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Ponderações sobre o Processo Sumaríssimo

Por:   •  7/12/2016  •  Resenha  •  617 Palavras (3 Páginas)  •  166 Visualizações

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Procedimento sumaríssimo

O procedimento sumaríssimo é o meio pelo qual o juizado especial criminal julga sua matéria processual. Contudo, a competência do juizado especial, está ligada a pena do crime em questão. Nesse caso, todos os crimes em que a pena não for superior a dois anos, são julgados pelo juizado especial criminal e consequentemente, passam pelo procedimento sumaríssimo.

Destarte, o procedimento sumaríssimo é iniciado após o oferecimento da denúncia ou queixa, ou seja, posteriormente a audiência preliminar em que não houve acordo civil ou penal. Se for rejeitada uma possível transação penal, de imediato o membro do ministério público deverá oferecer a denúncia como dispõe o Art. 77. Da Lei 9099/95. Também, será imediata a denúncia, se o acusado não comparecer na audiência preliminar, sendo citado e intimado conforme o Art. 78. §1.°. Todavia, após oferecida a denúncia ou queixa, está vai ser reduzida a termo, com a ciência do acusado, ofendido e ministério público, será marcada o dia e a hora da audiência instrutória.

Ademais, o sumaríssimo pela sua essência de economia e celeridade processual, fundamenta o Art. 80. “nenhum ato será adiado, determinando o juiz quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deve comparecer”. Lei 9099/95

Em suma, iniciada a audiência instrutória, o defensor terá a palavra, para demonstrar que a denúncia ou a queixa deve ser rejeitada. Para tanto, ele motivará o seu discurso no Art. 395 do CPP. Se aquela for rejeitada, caberá apelação no prazo de 10 dias pela acusação, conforme o Art. 82. Caput. Em outro viés, se a denúncia for aceita, o professor, “Edilson Mougenot Bonfim”. Explica que parte da doutrina entende que caberá ao juiz dar direito de resposta oral ao réu, para que este possa tentar a absolvição sumária, respectivamente, Art. 396-A e 397 do código de processo penal. Em sequência, será dada a palavra ao ofendido, oitava das testemunhas de acusação, de defesa e por ultimo o depoimento do acusado. Vale ressaltar, como pondera o doutrinador, “Eugênio Pacelli”, que essa nova ordem foi instaurada pela lei nova, em respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Em vista que a apresentação da defesa em primeiro lugar impossibilitava a ela contradizer o que era afirmado pela acusação, inexistindo assim, a ampla defesa. Ademais, após o depoimento do réu ocorrerá às alegações finais, da acusação e da defesa. Ambas, dispondo do de 20 minutos, podendo ser prorrogados por mais 10 minutos. No caso do auxiliar da acusação, este terá também 20 minutos que serão dados para a defesa também, em respeito ao princípio da isonomia processual.

Em ultimato, será proferida a sentença pelo juiz na audiência. Essa deverá ser clara e fundamentada, pois do contrário, poderá ser embargada numa prazo de 5 dias após a ciência da sentença pelas partes (durante o embargo, não poderá haver apelação, por isso, o seu prazo estará suspenso) . É pertinente salientar, de que todo julgamento de mérito poderá originar uma apelação. No caso, Transação penal, Rejeição da queixa e a sentença, poderão ser apeladas numa prazo de 10 dias como dispõe o Art. 82.§1° Lei 9099/95.

Em conclusão ao procedimento sumaríssimo, vem acarretar a competência para execução da sentença. Está

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