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Jurisprudência

Por:   •  21/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.517 Palavras (15 Páginas)  •  146 Visualizações

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JURISPRUDÊNCIAS

Ainda que seja a deportação um ato essencialmente administrativo, por vezes os destinatários desta medida precisam buscar o judiciário para ver coibidas ilegalidades e excessos.

Acredita-se, no entanto, que a Lei nº. 13.445/2017, a qual revogou o estatuto do estrangeiro e prevê atualmente o procedimento da deportação, por ter um viés mais social e conteúdo mais humanista, por si só já impedirá, de maneira significativa, a prática de exageros.

Todavia, os tribunais superiores já vem há alguns anos proferindo decisões mais justas na análise dos casos concretos que envolvem a deportação, tendo flexibilizado a aplicação do estatuto do estrangeiro, ainda em sua vigência. Veja:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPORTAÇÃO. VISTO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIRO. REVOGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. 1. Risco de dano irreparável ou de difícil reparação pelas consequências próprias da deportação, há que se interpretar os dispositivos evocados pela autoridade administrativa à luz dos preceitos constitucionais da proteção à família e dos princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana, de modo a suspender os efeitos do ato que tornou insubsistente o visto do agravante, mantendo-o em território brasileiro, onde tem residência fixa, junto ao seu núcleo familiar, até que se tenha o julgamento final da ação. 2. Agravo de instrumento provido[1].

Neste caso um estrangeiro agravou decisão proferida em ação que ajuizou visando obter efeito suspensivo, contra ato praticado pelo Chefe da Divisão de Imigração do Ministério das Relações Exteriores, que cancelou seu visto de permanência no Brasil e determinou sua deportação.

Tal fato ocorreu porque o agravante foi preso em flagrante na zona alfandegária do aeroporto, quando chegou ao Brasil, portando 14 mil euros, não declarados na Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, o que ensejou ajuizamento de ação penal contra ele, pela prática dos crimes previstos no art. 229, do CP e no inciso VI, do art. 1º, da Lei nº 9.613/98, cancelamento do seu visto e determinação de sua deportação.

Todavia, o Tribunal Regional Federal da 4ª região entendeu que, apesar de a decisão administrativa estar amparada pela Lei nº. 6.815, não se podia olvidar que o agir da Administração Pública deveria se dar conforme os dizeres da Constituição Federal de 1988, especialmente segundo seus princípios fundamentais.

Desse modo, vislumbrando evidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação pelas consequências que a deportação poderia trazer ao agravante, haja vista que tinha, inclusive, constituído família do Brasil, os desembargadores deram provimento ao agravo de instrumento, interpretando os dispositivos do estatuto do estrangeiro à luz dos preceitos constitucionais da proteção à família e dos princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana, suspendendo os efeitos do ato que tornou insubsistente o visto do agravante, mantendo-o em território brasileiro.

Conforme dito anteriormente, o Poder Judiciário, analisando casos que envolvem deportação, atua, muitas vezes, na ponderação de princípios constitucionais em detrimento da legalidade do procedimento. Nesse sentido.

PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE VISTO TEMPORÁRIO A ESTRANGEIRO REALIZADO FORA DO PRAZO LEGAL. IMINÊNCIA DE DEPORTAÇÃO. ART. 125, II, DA LEI 6.815/80 E ART. 98, I, DO DECRETO Nº 86.715/81. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. MANUTENÇÃO DE SALVO CONDUTO EM FAVOR DO RECORRIDO. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO VISTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. 1. Afastada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. O pedido é juridicamente possível, pois cabe ao Poder Judiciário dizer se houve ou não o cumprimento da legalidade no procedimento administrativo que culminou com a decisão de deportação do apelado. De acordo com a Constituição Federal pode-se levar ao Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de direito. 2. A via eleita para salvaguardar o direito do recorrido foi adequada. A iminência de deportação ou de qualquer outra medida tendente à retirada involuntária do estrangeiro do país, enquanto não apuradas as infrações, configura medidas que ensejam à impetração de habeas corpus, para evitar que o paciente sofra constrangimentos ilegais e desproporcionais. 3. A concessão de visto a estrangeiros, a despeito de ser ato do Executivo, não está isento de controle jurisdicional de legalidade, principalmente em face da tutela dos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, tais como o direito à educação e a tutela da dignidade da pessoa humana, que estavam passíveis de iminente ameaça no caso em apreço. 4. O estrangeiro, ora recorrido, requereu a renovação de seu visto temporário 10 (dez) dias depois de expirado o prazo legal previsto no art. 14, parágrafo único, da Lei nº 6815/80, que determina que o visto temporário concedido a estrangeiro que permanece no país como estudante tem prazo de 01 (um) ano, prorrogável, quando for o caso, mediante prova do aproveitamento escolar e da matrícula. A ausência de renovação tempestiva implicaria em violação ao art. 67, parágrafo 3º, do Decreto nº 86.715/81. 5. Observa-se, porém, que a deportação revela-se medida extremamente desproporcional e gravosa ao recorrido, sobretudo diante das particularidades do caso concreto. Conforme bem registrou a Magistrada a quo, o ato praticado pelo recorrido apresenta-se, no contexto dos atos, como mera irregularidade, não sendo razoável que o estrangeiro seja retirado do país, já que preenche os requisitos para emissão de visto temporário de permanência, posto que, comprovadamente, participante do Protocolo de Estudantes de Convênio de Graduação (PEC-G), cursando atualmente o 5º período do curso de Direito na UFRN, conforme atestado de matrícula e histórico escolar acostados ao processo. 6. Sendo muito provável que a renovação do visto fosse concedida, posto que o recorrido flagrantemente atende aos requisitos legais, o decisum ora analisado mostra-se adequado, sobretudo diante da peculiaridade da situação, uma vez que objetivou a dispensa de exigência de que a solicitação do novo visto fosse feita fora do Brasil, o que implicaria ao reclamado uma viagem de saída e retorno exclusivamente para esse fim e excessivamente onerosa, bem como buscar evitar medidas desproporcionais tendentes à sua retirada involuntária do país. 7. Na hipótese, de tão evidente a equivocidade do ato que se quer obstar, tem-se liminar favorável; sentença na mesma orientação e parecer do MPF no sentido da concessão da ordem. Dessa forma, considera-se que a sentença recorrida não merece reforma, haja vista que o Juízo sentenciante observou os requisitos legais para concessão da ordem de habeas corpus, ao aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em ponderação com o princípio da legalidade, à luz do preceito constitucional da dignidade da pessoa humana, e que não houve qualquer ingerência do Judiciário no Poder Executivo. 8. Nega-se provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, mantendo-se a decisão recorrida em seus termos[2].

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