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INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS

Por:   •  20/10/2020  •  Seminário  •  1.331 Palavras (6 Páginas)  •  358 Visualizações

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[pic 1]                                   MÓDULO TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA        

 

SEMINÁRIO IV

  • INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS

TURMA: 202002-TSJ-SSA-T2 Gervásio

Aluna: Maiana dos Santos Patrício

QUESTÕES

1.        Que significa afirmar que uma norma “N” é válida? Diferençar: (i) validade, (ii) vigência; (iii) eficácia jurídica; (iv) eficácia técnica e (v) eficácia social.

R. Significa dizer que a mesma pertence a um determinado sistema. Segundo o professor Paulo de Barros Carvalho, a validade não é atributo que qualifica a norma jurídica, tendo status de relação: é o vínculo que se estabelece entre a proposição normativa e o sistema do direito posto, de tal sorte que ao dizermos que uma norma “N” é válida, estaremos expressando que ela pertence ao sistema “S”" . Uma regra, enquanto não revogada por outra, continua a pertencer ao sistema e, revestindo-se de validade. A validade se confunde com a existência, de sorte que afirmar que uma norma existe implica reconhecer sua validade, em face de determinado sistema jurídico. Assim, norma criada por autoridade incompetente, mas segundo o procedimento previsto em lei, é válida, até que seja expulsa do sistema por outra norma que reconheça que a mesma não foi criada por autoridade competente. O mesmo se diz em relação à norma criada por autoridade competente, mas sem observância do procedimento previsto em lei.

2. Descreva o percurso gerador de sentido dos textos jurídicos explicando os planos: (i) dos enunciados tomados no plano da expressão (S1); (ii) dos conteúdos de significação dos enunciados prescritivos (S2); (iii) das significações normativas (S3); (iv) das relações entre normas (S4).

Desenvolvido pelo professor Paulo de Barros, o modelo percurso gerador de sentido dos textos jurídicos permite uma análise mais específica sobre o sentido do sistema prescritivo.

Os enunciados tomados no plano da expressão (S1), e conteúdos de significação dos enunciados prescritivos (S2), são sujeitos geradores de sentido, na medida em que incorporam diretrizes constitucionais e compõem a integração da norma. No que se refere ao (S3), trata-se da estrutura da norma que prescreve condutas intersubjetivas, contidas no consequente. Já o (S4) é o eixo da subordinação do sistema.

O professor Paulo de Barros Carvalho ensina que, (S1) compõe o texto em sentido estrito, passando, mediante o processo gerador de sentido, para o plano do conteúdo dos enunciados prescritivos (S2), até atingir a plena compreensão das formações normativas (S3), e a forma superior do sistema normativo (S4), cujo conjunto integra o texto em sentido amplo.

3. Há um sentido correto para os textos jurídicos? Faça uma crítica aos métodos hermenêuticos tradicionais. É possível falar em interpretação teleológica e literal no direito tributário? E em interpretação econômica? Justifique. (Vide anexos I e II).

Entendo que não há um sentido correto para os textos jurídicos, considerando a existência de valores distintos construídos com base em experiências e culturas específicas.

Inicialmente, a hermenêutica jurídica tinha como objetivo estudar uma atividade focada na plenitude do ordenamento jurídico. Nos dias atuais, a hermenêutica jurídica tem como foco estudar as condições reais do intérprete.

A interpretação teleológica leva em consideração as exigências sociais e econômicas com foco no bem comum e nos princípios da justiça, tendo como premissa a finalidade da norma.

Por fim, entendo que no direito tributário não existe a interpretação literal, considerando que, para a hermenêutica tradicional, a intepretação literal se vincula ao significado de base de signos positivados, já quando se trata da nossa interpretação, entramos no plano dos valores e conteúdo das significações, que só vai existir na mente do interprete, pressupondo sempre uma contextualização.

4. A Lei “A” foi promulgada no dia 01/06/12 e publicada no dia 30 de junho desse mesmo mês e ano. A Lei “B” foi promulgada no dia 10/06/12, tendo sido publicada no dia 20 desse mesmo mês e ano. Na hipótese de antinomia entre os dois diplomas normativos, qual deles deve prevalecer? Justificar.

A ciência jurídica aponta três critérios para análise de validade da norma em caso de conflito: hierárquico, cronológico e de especialidade.

Considerando o caso concreto e tomando-se como base o critério cronológico, o qual se remonta ao tempo em que as normas começaram a ter vigência (art. 2º da LINDB), temos que a Lei “A”, promulgada no dia 10/06/2012, terá aplicação, cuja eficácia ocorrerá primeiro do que a Lei “B”.

5. Compete ao legislativo a positivação de interpretações? Existe lei puramente interpretativa? Tem aplicabilidade o art. 106, I, do CTN ao dispor que a lei tributária interpretativa se aplica ao fato pretérito? Como confrontar este dispositivo do CTN com o princípio da irretroatividade? (Vide anexos III e IV).

Interpretações não são positivadas, tendo em vista que interpretação é a produção de sentidos, em especial, pela linguagem. Nesse sentido, o legislador positiva textos com cargas de sentidos que ao serem interpretadas podem apresentar novos sentidos, embora sempre estejam vinculados aos textos que as originaram.

No que diz respeito à existência de lei puramente interpretativa, para Roque Carrazza, "não há leis interpretativas. A uma lei não é dado interpretar uma outra lei. A lei é o direito objetivo e inova inauguralmente a ordem jurídica. A função de interpretar leis é cometida a seus aplicadores, basicamente ao Poder Judiciário, que aplica as leis aos casos concretos submetidos à sua apreciação"[1]. A linguagem do direito é prescritiva e não descritiva.

Por não haver lei/norma interpretativa, o art. 106, I, do CTN, não tem aplicabilidade, não havendo colisão principiológica.

6. Dada a seguinte lei fictícia, responder às questões que seguem:

(...)

        a) Em 01/06/2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em ação direta (com efeito erga omnes), pela inconstitucionalidade desta lei federal. Identificar nas datas abaixo fixadas, segundo os critérios indicados, a situação jurídica da regra que instituiu o tributo, justificando cada uma das situações:

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