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PROCESSO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

Por:   •  2/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  536 Palavras (3 Páginas)  •  246 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTACIO DE SÁ
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA
RELATÓRIO DE AUTOS FINDOS

Estagiário (a): TAINÁ FERREIRA SANTOS

Matrícula: 201409003108

Período Graduação: 10º semestre

EP Plantão: Estágio I/ Quinta-feira/ Matutino

Tipo de Ação: PROCESSO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

Autor: Giselia Aparecida Pereira

Réu: Maria do Carmo Pires de Oliveira e Maria Abadia Pires de Oliveira

Processo: 0700352-54.2019.8.07.0009

Vara: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia

Relatório/Resposta:

Trata-se de Ação de Investigação de paternidade movida por Giselia Aparecida Pereira em face de Maria do Carmo Pires de Oliveira e Maria Abadia Pires de Oliveira, iniciado em 26/03/2018.

Gisélia, filha de Dalva Aparecida pereira requer que em seu registro conste o sobre nome de seu pai Claudinor Pires. Gisélia é fruto de um breve relacionamento conturbado entre seus genitores, fato este que levou ao seu não registro paterno em seu nascimento. O debate sobre o assunto causava desentendimento entre sua mãe Dalva e Claudionor.

Claudionor, quando Giselia já estava na puberdade, em meados do ano de 2002, tentou a registrar, no entanto devido desavenças com sua mãe, foi impedido, gerando discussão que levou Claudionor efetuar disparo de arma de fogo contra Dalva. O ocorrido foi registrado via denuncia como tentativa de homicídio, dado como justificativa o desentendimento ocorrido no respectivo dia, o qual Dalva após insistência de Claudionor se excedeu com palavras ofensivas. Situação esta que gerou o afastamento da requerente e Claudionor. Diante as circunstancias, a requerente apenas viu segurança em fazer jus ao seu direito de reconhecimento de paternidade após o falecimento de Claudionor.

Devido o falecimento, integram o polo passivo do feito em lugar de Claudionor suas irmãs Maria do Carmo Pereira Pires e Maria Abadia Pereira Pires, solicitando o teste genético por meio de DNA realizado com as mesmas.

As irmãs de Claudionor apresentaram contestação alegando que por se tratar de relacionamento conturbado, sua mãe não permitia a que o falecido reconhecesse a paternidade quando em vida. Que em sua adolescência, o de cujus teria tentado, por diversas vezes, registrá-la, porém fora impedido pela genitora da autora. E que por isso são as únicas herdeiras vivas do falecido.

Maria do Carmo e Maria Abadia alegaram ainda que, provavelmente, Giselia seria filha de outro irmão de Claudionor, com quem Dalva também mantinha relacionamento, e devido isso, existiria o ônus da dúvida. Sem apresentarem mais provas.

Apesar de Maria do Carmo Pereira Pires e Maria Abadia Pereira Pires ter apresentando resistência e contestação em defesas próprias, em audiência de conciliação realizada em 17/10/219 fora definido a realização do teste genético de DNA para devida comprovação de paternidade, tendo como imposição a condição da requerente arcar com os custos da realização do exame, sendo realizado com agendamento prévio em 04/11/2019.

O resultado de compatibilidade foi de 99,99% de certeza que Claudionor Pires é pai biológico de Giselia. Com isso, a sentença dada em 17/12/2019 (dezessete de dezembro de dois mil e dezenove) teve embasamento em que as requeridas não impugnaram mais a paternidade afirmada pela autora, nem a conclusão do laudo apresentado, razão pela qual foi acolhida a pretensão deduzida na inicial, logo, a apreciação da petição inicial interposta pela requerente foi deferida, passando a requente a se chamar Giselia Aparecida Pereira Pires.

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