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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Por:   •  6/10/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.561 Palavras (11 Páginas)  •  227 Visualizações

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UNIVERSIDADE PAULISTA

Atividades Práticas Supervisionadas

Prescrição e Decadência

SUMÁRIO

  1. CONCEITO E REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO        pag.03

1.1 INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO        pag.04

1.2 CAUSAS IMPEDITIVAS        pag.05

1.3 CAUSAS SUSPENSIVAS        pag.05

1.4 PRESCRIÇÃO EXTINTIVA E AQUISITIVA        pag.05

1.5 DISPOSIÇÕES GERAIS A CERCA DA PRESCRIÇÃO        pag.06

1.6 PRAZOS PRESCRICIONAIS        pag.07

1.7 AÇÕES IMPRESCRITÍVEIS        pag.07

     1.7.1 São imprescritíveis as pretensões que versam sobre:        pag.07

2. CONCEITO, OBJETO E ARGUIÇÃO DA DECADÊNCIA        pag.09

2.1 EFEITOS        pag.09

2.2 PRAZOS DE DECADÊNCIA        pag.10

3. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA        pag.11

2.1 BIBLIOGRAFIA        pag.12

PRESCRIÇÃO

1. CONCEITO E REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO

A violação do direito subjetivo cria para o seu titular a pretensão, ou seja, o poder de fazer valer juízo, por meio de uma ação (em sentido material) a pretensão devida, o cumprimento da norma legal ou contratual infringida ou a reparação do mal causado, dentro de um prazo legal (artigo 205 e 206 do Código Civil). O titular da pretensão jurídica terá prazo para propor ação, que se inicia no momento em que sofrer violação do seu direito subjetivo. se o titular deixar escoar tal lapso temporal, sua inércia dará origem a uma sanção adveniente, em que é a prescrição. Prescrição é a perda da ação, em sentido material, porque a violação do direito é condição de tal pretensão á tutela jurisdicional. A prescrição atinge a ação em sentido material e não o direito subjetivo; não estingue o direito, gera exceção, técnica de defesa que alguém tem contra quem não exerceu, dentro do prazo estabelecido pela lei, sua pretensão. Se não fosse oposta pelo demandado, a prescrição não produziria quais quer efeitos sobre a ação, em sentido processual, pois o órgão judicante não poderia conhecê-la de ofício, salvo se viesse a favorecer absolutamente incapaz.

No direito civil, o objetivo é neutralizar os conflitos de interesses surgidos entre particulares. Nesse contexto, muitas vezes o tempo é considerado como um aliado, no sentido de que seu decurso influência a aquisição e a extinção de direitos, no sentido de manter situações já consolidadas, muito embora importem no convalescimento de uma violação ao direito subjetivo do particular. Dito de outra forma, o direito tem um prazo a ser exercitável, não podendo ser eterno, sujeitando-se, pois, à prescrição ou à decadência. É no intuito de preservar a paz social, a tranquilidade da ordem jurídica, a estabilidade das relações sociais que devemos buscar o fundamento dos institutos da prescrição.

Pelo princípio da “actio nata”, a prescrição faz extinguir a pretensão tolhendo tanto o direito de ação como o de exceção visto que o meio de defesa de direito material deve ser exercida no mesmo prazo em que prescreve a pretensão (CC art.190).

Realmente como pontifica pontes de Miranda, a prescrição seria uma exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo fixado em norma.

O que caracteriza na verdade a prescrição é que ela visa extinguir uma pretensão alegável em juízo por meio de uma ação, mas não o direito propriamente dito. O não uso da ação em sentido material é que lhe atrofia a capacidade de reagir.

Assim havendo prescrição, há desoneração do devedor ante a negligência do credor em não propor ação de cobrança de dívida dentro do prazo estabelecido em lei reclamando seu direito; porem tal fato não anula a obrigação do devedor, já que será válido o pagamento voluntário de dívida prescrita, cuja restituição não poderá ser reclamada.

1.1 INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

O princípio do efeito da interrupção da prescrição, é que ela é proveitosa apenas para aqueles que não têm interesse na prescrição, sendo assim, prejudicando todos aqueles que há tem. Então se tratando do credor, por ser uma única pessoa, apenas ele irá ser beneficiado, portanto não aproveitando aos outros.

Porém, no que concerne a obrigação solidária, independentemente se for ativa ou passiva, os efeitos da interrupção serão sofridos por todas as partes, porque para o nosso ordenamento jurídico, os vários credores são considerados como um só credor, da mesma forma que os vários devedores são tidos com um só devedor. Inclusive, a interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, apenas quando a obrigação for indivisível.

E por fim, a interrupção produzida pelo credor contra o principal devedor, prejudica o fiador, pelo simples fato de ser a fiança uma obrigação acessório. Desaparecendo a responsabilidade do afiançado, não tendo assim, mais a figura do fiador, sendo o mesmo lançado ao nível de devedor.  E quando o credor interrompe a prescrição contra o devedor, automaticamente se encerra para o fiador.

1.2 CAUSAS IMPEDITIVAS

        As causas impeditivas da prescrição são as circunstâncias que impedem que seu curso inicie.

        Portanto não ocorre a prescrição entre cônjuges na constância do casamento ou entre companheiros, durante a da união estável, entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela, contra os absolutamente incapazes.

1.3 CAUSAS SUSPENSIVAS

        As causas suspensivas da prescrição são aquelas que paralisam temporariamente o seu curso, superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele.

        Será paralisado ante a situação especial em que se encontram o titular e o sujeito passivo. De forma que suspensa estará a prescrição, contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados e Municípios (comissionado pelo governo federal, estadual ou municipal, para estudo técnico, no exterior representante diplomático do Brasil junto a países estrangeiros, agente consulares brasileiros no estrangeiro, adidos militares estrangeiro etc.) e os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

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