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Por:   •  26/11/2016  •  Relatório de pesquisa  •  949 Palavras (4 Páginas)  •  195 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFIEO – FIEO

DIREITO PENAL V

ARTIGOS 261, 262, 263 e 264 DO CÓDIGO PENAL

PROFESSOR: RONALDO ROTH

ALAN DE OLIVEIRA – RA: 13100575

ALBANI – RA:

GISELE MARIANA ESTEVES – RA: 09109246

JULIA – RA:

RENATA – RA:

OSASCO 2016

  Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo.

        Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:

        Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

        Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo

        § 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:

        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

        Prática do crime com o fim de lucro

        § 2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.

        Modalidade culposa

        § 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

ELEMENTOS DO TIPO PENAL

Objeto jurídico: Proteção da incolumidade pública.

Ação nuclear: Expor a perigo, praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar.

Tipo subjetivo: Doloso, porém admite a modalidade culposa conforme dispõe o § 3º do Art. 261 do Código Penal.

Sujeitos: Ativo: Qualquer pessoa.

             Passivo: Toda a coletividade e os eventualmente lesados.

Consumação: Crime de perigo concreto, ou seja, deve-se provar que pessoa certa e determinada foi exposta a uma situação de risco em face da conduta do sujeito. Admite tentativa.

Ação penal: Pública incondicionada

Formas: Simples: Art. 261, caput – Pena: reclusão, de dois a cinco anos.

Agravada: §1° do Art. 261 – Pena: reclusão, de quatro a doze anos.

§2° do Art. 261 – Pena: aplicação de multa.

Qualificada: Art. 263 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave – Pena: privativa de liberdade é aumentada de metade. Se resultar morte – Pena: privativa de liberdade é dobrada.

No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal – Pena: aumenta-se de metade. Se resultar morte – Pena: cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Resultando em morte seja na modalidade dolosa ou culposa trata-se de um crime preterdoloso.

        Atentado contra a segurança de outro meio de transporte

        Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

        Pena - detenção, de um a dois anos.

        § 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.

        § 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.

ELEMENTOS DO TIPO PENAL

Objeto jurídico: Proteção da incolumidade pública.

Ação Nuclear: Impedir e dificultar.

Tipo subjetivo: Doloso, porém também admite a modalidade culposa conforme dispõe o § 2º do Art. 262 do Código Penal.

Sujeitos: Ativo: Qualquer pessoa.

             Passivo: Toda a coletividade e os eventualmente lesados.

Consumação: A consumação se dá com a efetiva situação de perigo. Admite-se a tentativa.

Ação Penal: Pública incondicionada.

Formas: Simples: Art. 262, caput – Pena: reclusão, de dois a cinco anos.

Agravada: §1° do Art. 262 – Pena: detenção, de três meses a um ano.

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