) voltada para o atendimento da área jurídica e de escritórios de advocacia (...)". 3. O próprio recorrente confirma em seu depoimento, às fls. 28/29, "(...) QUE a função do réu na sociedade era de atuar na área negocial, (...) captando clientela e trabalhando nessa área, não na área jurídica (...)". Consta ainda, na cláusula 5, que o recorrido receberia 30% pela "captação e contratação de serviços". 4. Além do mais, a distribuição das despesas da sociedade está extremamente desequilibrada, o que impõe a declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento. Não é razoável que o recorrido tenha que arcar duplamente com o pagamento das despesas do escritório de advocacia do recorrente, primeiro diretamente, na proporção de 50%, depois com mais 20% da receita, conforme cláusulas 4 e 5. 5. Precedentes desta E. 2ª Turma Recursal: "(...) ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES POR NÍTIDO VÍCIO DE CONSENTIMENTO (INDUÇÃO A ERRO POR PARTE DO PREPOSTO DA RÉ) (...)"(Acórdão n.606583, 20110112073324ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME , 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/07/2012, Publicado no DJE: 02/08/2012. Pág.: 269, Apelante: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., Apelantes: JOSÉ DA SILVA PEREIRA E OUTROS) 6. Assim, deve ser mantida a r. sentença que declara a nulidade do contrato ilegal de sociedade de advogados com quem não era advogado, com evidente vício de consentimento e com finalidade de captação de clientela, hipóteses vedadas expressamente pelos os incisos I a IV, do artigo 34, da Lei 8.906/94, infrações disciplinares dignas de julgamento pelo E. Tribunal de Ética. 7. Recurso CONHECIDO, mas DESPROVIDO. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido que ora fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), que corresponde a 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 8. Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995 e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.

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