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Principios do processo penal

Por:   •  22/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.018 Palavras (5 Páginas)  •  381 Visualizações

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PRINCIPIOS DO PROCESSO PENAL

  1. Princípio da presunção da inocência e da não culpabilidade

Significa que todo acusado é presumido inocente, como seu estado natural, até que seja declarado culpado com o trânsito em julgado sentença penal condenatório. Encontra-se previsto no art. 5º, LVII, da Constituição.

Exerce papel fundamental de evitar ofensas indevidas a liberdade das pessoas que são atingidas pelo poder punitivo do estado.

  1. Princípio da imparcialidade

Estabelece que o juiz no exercício de suas funções deve ter uma posição equidistante, se mantendo neutro entre as partes na discursão do caso concreto.

Este princípio proíbe também o julgamento do processo pelo juiz, quando ele for impedido ou suspeito.

  1. Princípio do contraditório ou da bilateralidade

Por força deste princípio ambas as partes (e não apenas o réu) tem o direito de tomar conhecimento, e se manifestar sobre qualquer fato alegado ou prova produzida pela parte contrária.

Para que o contraditório seja exercido é preciso que necessariamente sejam atendidos de direitos das partes: a) o direito de ser intimado sobre fatos e provas; b) de ser manifestar sobre fatos os fatos e provas; c) o direito de interferir efetivamente no julgamento do juiz.

  1. Princípio da ampla defesa:

Assegura ao réu, o direito a um amplo arsenal de instrumentos de defesa permitidos de direito, para que ele possa provar e retificar o seu estado de inocência.

Este princípio se divide em auto defesa e defesa técnica:

  1. Princípio da iniciativa das partes ou da demanda da ação

Assegurando-se a imparcialidade do juiz, que só agirá quando provocado pelas partes, cabe o Ministério Público e, excepcionalmente, ao ofendido, iniciativa da ação.

  1. Princípio da oficiosidade

As autoridades públicas devem agir de ofício, sem necessidade de provocação ou de assentimento de outrem.

  1. Princípio da oficialidade

Significa que o monopólio punitivo é exclusivo do estado, motivo pelo qual os atos processuais são oficiais e não há qualquer possibilidade de privada na seara criminal.

  1. Princípio do impulso oficial

Por força deste princípio, uma vez indicada a ação penal o juiz tem o dever de promover seu andamento até sua etapa final, de acordo com o procedimento previsto em lei, proferindo a decisão. Ele é válido também na ação penal privada, não se permitindo a paralisação injustificada do feito, sob pena de perempção. (Art. 60 d0 CPP)

Em suma, cabe ao juiz a condução do processo criminal, jamais permitindo indevida e injustificada paralisação no curso de instrução.

  1. Princípio da verdade real

No processo penal, impera a procura pela verdade (noção lógica da realidade) mais próxima possível do que, de fato, aconteceu gerando o dever das partes e do juiz de buscar a prova sem posição inerte ou impassível.

  1. Princípio da obrigatoriedade

Trata-se do princípio ligado a ação penal pública, em que a titularidade cabe ao Ministério Pública, instituição fundamental a realização da justiça. Consagrando-se a atuação imparcial do estado- acusação, é obrigatório o ajuizamento da ação penal, quando há provas suficientes.

  1. Princípio da motivação das decisões

Este princípio determina que a autoridade administrativa (juiz) deve apresentar as razões que o levaram a tomar uma decisão.

Para melhor entendimento, as decisões devem ser fundamentais, motivada, com explicação de seus motivos.

  1. Princípio da publicidade

Todos não apenas os litigantes, tem o direito de conhecer e acompanha tudo que se passa durante o processo, pois a regra é que os processos serão públicos ( art. 93), sob pena de nulidade, salvo aquele que correram em segredo de justiça.

  1. Princípio do duplo grau de jurisdição:

É a possibilidade de poder, discutir, recorrer uma decisão judicial a instância superior, obtendo, ao menos, uma segunda chance de julgamento, confirmando ou reformando a decisão tomada em segundo grau.

  1. Princípio do juiz natural

Tal princípio, estabelece que somente um órgão previamente constituído por lei, antes da ocorrência do fato, será competente para o respectivo julgamento. De modo a eliminar a possibilidade de haver tribunal de exceção, e impedindo modificações arbitrárias as regras de jurisdição, já que a competência é anteriormente definida.

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