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O PROCESSO DE EXECUÇÃO

Por:   •  4/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.191 Palavras (5 Páginas)  •  180 Visualizações

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PROCESSO DE EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL

  1. O que diferencia a legitimidade para a causa da legitimidade para o processo? Exemplifique.

         A legitimidade para o processo, legitimatio ad processum, relaciona-se com a capacidade

para estar em juízo, isto é, para praticar e receber atos processuais de forma eficaz.  Exemplo: menor de 16 anos (art. 3º do CC) tem legitimidade ad causam para propor ação de execução, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado. Acrescente-se que, em regra, exige-se para o processo a mesma capacidade que se reclama para a prática dos atos da vida civil.

         A legitimidade para a causa (legitimidade ad causam) pode ser ativa e passiva para o processo de execução conforme os arts. 778 e 779 do CPP. Este só pode ser promovido pelo credor ou pelas pessoas legitimadas. Por outro lado, somente o devedor ou quem tenha responsabilidade executiva pode figurar como executado.

  1. Explique as Teorias da Asserção e da Exposição.

         A teoria da asserção o credor afirme possuir direito de crédito ou estar autorizado por lei a postular direito de outrem em nome próprio, consubstanciado em título executivo em face do devedor ou dos demais sujeitos indicados no art. 779. Desta maneira, não se exige que a pertinência com o direito material seja real, basta a mera afirmação.

Exemplo: o credor propõe execução argumentando que o crédito representado no título executivo lhe pertence, diz-se que ele é parte legítima para a causa; se, porém, argumenta que o crédito pertence a outrem, e, não sendo o caso de legitimação extraordinária ou sucessiva, deverá o julgador extinguir o processo de execução, por ilegitimidade ativa ad causam.

         A teoria da exposição não basta a alegação, as partes somente seriam legítimas nas situações narradas se provassem sua pertinência subjetiva com o direito material. Desta forma a legitimidade ad causam somente poderia ser verificada com a análise do título executivo.

  1. Discorra sobre o interesse processual para a Execução.

O interesse processual decorre da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A necessidade surge na medida em que o titular do direito lesado ou na iminência de lesão encontra dificuldade para exercê-lo. Para obter o que pretende, o autor necessita da providência jurisdicional?

        

Caso positivo, há o interesse; todavia, cabe ainda a seguinte indagação: o interesse processual esgota-se na necessidade pura e simples de se recorrer ao Judiciário ou existe a exigência de que, também, o provimento jurisdicional invocado seja útil sob o aspecto prático?

 Exemplo: o detentor de um título executivo (art. 585, IV, do CPC), que desde logo pode propor a execução, requerendo ao Juiz os atos materiais para satisfação do crédito nele consagrado, pode pedir a condenação do réu a pagar este mesmo crédito?

                

Ensina a doutrina - VICENTE GRECO FILHO - que a resposta deve ser encontrada no art. 4º do CPC, que preceitua: "O interesse do autor pode limitar se à declaração: I - da existência ou da inexistência de relação jurídica; II - da autenticidade ou falsidade de documento.

                

"Parágrafo único - É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito."

                

No parágrafo único do artigo supracitado, a faculdade de opção entre o pedido declaratório, ainda que seja possível um pedido condenatório, o qual não se vai limitar a declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica, mas também impor uma condenação.

                

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A doutrina dominante vê de modo que o detentor de um título executivo não tem interesse processual para pedir a condenação do réu a pagar o mesmo crédito, pois quando for possível uma outra ação, não tem cabimento a ação declaratória, por um simples argumento: economia processual - não permitir o uso de uma ação que poderá causar maior ônus à parte contrária, quando em seu lugar já se pode utilizar uma ação de feito mais imediato, completo

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