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Ratificação de Regime de Bens

Por:   •  23/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.826 Palavras (8 Páginas)  •  451 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE XXXXXXXXXXX

Ação Declaratória de Ratificação de Regime de Bens

FULANA DE TAL, (qualificação) e FULANO DE TAL, (qualificação), casados entre si, ambos residentes e domiciliados (endereço) (Doc. 1), vem, com o máximo respeito, por intermédio de seu(s) procurador(es) “in fine”, devidamente constituído(s) no incluso documento procuratório (Doc. 2), propor a presente Ação declaratória de Ratificação de Regime de Bens, pelas razões fático e jurídicas adiante expostas:

DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA

Preliminarmente, os requerentes declaram que não possuem condições de arcar com as custas processuais da presente ação sem prejuízo no sustento próprio e de sua família, enquadrando-se, portanto, na condição de pobres na forma da Lei, fazendo jus, assim, à gratuidade da justiça, o que, de logo, requer, nos termos do art.2º, parágrafo único e art.4º, caput, da Lei 1.060/50 (Doc. 3), adiante transcritos:

LEI 1060/50

Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.  (grifos nossos).

DA COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA (obs.: Ver a fundamentação no código de organização judiciária do estado respectivo – este modelo traz a previsão legal do Ceará)

Versa a presente ação acerca da ratificação de regime de bens dos requerentes, em razão da ausência de lavratura do Pacto Antenupcial quando da habilitação para o matrimônio, em desconformidade do que exige a Lei.

Preceitua o Código de Organização Judiciária, em seu art.112, I, “d”, que as ações que tratarem acerca de regime de bens deverão ser processadas e julgadas pelas Varas Especializadas de Família, senão vejamos:

CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

Art. 112 - Aos Juízes das Varas de Família e Sucessões compete, por distribuição:

I - Processar e Julgar:

(...)

e) as ações concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, às doações antenupciais e aos bens parafernais; (grifos nossos).

Nesta senda e em se enquadrando a situação dos requerentes na hipótese prevista no dispositivo legal aludido, resta estabelecida a competência desta Vara Especializada.

DOS FATOS

Ao decidirem contrair matrimônio, os requerentes submeteram-se aos ditames legais para tanto, habilitando-se para o casamento na forma do que preceituam os arts.1.525 e ss do Código Civil de 2002.

No azo, os requerentes optaram pelo Regime da Separação Total de Bens, informando tal desiderato ao Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais respectivo, que, por sua vez, assim registrou no Livro Próprio da Serventia de sua titularidade (Livro B-XX, fls.XXX, sob o nº XXXX).

Não obstante a clara manifestação de vontade ofertada pelos nubentes à época, em se tratando de regime de bens diverso do legal, imperativa se fazia a lavratura de Pacto Antenupcial, instrumento este exigido pela Lei adjetiva civil para conferir validade ao regime de bens adotado pelo casal. Tal formalidade não fora cumprida pelos nubentes, notadamente em razão de desconhecimento acerca desta particularidade, confiando a regularidade dos atos ao Oficial do Registro Civil, que, por sua vez, não a observou, consignando no assento registral a escolha: Regime de Separação Total de Bens.

Assim, passados alguns anos e os nubentes utilizando-se da certidão de casamento expedida pelo Oficial do Registro Civil, acreditando estarem em situação regular, surgiu a necessidade de reunir a documentação necessária para a aquisição de um imóvel residencial para moradia da família. Na oportunidade, em tendo sido verificado que o regime é diverso do legal, o destinatário exigiu a apresentação da Escritura Pública de Pacto Antenupcial, momento em que foi constatado que o referido instrumento nunca fora lavrado.

Neste sentido, vem os requerentes movimentar o Poder Judiciário, objetivando ratificar a sua vontade, manifestada desde o início, quando da habilitação, qual seja, o de adotarem o Regime da Separação Total de Bens, permanecendo todos os bens do casal, adquiridos em momento pretério, presente e futuro em patrimônios apartados, incomunicáveis, suprindo, desta maneira, a lavratura da Escritura Pública de Pacto Antenupcial, providência esta em que nada afetará direitos de terceiros, haja vista ser um dos regimes mais restritos em termos de partilha de bens entre os cônjuges. Ademais, cabe-nos considerar que todos aqueles com quem um dia os requerentes já “negociaram” tinham ciência acerca da incomunicabilidade de bens entre o casal, informação esta que esta consignada na certidão de casamento.

DO DIREITO

Quando da habilitação para o matrimônio, os nubentes devem seguir o regramento legal estatuído no Livro IV – Direito de Família, do Código Civil de 2002. Especificamente no que tange ao caso em testilha, cabe-nos dar maior enfoque às disposições contidas nos termos do art.1.528 CC/2002, que trata da obrigatoriedade do Oficial de Registro Civil informar os nubentes acerca dos regimes de bens existentes no ordenamento jurídico, in verbis:

CÓDIGO CIVIL 2002

Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens. (grifos nossos).

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