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O Planejamento Sucessório é haver uma divisão melhor do patrimônio

Por:   •  13/4/2017  •  Resenha  •  1.366 Palavras (6 Páginas)  •  147 Visualizações

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O grande propósito do Planejamento Sucessório é haver uma divisão melhor do patrimônio, assim como evitar possíveis conflitos familiares entre herdeiros, e também garantir a redução das despesas referentes à transmissão de bens. O mesmo também tem a vantagem de ser mais ágil na conclusão dos procedimentos referentes a transferência dos bens comparado ao tempo que se leva em um processo de Ação de Inventário, que pode levar um tempo significativo para ser concluso. Esse planejamento se dá com o prévio acordo entre os sucessores, e se tem as seguintes modalidades;

Testamento

O testamento é o principal e o mais usado como forma de planejamento, há três tipos principais e mais comuns de testamento, o particular, público ou cerrado, cada qual com seus prós e contras;

O testamento particular é codificado pelo código civil nos artigos 1876 a 1880.  

Uma das grandes vantagens desse tipo de testamento é a desnecessidade da presença do tabelião, tornando-se simples, cômodo e econômico sua elaboração. Porém, sua desvantagem é que é a forma menos segura de testar, uma vez que depende da confirmação de autenticidade que deverá ser feita por testemunhas em juízo, após aberta a sucessão

O testamento público é codificado pelos artigos 1864 a 1867 do código civil.

É a forma mais segura de fazer um testamento, uma vez que é lavrado por um tabelião, ditado por o testador e tem registro feito em cartório, é registrado no livro de notas do tabelião, após lavrado é lido em voz alta para o testador e para duas testemunhas. A sua vantagem se dá pela segurança, sendo difícil haver vícios de elaboração, o que resultaria em uma possível nulidade por descumprir os requisitos legais. Pode ser requisitado por qualquer pessoa com capacidade para testar. Sua desvantagem se dá conforme alguns doutrinadores que este tipo de testamento só pode ser feito em língua nacional, outra desvantagem é que seu conteúdo é de conhecimento de todos, porém para ter acesso a tal testamento deve-se ser parte interessada no mesmo.

O testamento cerrado tem sua legalidade expressa no artigo 1868 do código civil.

Este é lavrado e assinado pelo próprio testador ou por alguém de sua confiança, pode ser feito em qualquer língua, lavrado por oficial público, na presença de duas testemunhas e confirmado sua autenticidade, seu teor não é conhecido pelo Tabelião e pelas testemunhas.

As vantagens deste tipo de testamento são que de pode ser escrito na língua do testador, não permitir o conhecimento público, o mesmo pode ser feito por surdo-mudo. Suas desvantagens são de que corre o risco de erros, sendo assim podendo ser revogado com acidentes como a quebra do lacre ou ruptura da costura. Será aberto pelo juiz somente após a morte do testador, sendo necessário busca e apreensão do documento em questão, pois no cartório de notas consta apenas o auto de aprovação.

Essa modalidade de planejamento sucessório visa  garantir de forma justa a realização da vontade do testador, a melhor alternativa é utilizar-se do testamento para deixar claro  que  parte da herança  será  direcionada conforme vontade do testador.

Doação e Usufruto 

Entre as opções de planejamento sucessório existe a Doação em Vida. Podendo o doador por liberalidade, transferir qualquer bem ou direito seu para outra pessoa, por instrumento particular ou escritura  pública,  sendo  a  aceitação  do  donatário, tácita  ou  expressa, condição necessária para se concretizar tal mudança de titularidade.

Esta é uma alternativa de sucessão que causa menos traumas na família, além de evitar desgastes em razão de brigas pelo patrimônio. Porém o custo dependendo do valor dos bens que serão doados pode ter um preço salgado aos herdeiros.

As doações podem ser isentas de imposto de renda que seria o imposto federal, desde que mantenha os mesmos valores constantes na declaração do doador, ou seja, não haja variação patrimonial dos bens doados. Havendo variação patrimonial, a doação sofrerá 15% de imposto federal sobre o valor acrescido. 

Também há outro tributo que incide sobre a doação, o ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação), este um  imposto estadual cobrado no momento da transmissão do bem ao herdeiro, tanto para bens imóveis (ex.: terrenos, casas, apartamentos) quanto para bens móveis (ex.:dinheiro, quotas societárias, veículos, jóias).  Neste caso o  donatário  não  está  obrigado  a  aceitar  a  doação,  mas caso aceite se  obriga a cumprir o encargo, sob pena de revogação da doação.

Uma forma interessante e muito recomendada de doação em vida como planejamento sucessório é a doação com cláusula de usufruto. Essa modalidade permite que o  sujeito ativo da relação jurídica e/ou tributária seja o responsável pelo recolhimento do tributo, recolha com relação ao ITCMD, apenas sobre a metade do valor do bem doado, sendo que os outros 50% serão recolhidos no momento de extinção do usufruto, seja pela morte do doador, seja por liberalidade ainda em vida.

Nesta forma de Planejamento Sucessório também se deve preservar a legitima dos herdeiros necessários.

Seguro de Vida

O seguro de  vida não é bem um  instrumento de planejar a sucessão patrimonial. Ele se encaixa mais em um conceito de proteção financeira para a família. Seu mecanismo básico prevê o pagamento de um valor periódico, chamado prêmio, mensal ou anual, pelo segurado à seguradora, e na hipótese de morte do segurado, a seguradora destina o capital estipulado aos beneficiários apontados. Algo interessante e estipulado no código civil é que o capital estipulado, a ser pago na eventualidade do sinistro, não é considerado herança conforme o Art. 794 do referido código. Assim também não há incidência de imposto ITCMD sobre o valor recebido.

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