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O Resumo de Processo Penal

Por:   •  3/9/2020  •  Resenha  •  2.670 Palavras (11 Páginas)  •  199 Visualizações

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Atos processuais

  • São os atos que são realizados no curso do processo e que visam o seu impulso para se chegar à decisão final da causa.

Citação – ato processual por meio do qual é comunicado ao acusado que contra ele foi recebida uma denúncia ou queixa, afim de que possa se defender. (Art. 396, CPP) Destinatário da citação é o acusado, logo não pode ser citada qualquer pessoa em seu lugar nem mesmo o seu advogado.

Notificação – é a ciência a alguém quando há um comando judicial determinando certa providência a ser cumprida, sob pena de ser aplicada, em caso de descumprimento, certa penalidade. Ex.: notificação das testemunhas para comparecerem em juízo para depor; notificação do acusado para a audiência de instrução e julgamento; etc.

Intimação – é a comunicação realizada à alguém quanto a um ato processual já realizado. Ex.: intimação das partes da sentença de mérito proferida pelo juiz; intimação da conclusão de uma perícia; etc.

Citação

 -  A citação pode ser real, que é aquela realizada na pessoa do réu por meio de mandado cumprido por oficial de justiça, também via carta precatória ou carta rogatória.

-   A citação também pode ser ficta pois há presunção de que o rei tomou conhecimento da acusação, mas não há uma certeza absoluta a respeito. A citação ficta é aquela efetivada por meio de edital publicado na imprensa ou afixado na porta ou no atrium do fórum e também nas hipóteses de “citação por hora certa”. (Art. 362, CPP)

-   Citado o réu validamente, se não atender o comando judicializada e deixar de comparecer a juízo, a consequência será a decretação de sua revelia. Neste caso, duas situações podem ocorrer:

  1. O réu foi citado pessoalmente – incide o artigo 367 do CPP, dispondo que o processo seguirá sem a presença do acusado. Em termos práticos quer dizer que apenas seu advogado será comunicado dos atos processuais, pois ele, réu, não será notificado ou intimado para qualquer outro termo da ação penal, salvo em relação à sentença condenatória .(Art. 392, CPP)
  2. O réu se encontra em lugar incerto e não sabido e foi citado por edital e não compareceu à juízo e nem constituiu advogado. Deve ser aplicado o artigo 366 do CPP que estabelece que deve o juiz suspender o processo e o curso do prazo prescricional, podendo determinar a produção antecipada de provas e decretar a prisão preventiva do acusado.

Obs.: nos termos do artigo 366 do CPP. Com relação à suspensão do prazo prescricional, o assunto é muito discutível na doutrina., com relação à consticionalidade da suspensão indefinida do prazo prescricional, a respeito do tema existem duas posições:

  1. O período máximo da suspensão do prazo prescricional corresponde ao fixado no artigo 109 do CP. É a posição do STJ.
  2. Não há qualquer obse à indefinição do prazo de suspensão da prescrição prevista no artigo 366 do CPP. Adere essa posição o STF.

Procedimento comum e especial

  • Dispõe o artigo 394 do CPP, alterarado pela lei 11.719/08 que o procedimento será comum e especial

Procedimento comum – é o rito padrão ditado pelo CPP para ser aplicado residualmente na apuração de crimes para os quais não sejam previstos procedimento especial em lei, nos termos do artigo 394, § 2º do CPP. O procedimento comum subdivide-se em três espécies: ordinário, sumário e sumarissimo.

  1. Ordinário – é o adequado para a apuração de crimes em que a pena máxima culminada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade. (Art. 394, § 1º, I )
  2. Sumário – é aquele destinado a apuração de crimes cuja a sanção máxima culminada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade, excluindo-se as infrações que devam ser apuradas por meio de rito sumarissimo. ( Art. 394, § 1º, II )
  3. Sumarissimo – é cabível em relação às infrações penais de menor potencial ofensivo, como tal definidas as contravenções penais e os crimes cuja a lei culmine pena máxima não superior a 2 anos. ( Art. 394, § 1º, III). Cuida-se na verdade do rito adequado às apurações das infrações de competência dos juizados especiais criminais ( lei 9.099/95)

Obs.: para se saber qual o procedimento a ser adotado deve-se levar em consideração a pena máxima culminada ao delito, isso para o procedimento comum porém deve o juiz levar em consideração para determinação do procedimento a ser utilizado, as qualificadoras e também as causas de aumento e diminuição de pena. Já as agravantes e atenuantes não são levadas em consideração para a aferição do procedimento a ser adotado.

Procedimento Comum Ordinário

  1. Oferecimento da denúncia ou da queixa (Art. 396, CPP) com apresentação do rol de até 8 testemunhas.
  2. Rejeição liminar da denúncia com a extinção do processo (Art. 395, CPP). Se não for caso de rejeição liminar o juiz receberá a denúncia ou a queixa e determinará a citação do réu.
  3. Citação pessoal, por hora certa ou por edital, se o réu não comparece em juízo ou constitui defensor suspende-se o processo e o curso do prazo prescricional.
  4. Caso a citação se realize, a defesa tem 10 dias para apresentar a resposta escrita.
  5. Após o oferecimento da resposta escrita pode ocorrer absolvição sumária extinguindo-se o processo, nos termos do Art. 397, CPP. Não sendo caso de absolvição sumária resigna-se audiência de instrução interrogatório e julgamento. Que deve ser realizada em 60 dias(Art. 399 e 400, CPP)
  6. Na audiência de instrução procede-se-a primeiramente a oitiva da vítima, se houver, a seguir serão inquiridas as testemunhas de acusação e depois as de defesa. Pode haver ainda, a requerimento das partes a oitiva de peritos, acareação e reconhecimento de pessoas e coisas, o último ato a ser praticado na audiência é o interrogatório do acusado – Art. 400, CPP.
  7. Finalizado o interrogatório as partes podem requerer diligências ao juiz que pode deferir ou não. Se a diligência for deferida após o seu cumprimento, abre-se prazo para memoriais escritos, após a apresentação dos memoriais sentença em 10 dias. Caso a diligência seja indeferida, alegações orais pelas partes e sentença em audiência. (Art. 403 e 404, § único, CPP)

Obs.: por ocasião da sentença pode ocorrer “emendatio libelli” ou “mutatio libelli”. A primeira esta disciplinada no Art. 383 do CPP e permite ao juiz dar definição jurídica diversa da atribuída na denúncia ou da queixa, se ficar comprovado tudo o que está contido na peça inicial equivocando-se o MP ou querelante na capitulação do crime. Já a “mutatio libelli” está disciplinada no Art. 384 do CPP e ocorre quando durante a instrução criminal surgirem fatos que se caracterizem como causa de aumento ou qualificadora que não estão narrados na peça inicial. Neste caso deve o juiz abrir vistas à acusação (Mp ou Querelante) para que a mesma adite a denúncia ou a queixa pois do referido fato surgido na instrução o réu não se defendeu. Após a manifestação da defesa do réu pode o juiz proferir sentença.

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