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O Estudo de Caso Tributário

Por:   •  16/11/2022  •  Trabalho acadêmico  •  378 Palavras (2 Páginas)  •  62 Visualizações

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Análise: Ag. Reg. No Recurso Extraordinário 564.225 Rio Grande do Sul

Presidente e Relator: Ministro Marco Aurélio

Agdo. (A/S): Empresa de Distribuição e Receptação de TV Ltda

Conforme na decisão agravada, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se fixou ao entendimento no sentido de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação do princípio da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.

Promovido o aumento indireto do imposto (ICMS) por meio da revogação de benefício fiscal, onde surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, de acordo com o artigo 150, inciso III das alíneas b e c. Surgindo do exame do agravo o carácter manifestamente infundado, se aplica a multa prevista no segundo parágrafo do artigo 557, do código de processo civil.

Os antigos julgados por da Corte, apontavam que a isenção fiscal cingia-se ao regime de legislação ordinária e que o instituto retratava sobre a dispensa de pagamento de tributo devido, e não hipótese de não incidência. Desde modo a revogação da isenção, compreendia que não havia instituição ou majoração de tributo, uma vez que a exação já existia e persistia, embora com a dispensa legal de pagamento. Neste sentido não se aplica a revogação de isenção do ICM o princípio constitucional da anualidade. Pois a revogação não cria tributo novo.

O Senhor Ministro Marco Aurélio continuou convencido de que as duas espécies de anterioridade visam evitar que o contribuinte seja surpreendido, e se de uma hora para outra alterar o valor do tributo, isso decorra em cassação de benefício tributário, havendo surpresa. Por isso ele entende que, buscando um objetivo maior do texto constitucional, é observável a anteriodade.Colhendo os votos, ele manteve o entendimento que teve ao início do agravo.

A decisão dos Ministros foram que o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente e Relator, que negava provimento ao agravo regimental, com imposição de multa, pediu vista do processo o Senhor Ministro Dias Toffoli. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Senhora Ministra Rosa Weber. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso.

A decisão final foi definida pela maioria dos votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto reajustado do Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente e Relator, vencidos os Senhores Ministros Dias Toffoli e Rosa Weber da Primeira Turma,2.9.2014.

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