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Processo

Por:   •  19/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  601 Palavras (3 Páginas)  •  292 Visualizações

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TUTELA PROCESSUAL DO MEIO AMBIENTE

  1. Introdução

- Interesse difuso e de 3ª geração.

- Estrangeiros não residentes no país tem direito assegurado ao meio ambiente ecologicamente equilibrado?

  1. Jurisdição Civil Coletiva

- Coexistem no ordenamento jurídico 2 sistemas de tutela processual civil:

  • CPC - lides individuais
  • LACP (Lei 7347/85) e CDC (8078/90) – interesse coletivo.

- Processo coletivo surgiu no Brasil com ação popular (Lei 4717/65) mas se consolidou com a LACP.

- LACP é marco no processo coletivo brasileiro.

- CF/88 recepcionou a LACP e constitucionalizou o processo coletivo.

- Dois anos mais tarde surge o CDC para dar precisão processo seletivo.

- Desde 2008 há projeto de lei geral do processo coletivo que pretende substituir a LACP.

- CP/88 prevê expressamente duas ações para efetiva proteção do meio ambiente: LACP e LAC Popular.

  1. Ação Civil Pública – Lei 7347/85

- Um dos principais instrumentos processuais para pleitear a cessação de ato lesivo ao meio ambiente, recuperação de áreas ambientalmente protegidas q estão degradadas.

- Pretensões podem ser pleiteadas isoladamente ou cumulativamente,

- Pode ter cumulação de pedidos de condenação à obrigação de fszer e de pagamento de dano material

  1. Legitimados (Art. 5°)

- Ministério Público

- Defensoria Pública

- União, Estado, Distrito Federal, Município (Administração Direta)

- Autarquia, Entidades e Empresas Públicas, Fundações. Sociedade de Economia Mista (Administração Indireta)

- Associação (constituída mais de 1 ano e necessário ter a pertinência temática.)

OBS: O MP, se não atuar como parte do processo, obrigatoriamente irá atuar como fiscal da lei.

  1. Polo Passivo

- Qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, pode ser conceituada como polo passivo da lei.

  1. A Ação Civil Pública não tem prerrogativa de foro, tramitando sempre em 1ª Instância, e geralmente em Justiça Estadual. Só irá a Justiça Federal se a União tiver interesse. Isso consta em jurisprudência.
  2. Em entendimento do FONAJ, quando o dano for pequeno, ele poderá ser ingressão no Juizado Especial Cível. Porém, o MP entende que, por menor que seja um dano, o impacto pode causar dano a outras pessoas, o que faz com que ele não entre com ACP no JEC. A jurisprudência, todavia, mantem-se silente quanto ao assunto.
  3. Quando envolve mais de um município, se resolve pelo principio da prevenção, aonde o conhecimento for tomado primeiro. Se o dano for diferente e não houver conexão, são realizadas ações diferentes.
  4. Nos casos onde a 1ª Instância discorda do dano, é feita o reexame necessário, ou seja, duplo grau de jurisdição obrigatório.
  5. Se o Ministério Público quer investigar sobre uma possibilidade de dano, ele instaura o Inquérito Civil para colher elementos que demonstrem dano causado. Posteriormente, ele entra com a ACP com provas necessárias.

OBS: Não há ampla defesa nem contraditório em um Inquérito Civil.

  1.  Se o MP esgotou todos os recursos e há necessidade de arquivar o IC, ele é mandado para o Conselho Superior do Ministério Público para avaliação. Dependendo da resposta, ele será arquivado (se não considerado dano) ou ele poderá mandar o IC para outro promotor para que seja promovida a ACP.
  2. TAC ou CAC (Termo/Compromisso de Ajuste de Conduta)

- É um acordo entrepartes.

- Qualquer legitimado pode entrar, menos a Associação.

- Título executivo extrajudicial.

  1. Ação Popular (Lei 4717/65)

- Só podem entrar com a ação popular apenas com os direitos políticos regulares.

- No caso dos possuintes de 16 anos, ele precisa de titulo eleitoral.

- O titulo eleitoral é o parâmetro para definir a possibilidade de entrar com a ação popular.

- Ela possui um objeto mais restrito do que a ACP.

- A ação popular possui reexame necessário, pois há a atenção do direito de uma comunidade, não há prerrogativa de foro.

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