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Prescrição e Decadência

Por:   •  17/9/2016  •  Resenha  •  327 Palavras (2 Páginas)  •  125 Visualizações

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Trabalho Específico

Nome: Tainara Vieira Costa Cruz      1º Período 

Diferenças entre Prescrição e Decadência:

Prescrição:

È a perda da pretensão de reparação de um direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto em lei. Ela se divide em duas espécies: A extintiva e a aquisitiva (também denominada usucapião).

A extintiva: Podemos constatar na Parte Geral do Código Civil.

A Aquisitiva: Encontra-se no Direito das Coisas, cuida-se modo originário de aquisição da propriedade, móvel ou imóvel etc.

  • Começa a correr com o nascimento do direito.
  • Na prescrição há casos de impedimento, suspensão ou interrupção.

Prazo Prescricional =É o espaço de tempo que decorre entre seu termo inicial e final. São estabelecidos apenas pela lei, e estão fixados nos arts. 205 (regra geral) e 206(regras especiais) do Código Civil:

Prazo Geral=10 anos (Art. 205 NCC)

Prazos especiais=1 a 5 (Art.206 NCC)

Obs. Tanto pessoas naturais como jurídicas, estão sujeito aos efeitos da prescrição.

  • No Código Civil art. 191 podemos ver que a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Decadência

É a perda afetiva de um direito potestativo pela falta de seu exercício no prazo previsto em lei ou acordado entre as partes. Ela pode ser distinguida em duas:

Decadência legal: Fixada em lei.

Decadência convencional: Acordada entre as partes.

  • Começa a correr com a violação do direito.
  • Ocorre contra todos, exceto em relação aos absolutamente incapazes.
  • Na decadência em regra geral, não é impedida, suspensa ou interrompida (salvo regras específicas).

Prazo Decadencial=Os prazos previstos no Código Civil, em sua parte geral ou especial que não estejam incluídos nos art. 205 e 206 são decadenciais. Pode ser formulados em dias, meses, anos, previsto em dispositivos do Código Civil.

São estabelecidos por lei ou por convenção das partes.

  • No art. 209 do NCC, podemos ver que é nula a renúncia à decadência fixada em lei.

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